O que acontece se a empresa demitir antes do período de estabilidade auxílio

Criado com o objetivo de manter empregos ativos, a Medida Provisória (MP) 1.045, que estabeleceu o retorno do programa de suspensão de contratos de trabalho e redução de salários e jornadas, prevê uma série de regras que garantem aos funcionários demitidos sem justa causa indenizações extras.

Caso o empregador dispense sem justa causa o empregado que aderiu ao programa durante o período de estabilidade, ele deverá pagar, além das verbas rescisórias regulares, uma indenização que varia de 50% a 100% do salário do funcionário. 

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Regras do programa BEm 

A MP estabelece regras para todas as empresas, inclusive empregadores domésticos, com o programa de redução de jornada e cortes de salários. A adesão ao programa não é obrigatória e o prazo máximo para a utilização das medidas, até agora, é de 90 dias. 

Os empregadores que aderirem ao programa não podem demitir os funcionários por igual período em que eles estiveram no regime de redução proporcional de jornada e salário.  

“Quando a empresa participa da iniciativa, automaticamente seus funcionários adquirem uma estabilidade provisória no emprego, ou seja, se durante 15 dias o funcionário trabalhou com salário e jornada reduzida, ele tem estabilidade pelos 15 dias seguintes”, explica Daniel Scarano, advogado membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE). 

Indenização por demissão

Scarano ainda observa que mesmo com a estabilidade provisória, é possível a demissão sem justa causa. Para isso, o empregador deve realizar o pagamento de indenização adicional, que deve variar de 50% a 100% do valor do salário do empregado. 

  • Redução de 25%: indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade; 
  • Redução de 50%: indenização de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade; 
  • Redução de 70% ou suspensão temporária: indenização de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. 

Ainda segundo o advogado, a indenização adicional não incide para as hipóteses de demissão por justa causa ou por pedido de demissão do empregado.  

As regras também não valem para os trabalhadores que foram demitidos antes do anúncio do programa de redução de jornada e salário. Nesses casos, o funcionário receberá o seguro-desemprego a que tem direito normalmente. 

Alcance do programa

A estimativa do Governo Federal é que a medida deve atingir 5 milhões de trabalhadores. Só no Ceará, ao todo, 30.775 acordos foram aprovados até a última quinta-feira (6), de acordo com dados do Ministério da Economia. 

Já no Brasil, até o dia 6 de maio, 506.834 acordos foram assinados. Destes, 237,5 mil (46,88%) correspondem à suspensão de contratos; 32,2 mil (6,36%) à redução parcial de 25% das jornadas; 87.446 (17,25%) à redução de 50%; e 149,5 mil (29,51%) de 70%. 

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TEM DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO POR 12 MESES QUEM FICOU AFASTADO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS, MAS HÁ EXCEÇÕES.

Durante o período de estabilidade, o empregado não pode ser demitido pelo empregador, exceto nos casos de justa causa.

Tem direito à estabilidade no emprego quem ficou afastado por MAIS DE 15 DIAS por acidente do trabalho ou por doença adquirida no trabalho.

Uma confusão que frequentemente é feita é acreditar que esse direito somente abrange o trabalhador que sofreu acidente de trabalho. Todavia, o empregado que foi acometido por doença adquirida no trabalho também possui esse direito.

Estamos construindo uma Jornada de conhecimento sobre a estabilidade no emprego. Serão textos e vídeos com explicações rápidas e cheias de conteúdo.  Ao final dessa postagem confira alguns que já fizemos.

(o texto continua abaixo do vídeo)

Assim, ao retornar do afastamento pelo INSS, o trabalhador tem garantido o emprego por mais 12 meses. Neste período, o empregador está proibido de dispensar o empregado.

FIQUE ATENTO AO TIPO DE BENEFÍCIO QUE VOCÊ RECEBEU

Para que haja o direito à estabilidade, a lei exige que o empregado tenha recebido o auxílio doença acidentário do INSS. Este benefício é identificado pelo código B91 internamente no INSS. Ele é devido para quem ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias, em decorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Pela análise fria da Lei, quem recebeu auxílio doença comum (identificado pelo código B31) não possui esse direito.

Contudo, é frequente o caso do trabalhador que adquiriu problemas de saúde no trabalho e, no entanto, não recebe o benefício correto. Isto é, ao invés de receber o benefício de auxílio doença acidentário, recebe o auxílio doença comum.

Para esses casos há uma saída. É necessário demonstrar judicialmente que o problema de saúde foi adquirido no trabalho (seja doença ou acidente) e que o benefício foi erroneamente concedido. Assim, deve ser feita ação judicial (em que será realizada perícia médica) para demonstrar que os problemas de saúde surgiram ou foram agravados no trabalho.

E SE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE HOUVER NECESSIDADE DE NOVO AFASTAMENTO?

Outra situação que ocorre com certa frequência é do trabalhador que está em estabilidade voltar a se afastar.

Ou seja, o trabalhador fica afastado pelo INSS e, após ser considerado apto, retorna ao trabalho tendo direito a 12 meses de estabilidade no emprego. No entanto, durante este período de 12 meses, volta a ficar incapacitado para o trabalho e, assim, novamente passa a receber benefício do INSS.

Neste caso, após receber alta médica do INSS do segundo benefício recebido, o trabalhador volta a ter mais 12 meses de estabilidade. Obviamente que este novo afastamento deve ter relação com o trabalho.

E O AUXÍLIO ACIDENTE? ALTERA EM ALGUMA COISA O DIREITO À ESTABILIDADE?

Primeiro, deve-se esclarecer que o auxílio acidente é um benefício pago pelo INSS para o trabalhador que, após ter alta médica, fica com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.

Como este trabalhador terá sua capacidade reduzida, é presumível que ele passará a receber menores salários. Também terá menos chances de crescimento profissional. Assim, o auxílio acidente é pago pelo INSS para este trabalhador, ainda que ele esteja empregado e recebendo remuneração.

Há quem acredita que somente quem recebe o auxílio acidente é que tem direito à estabilidade. Não é verdade. Todos aqueles que ficaram afastados por mais de 15 dias do trabalho tem o direito à estabilidade, mesmo que não possuam sequela alguma e que não recebam o auxílio acidente.

E SE HOUVER DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE?

Conforme já dito acima, o empregador é proibido de demitir o empregado durante o período de estabilidade.

Contudo, há casos em que o empregador desrespeita a lei e faz a demissão mesmo nessa situação. Quando isso ocorre, o empregado deve buscar imediatamente um advogado trabalhista para reclamar seu direito à estabilidade.

Com isso, deve ser pleiteada a reintegração ao emprego. Assim, a Justiça determinará que o empregado volte ao trabalho. Caso a empresa não cumpra a decisão ou então o juiz entender que não é recomendável a reintegração, pode determinar que a empresa pague todos os salários e demais direitos do período de estabilidade.

HÁ ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA, TEMPORÁRIO E INTERMITENTE?

Como visto, a estabilidade por acidente e doença do trabalho é de 12 meses. Mas há contratos de trabalho – de experiência e o temporário – que são fixados por período inferior a 12 meses.

Mesmo para esses casos há o direito à estabilidade acidentaria de 12 meses. A Justiça do Trabalho reconhece que estes trabalhadores não foram excluídos do direito à estabilidade.

Já em relação ao contrato intermitente, a situação é diferente. Esta forma de contrato de trabalho foi criada pela Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Também chamado de “contrato zero hora”, o trabalhador pode ser contratado para trabalhar de forma eventual, inclusive por poucas horas.

A Reforma Trabalhista não fez previsão alguma sobre a estabilidade do trabalhador intermitente. Além disso, até o presente momento, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não se manifestou sobre este tema.

Entretanto, a lei não determina que o trabalhador intermitente deva ter tratamento diferenciado em relação aos demais trabalhadores. Portanto, acreditamos que seria um absurdo presumir que, em vista da omissão da lei em tratar deste assunto, o trabalhador intermitente mereça ser tratado de forma mais precária e com menos direitos.

Logo, espera-se que o trabalhador intermitente tenha o direito à estabilidade por doença ou acidente do trabalho reconhecido.

E SE O AFASTAMENTO OCORREU APÓS A DEMISSÃO? AINDA ASSIM HÁ DIREITO À ESTABILIDADE?

Outra possibilidade é a do trabalhador que, doente ou acidentado, é demitido antes de conseguir se afastar pelo INSS. Essa situação é mais comum principalmente nos casos de doença. Ao perceber que seu funcionário começa a apresentar atestados médicos para justificar faltas, se apresenta doente ao trabalho e passa a ter limitações físicas, pode o empregador demiti-lo, na tentativa de eximir-se de responsabilidade e para tentar evitar o direito à estabilidade.

Nestes casos, mesmo após demitido, o trabalhador deve buscar o afastamento pelo INSS. Deve ainda levar documentos ao INSS que comprovem que o problema de saúde adquirido teve causa no trabalho.

Com isso, o INSS fará o afastamento pelo auxílio doença acidentário (ou seja, com relação com o trabalho). Feito isso, deverá o empregado buscar na Justiça do Trabalho o seu direito à reintegração ao emprego ou então à indenização relativa ao período de estabilidade.

CONCLUINDO…

O direito à estabilidade no emprego por acidente ou doença do trabalho garante proteção ao trabalhador que está enfermo e possui limitações físicas. É um meio de protege-lo em uma das situações em que se encontra mais vulnerável a garantir sua própria subsistência.

Do contrário, poderia o mau empregador, ao ver que seu funcionário está incapacitado, simplesmente demiti-lo, deixando-o à própria sorte.

Se ainda tem dúvidas sobre estabilidade no emprego, deixe seu comentário abaixo. Se tem algum questionamento sobre o seu caso específico, clique na imagem abaixo e entre em contato conosco.

(texto após a imagem)

O que acontece se a empresa demitir antes do período de estabilidade auxílio

Se você quer saber mais sobre estabilidade no emprego em razão de doenças do trabalho ou acidente do trabalho, clique nos links abaixo:

ESTABILIDADE NO EMPREGO: SERÁ QUE EU TENHO ESSE DIREITO?

SOFRI UM ACIDENTE NA EMPRESA, E AGORA?

A EMPRESA NÃO ABRIU A CAT, O QUE FAZER?

TENHO DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO SE EU SOFRI UM ACIDENTE NA EMPRESA?

TENHO DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO SE FIQUEI DOENTE POR CAUSA DO MEU TRABALHO?

O que acontece se a empresa demitir antes do período de estabilidade auxílio

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O que acontece se a empresa demitir antes do período de estabilidade auxílio

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O que acontece se mandar embora na estabilidade?

O procedimento serve para solicitar a reintegração do empregado ao seu trabalho ou solicitar o pagamento de uma indenização correspondente ao período da estabilidade. Sendo assim, não há a possibilidade legal de uma empresa dispensar um funcionário (sem justa causa) que possui umas das estabilidades previstas em lei.

Qual o valor da multa por demitir um funcionário com estabilidade?

Portanto, a multa será no valor de 1 salário mensal. Se houve redução de 50% por 60 dias e o trabalhador for dispensado sem justa causa ao findar desse período, ainda teria direito a mais 60 dias de estabilidade. Portanto, a multa será correspondente à 50% do salário do funcionário multiplicada por 02 meses.

Quem recebe auxílio

Após a alta, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas. O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.

O que ocorreria se o funcionário fosse demitido no período da estabilidade provisória?

Segundo a lei, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: 50% do salário do empregado, se acordo fosse de redução de jornada de trabalho de 25%.