Não é possível criar sindicato com base territorial maior do que o município?

O modelo sindical brasileiro é regido pelo princípio da unicidade sindical, segundo o qual não é possível a criação de mais de um sindicato relativo a um mesmo ramo de atividade na mesma base territorial. Assim, os trabalhadores e empregadores são divididos em categorias (profissional, diferenciada e econômica) e em cada base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município, não pode haver mais de um sindicato representando a mesma categoria, seja ele eclético ou específico.

Os sindicatos podem ser constituídos para a representação de uma categoria específica ou para a representação de mais de uma categoria, sendo chamados no primeiro caso de sindicatos específicos e no segundo de ecléticos. Podem, também, ter base territorial de representação restrita à área de um Município ou em relação a área maior, mas nunca inferior à área do Município.

Tendo em vista o princípio da unicidade sindical, o TST entende que não é possível à categoria que já seja representada em âmbito nacional por um sindicato específico realizar a dissociação sindical, saindo desse sindicato específico de âmbito nacional, e constituir sindicato eclético de âmbito estadual (ou municipal).

Embora seja possível a dissociação de um sindicato eclético, que é representativo de mais de uma categoria, para que haja a formação de um sindicato específico, representativo de uma categoria específica, a recíproca não é verdadeira.

Deve prevalecer a especificidade em detrimento da territorialidade. Assim, o sindicato específico da categoria deve ter prevalência sobre eventual sindicato eclético, que abarca mais de uma categoria, ainda que este último possua um âmbito de atuação local, mais restrito e teoricamente mais próximo dos sindicalizados.

A irregularidade na dissociação permanece ainda que haja expresso assentimento dos membros da categoria envolvida, não sendo possível sair de um sindicato com representação específica para adentrar em outro com representação eclética, independentemente do âmbito de atuação territorial de cada um (Informativo nº 247 do TST).

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A Constituição diz que o trabalhador é livre para se associar ao sindicato, mas ao mesmo tempo proíbe a criação de mais de uma organização sindical em cada base territorial. Para entender melhor isso precisamos analisar alguns conceitos.

Base territorial - é a área de atuação da organização sindical, sendo que a nossa Constituição prevê que nunca poderá ser inferior à área de um município (mas pode ser maior). Ou seja, não é possível um sindicato por bairro, por zona municipal ou mesmo por empresa. Em outros países é aceito sindicato por empresa, por distrito, por região etc. Tudo vai depender do critério que cada país adota.

Unicidade sindical - unicidade sindical é a impossibilidade de se criarem mais sindicatos numa mesma base territorial (critério adotado aqui no Brasil), sendo, portanto, uma imposição legal.

Pluralismo sindical - em oposição à unicidade, o pluralismo sindical é a possibilidade de existirem diversos sindicatos em uma mesma base territorial. Assim, por existirem vários sindicatos numa mesma base territorial, o trabalhador pode escolher qual sindicato irá representá-lo, o que não ocorre na unicidade.

Diante disso fica mais fácil entender nosso sistema sindical. O Brasil adota a unicidade sindical, ou seja, apenas um sindicato por base territorial. Ao trabalhar em determinada profissão ou ramo, o empregado automaticamente é enquadrado em uma categoria econômica (que tem a ver com a atividade desenvolvida pelo empregador), passando a ter os direitos daquela categoria, tais como piso salarial e outros benefícios previstos naquela Convenção Coletiva.

Por exemplo, se a pessoa trabalha em um posto de gasolina como frentista, ela pertence a essa categoria econômica - trabalhadores em postos de gasolina. Isso é predeterminado.

No entanto, ele poderá escolher ser sócio ou não do sindicato enquanto entidade. O sindicato é uma Associação e costuma oferecer alguns benefícios mediante uma mensalidade (colônia de férias, dentista, médicos, assistência jurídica etc.), mas caso o empregado não queira se associar (e pagar essa mensalidade), tem a liberdade de optar por isso.

Muito se fala sobre a necessidade de uma reforma sindical e, recentemente, a primeira mudança que vem apontando como possível é a retirada da obrigatoriedade do imposto sindical (um dia de trabalho do empregado é revertido ao sistema sindical).

Dentro do pacote de reforma trabalhista proposto pelo atual governo, não foi mencionado um ponto específico para alteração da estrutura sindical, mas isso não quer dizer que tal possibilidade não seja eventualmente levantada futuramente. Diante de tantas propostas de reforma atuais, não se pode descartar qualquer temática.

É permitida a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial?

É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pela autoridade pública administrativa competente, não podendo ser inferior à área de um Município.

É possível haver um sindicato com base territorial nacional?

È livre a criação da associação sindical no Brasil, desde que não haja outro da mesma categoria na mesma base territorial. Em outras palavras, a liberdade sindical, consagrada pela a constituição Federal de 1988, é relativa, em face do também consagrado princípio da unicidade sindical.

Qual a base territorial mínima de um sindicato?

Organização Sindical no Brasil A base territorial mínima é a de um município.... Tal requisito leva a outro, qual seja, a unicidade sindical, que não permite a constituição de mais de uma entidade sindical para uma mesma categoria na mesma base territorial (art 8º , II , CF ).

Quantos sindicatos podem ser criados em uma mesma base territorial?

Em uma mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a um município, somente pode ser criado um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional. Ou seja, não podem existir dois ou mais sindicatos da mesma categoria na mesma base.