Estado como sujeito de direito internacional

Os Sujeitos de Direito Internacional Público

Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional.

Assim, no plano internacional, a personalidade jurídica trata da aptidão para a titularidade de direitos e obrigações atribuídas pelas normas internacionais. A esse conceito, associa-se a noção de capacidade, que expressa a possibilidade efetiva de se exercer os direitos e cumprir as obrigações atribuídas conforme a personalidade.

Para a doutrina internacionalista, a noção de personalidade compreende a faculdade de atuar diretamente na sociedade internacional, com poderes de criar normas internacionais, de ter interesses tutelados e obrigações definidas por estas normas, com a possibilidade, ainda, de ajuizar ações perante tribunais internacionais.

Diante disto, até recentemente, a doutrina considerava que apenas os Estados eram dotados de personalidade jurídica internacional, por terem capacidade plena de elaborar as normas internacionais, sendo também seus destinatários imediatos.

Contudo, a evolução recente do direito internacional considera a participação de outros atores em suas relações. Mais especialmente, a legislação internacional de direitos humanos define pessoas físicas como sujeitos de Direito Internacional Público, conferindo-lhes direitos e deveres e permitindo que ajuízem ações perante Tribunais internacionais ou mesmo que se façam representar como pessoa perante esses tribunais.

Não é necessário, portanto, que se detenha capacidade plena no plano internacional (capacidade para participar do processo de formação das normas jurídicas de direito internacional) para que se considere a personalidade jurídica dos sujeitos de Direito Internacional Público.

Assim, a situação de sujeito de Direito Internacional Público confere direitos e deveres sob o direito internacional, capacidade para ajuizar ação perante tribunal internacional, tutela de interesses pelo Direito Internacional Público e possibilidade de firmar tratados com outros Estados e organizações internacionais. Esses quatro fatores, contudo, não são cumulativos: basta que se apresente alguma destas características para que se configure sujeito de Direito Internacional Público, admitindo-se diferentes graus (mais amplos ou mais restritos) de capacidade entre esses sujeitos.

Para serem considerados como tal, os sujeitos de Direito Internacional Público devem guardar relação direta com a norma internacional que lhes atribui direitos ou deveres, sem a necessidade de qualquer intermediação com os Estados para que estas normas se projetem em sua esfera jurídica.

Além dos Estados, que detêm personalidade jurídica originária no plano internacional, também podem ser sujeitos de Direito Internacional Público as organizações internacionais (Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos, União Europeia, Organização do Tratado Atlântico Norte, etc.), os indivíduos, a Santa Sé e o Vaticano.

Conforme a capacidade jurídica no plano internacional e a forma de aquisição da personalidade, os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em quatro grupos, a partir do que se desenvolve sua análise: Estados, Coletividades Interestatais, Coletividades não-estatais (Santa Sé e Cruz Vermelha) e Indivíduos.

  • Para entender melhor – Personalidade jurídica internacional: o conceito atribuído pelo Direito Civil interno à Personalidade jurídica é pacífico e trata da aptidão para adquirirem-se direitos e contrairem-se obrigações. No plano internacional, o conceito é o mesmo, mas as normas que estabelecem direitos e obrigações, contudo, têm diferentes processos de elaboração, e comportam conteúdos e regulações sensivelmente diferentes das normas de direito interno. Assim, apesar de comportarem os mesmos conceitos, a personalidade jurídica de direito interno não se confunde com a personalidade jurídica atribuída pelas normas internacionais.

Direito Internacional – Sujeitos e atores do direito internacional.

a. Estados;
b. Organizações internacionais; e
c. Indivíduos.

“Os dois primeiros (Estados e organizações internacionais) são os únicos capazes de celebrar tratados e formam os Sujeitos Clássicos do Direito Internacional.
Os sujeitos do direito internacional são aqueles capazes de serem titulares de direitos e obrigações. Além dos sujeitos do direito internacional há os atores, que são todos aqueles que participam de alguma forma, das relações jurídicas e políticas internacionais, quais sejam:
a. Corporações transnacionais (empresa);
b. ONG’s (organizações internacionais não governamentais); e
c. Santa Sé (organização política e igreja católica).
O direito internacional Público trata da sociedade. Já o direito internacional privado, trata das relações jurídicas no âmbito privado, contendo um elemento de extremidade, ou seja, que está fora do Brasil.”
O doutrinador Marcelo D Varella entende que:
“Os sujeitos de direito internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Sujeitos de direito são aqueles capazes de ser titulares de direitos e obrigações.
No direito internacional, ainda centrado no Estado, apenas os Estados e Organizações Internacionais (formadas por Estados) têm essa capacidade. No entanto, é perceptível a atribuição de alguns direitos a indivíduos, como a capacidade postulatória em tribunais internacionais para a proteção de direitos humanos; a empresas, em órgãos internacionais de solução de controvérsias sobre investimentos; ou a organizações não governamentais, em diferentes instâncias.
A teoria diverge sobre a natureza jurídica dessa participação. Alguns autores defendem que se trata de um direito atribuído pelos Estados e que, portanto, haveria novos titulares de direito. Outros consideram que se trata de um direito do Estado, exercido na prática por terceiros e, portanto, o Estado continuaria sendo o único titular. A consideração de indivíduos como sujeitos de direito internacional é antiga e deriva das origens do direito internacional no direito natural.
O positivismo jurídico nos séculos XIX e XX enfraqueceu a ideia e na maioria dos Estados hoje não se admite a consideração de indivíduos ou empresas como sujeitos de direito internacional. A emergência de teorias universalistas de direitos humanos procura reavivar a importância dos indivíduos e a possibilidade de exigir seus direitos em nome próprio e não em nome da humanidade ou de Estados.”
(…)
“Atores internacionais são todos aqueles que participam de alguma forma das relações jurídicas e políticas internacionais. A expressão compreende os Estados, as Organizações Internacionais, as organizações não governamentais, as empresas, os indivíduos e outros. A expressão atores internacionais é, portanto, mais ampla que sujeitos de direito internacional e, então, mais adequada para compreender estas outras categorias.”

O que é o Estado para o Direito Internacional?

O Estado é a pessoa de Direito Internacional que se acha dotada de capacidade plena, relembrando-se que nem as organizações intergovernamentais e nem a pessoa humana, apesar da importância que esta ocupa na atualidade, possuem a totalidade e a extensão dos poderes inerentes à situação do Estado.

O que é um sujeito de Direito Internacional?

Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional.

Quais as características de um Estado como sujeito de Direito Internacional Público?

e incorporada ao ordenamento brasileiro por meio do Decreto 1.570/37, estabelece que o Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: a) população permanente; b) território determinado; c) Governo; e d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

Porque o Estado é considerado um sujeito pleno de Direito Internacional Público?

Sujeito internacional mais importante que temos dentro do Direito Internacional Público. Quando se fala em Estado se fala em formação de pessoas em um mesmo território com um governo independente e que possuem essa capacidade de celebrar tratados ou acordos internacionais.