Outorga uxória é a autorização concedida, de um cônjuge ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos. Não é um requisito para qualquer negócio jurídico, apenas para os que têm essa expressa exigência legal. Neste artigo, vou tentar esgotar todas as dúvidas que você possa ter sobre o tema. Vou falar sobre a nomenclatura utilizada, que mudou ao longo dos anos e pode confundir um pouco. Além disso, vou te ajudar a entender mais sobre a previsão legal dessa autorização e como acontece na união estável e na separação de bens. Show
Mas quais são as previsões da outorga uxória no Novo CPC? Quais as exceções à exigência legal? E o que fazer em caso de negativa da outorga uxória? Também vou falar sobre tudo isso! E aí, ficou curioso? Então, vamos começar! 😉 Outorga uxória, outorga marital ou vênia conjugal?Como disse acima, essa nomenclatura ainda é confundida entre as pessoas. Há quem ainda diferencie outorga uxória e outorga marital. Porém, essa é uma diferenciação que existia ainda no Código Civil de 1916. Nesse tempo, a mulher casada era considerada relativamente incapaz e precisava de autorização do seu marido para realizar negócios jurídicos – a outorga marital. O marido, por sua vez, necessitava da autorização da esposa em hipóteses limitadíssimas, que pudessem comprometer o patrimônio do casal. Nesses casos, era chamada de outorga uxória. Essa incapacidade da mulher foi revogada em 1962 pelo Estatuto da Mulher Casada, mas a tradição da nomenclatura se manteve – outorga uxória para mulher e outorga marital para o homem. Atualmente, vejo ambos termos sendo usados como sinônimos. Há, também, quem os substitua pelo termo vênia conjugal, como Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald. Entendo válida a mudança e gosto do termo, mas ainda hoje, o imenso volume de decisões aponta para o termo outorga uxória. Assim, como meu compromisso aqui é com a prática efetiva, e com as melhores formas de aplicar e pesquisar decisões sobre o assunto, vou manter a nomenclatura outorga uxória. Previsão legal da outorga uxóriaA vênia conjugal, ou outorga uxória, tem previsão no art. 1647 do Código Civil:
Ou seja, a autorização do cônjuge é essencial para:
Em todos esses casos, é importantíssimo atentar para a existência da outorga uxória. Mas atenção: não é qualquer um que pode pleitear a invalidade dos atos. Veja a previsão do Art. 1.650 do CC:
Assim, vemos que um terceiro não pode pleitear essa invalidade se as partes interessadas não o fizerem. Independente desta limitação, é importantíssimo atentar para a outorga uxória nos atos jurídicos em que ela é exigida. Destaco especialmente a atenção para a outorga uxória nas operações de compra e venda de imóvel, que é a área que sou mais atuante. Um descuido neste ponto poderá gerar graves problemas para o seu cliente, gerando, até mesmo, a desconstituição do negócio. Pois bem, já falei no caso de cônjuge, mas a maior polêmica ainda vem por aí: como acontece na união estável? Outorga uxória na união estávelHá uma grande discussão doutrinária sobre a extensão, ou não, da necessidade de outorga uxória para casais em União Estável. No entanto, este tema já foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. O que diz a jurisprudênciaHá um brilhante voto do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o tema, e peço licença para citá-lo, apesar de sua extensão:
Anote a dica!Há decisões mais recentes, mas essa é uma das mais completas que encontrei. Deixo, no entanto, uma recomendação para afastar toda e qualquer dúvida, em caso de mudança jurisprudencial: peça para a parte declarar se vive ou não em união estável no documento a ser elaborado. Em caso positivo, pegue a outorga uxória (ou a vênia conjugal) da pessoa que vive em união estável com ela. Assim, não haverá qualquer risco que permita a invalidação do negócio jurídico. Se a declaração foi falsa, o fato de se tratar de uma união estável torna impossível da parte oposta averiguar, mas já fica demonstrada sua diligência. Há, no entanto, uma pequena diferença quando falamos do Novo CPC. Qual é ela? Outorga Uxória no Novo CPCComo sabemos, a Outorga Uxória é prevista no Código Civil. No entanto, o Novo Código de Processo Civil trouxe uma previsão específica para o caso de União Estável em seu art. 73, §3º:
Assim, conforme prevê o Novo CPC, em caso de ação judicial que verse sobre direito real imobiliário, deverá haver outorga uxória mesmo em caso de união estável, sendo uma exceção ao entendimento do STJ. Aproveite! Otimize as atividades do seu escritório de advocacia sem comprometer o orçamento Quero conhecer grátis Na separação de bensO art. 1647 do Código Civil diz, expressamente, que a outorga uxória é dispensada “em caso de separação absoluta de bens”. Temos, no entanto, dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional. No caso de separação legal, a Súmula 377 do STF determina a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, como se vê:
Assim, a jurisprudência tem entendido que não é o caso de separação absoluta, que seria apenas a separação convencional. Por isso, a outorga uxória ou vênia conjugal é dispensada apenas em caso de separação convencional de bens. Em caso de benefício família ou outorga tácitaA jurisprudência vem afastando a necessidade da outorga uxória quando o negócio comprovadamente é em benefício familiar ou quando há outorga tácita. Há uma decisão do STJ, da qual citarei um breve trecho da ementa:
Como a locação beneficiou a própria família, o STJ entendeu estar afastada a necessidade de outorga uxória. Leia também: o que é e quais as possibilidades de impenhorabilidade do bem de família. O que fazer quando o cônjuge não concede a outorga uxória?Nesse caso, caso o outro cônjuge insista em manter o negócio, será necessário propor ação de suprimento de vontade, como prevê o art. 1.648 do Código Civil:
Assim, sendo o caso, a única saída seria a busca do Judiciário para suprir a vontade do cônjuge. ConclusãoComo pudemos ver, a outorga uxória é um assunto bem abrangente, e de especial importância em operações imobiliárias, com grande aplicação na compra e venda de imóveis. Ela é dispensada em casos de união estável mas, por segurança, sempre faça constar declaração da parte sobre a existência ou não de união estável. E, caso haja, solicite que conste outorga da pessoa que vive em união estável com a parte. Nesse caso, a segurança é indiscutível. Caso seu cliente esteja sendo questionado pela existência de outorga uxória, lembre-se de verificar as exceções que citei no texto. É possível que ela venha a salvar o negócio! 😉 Por fim, é importante lembrar que a negativa de outorga uxória sempre pode ser suprida pelo poder judiciário. Mais conhecimento para vocêSiga navegando pelo Portal da Aurum para conferir outros conteúdos sobre direito e advocacia. Indico que comece pelos seguintes temas:
E aí, ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão para deixar o conteúdo ainda mais rico? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia? Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️ Digite seu e-mailAo se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site. Quando é necessário a assinatura do cônjuge?É necessária a assinatura do cônjuge em todas os casos de venda, doação ou cessão de direitos de imóveis, devendo ser observado o regime de bens do casamento; No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.
O que diz a Súmula 377 do STF?No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Pode qualquer dos cônjuges no regime de comunhão parcial de bens sem autorização do outro?1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que ...
Quando não é necessária a outorga uxória?Na separação de bens
O art. 1647 do Código Civil diz, expressamente, que a outorga uxória é dispensada “em caso de separação absoluta de bens”.
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