Quais argumentos utilizados pelos ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST?

Em 05 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento virtual da ADPF 501, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, acerca da inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A súmula, por consubstanciar-se em ato de natureza abstrata, foi considerada suscetível de impugnação via controle concentrado de constitucionalidade.

O enunciado posto em xeque prevê que “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Assim, caso o empregador não respeitasse o prazo de pagamento de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, a súmula instituía a sanção de pagamento dobrado dos valores, antes não prevista pela CLT.

A Arguição foi proposta sob a alegação de que o enunciado atenta contra os preceitos fundamentais estampados no conteúdo dos Princípios da Separação de Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, gerando prejuízos expressivos às finanças públicas quando se tratavam de empregados públicos.

O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a ofensa direta à Constituição Federal, já que havia plausabilidade para a alegação de violação aos preceitos fundamentais da legalidade e da separação de poderes. Na análise do mérito, destacou que os Poderes devem atuar de maneira harmônica e em cooperação, afastando práticas de “guerrilhas institucionais”, consagrando o sistema de freios e contrapesos.

Assim, em que pese o viés de proteção ao trabalhador de eventuais prejuízos causados pelo atraso do empregador, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo com o fito de concretizar direitos sociais previstos na Constituição Federal. Tal tarefa cabe ao Legislativo, sendo que tal transgressão atenta diretamente ao princípio da reserva legal.

No mais, os artigos 134 e 137 da CLT preveem, respectivamente, o dever de concessão de férias pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e o pagamento dobrado caso concedidas após referido prazo. Portanto, por mais louvável que seja a intenção de consolidação de direitos constitucionais, a técnica de construção analógica utilizada para viabilizar a elaboração da súmula em comento é flagrantemente inconstitucional.

Ora, condenar ao pagamento em dobro também na hipótese de pagamento não realizado em até 2 (dois) dias antes do início do período não se trata de técnica de interpretação, mas sim de efetiva atividade legislativa. Dessa forma, a criação de penalidade não prevista em lei, pelo Poder Judiciário, não poderá ser admitida.

Ademais, o Relator consolidou o entendimento destacando a redação do art. 8º, §2º da CLT, segundo o qual “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Com a procedência, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidaram-se as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
Votaram com o Relator pela inconstitucionalidade da Súmula os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz  Fux e Nunes Marques. Divergiram os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Importante ressaltar que, em que pese a vigência do referido enunciado, o entendimento já era divergente e questionado pelo próprio TST. A decisão, portanto, além de consagrar os princípios da Reserva Legal e Separação de Poderes, evidencia a limitação ao ímpeto legislativo do Poder Judiciário.
Com eficácia erga omnes e efeito retroativo, é de suma importância a análise de reclamações trabalhistas ainda não transitadas em julgado, com o fito de analisar a viabilidade de alegação dessa recente decisão em favor do empregador.

Quais argumentos utilizados pelos ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST?

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a S�mula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receber� a remunera��o das f�rias em dobro, inclu�do o ter�o constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decis�o se deu no julgamento da Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sess�o virtual encerrada em 5/8.

A s�mula do TST estabelece que o pagamento em dobro, san��o legalmente prevista para a concess�o das f�rias com atraso (artigo 137 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT), seja tamb�m aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que � de dois dias antes do in�cio do per�odo (artigo 145 da CLT), ainda que a concess�o tenha ocorrido no momento apropriado.

A maioria do Plen�rio acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separa��o dos Poderes. O Plen�rio tamb�m invalidou decis�es judiciais n�o definitivas (sem tr�nsito em julgado) que, amparadas na s�mula, tenham aplicado, por analogia, a san��o de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

Legisla��o vigente

Em seu voto pela proced�ncia do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprud�ncia que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimpl�ncia de uma obriga��o (pagar as f�rias) com a san��o prevista para o descumprimento de outra obriga��o (conceder as f�rias).

A seu ver, o prop�sito de proteger o trabalhador n�o pode se sobrepor a ponto de originar san��es n�o previstas na legisla��o vigente, em raz�o da impossibilidade de o Judici�rio atuar como legislador. “Em respeito � Constitui��o Federal, os Tribunais n�o podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito �s f�rias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hip�tese de cabimento para situa��o que lhe � estranha”, disse.

Penalidade cab�vel

Em rela��o ao uso de constru��o anal�gica, ele explicou que a t�cnica pressup�e a exist�ncia de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a pr�pria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cab�vel para o descumprimento da obriga��o de pagar as f�rias com anteced�ncia de dois dias.

O ministro ressaltou, tamb�m, que n�o � poss�vel transportar a san��o fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situa��o distinta, em raz�o da necessidade de conferir interpreta��o restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o pr�prio TST, em julgados mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em rela��o � mat�ria, para atenuar o alcance da s�mula em casos de atraso �nfimo no pagamento das f�rias.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Andr� Mendon�a, Lu�s Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.

Efetiva prote��o

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improced�ncia do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpreta��o de que a efetiva e concreta prote��o do direito constitucional de f�rias depende da sua remunera��o a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequ�ncia jur�dica do descumprimento da obriga��o de concess�o do descanso no per�odo oportuno. A seu ver, o TST formulou seu entendimento � luz da CLT, adotando interpreta��o poss�vel dentre mais de uma hip�tese de compreens�o sobre a mat�ria. Seguiram essa posi��o, vencida, as ministras C�rmen L�cia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Site do STF - 22/8/2022

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Quais os argumentos utilizados pelo ministro do STF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST?

A referida ação trouxe como argumento a ausência de embasamento legal para a aplicação da Súmula 450 do TST, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas prevê o pagamento em dobro em caso de concessão das férias fora do prazo legal, consoante dispõe o Art.

Quais os fundamentos utilizados pelos ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TSF?

Em 05/08/2022 o STF concluiu o julgamento da ADPF número 501, decidindo declarar inconstitucional a Súmula 450 do TST e invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, baseadas naquele verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias.

O que é inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST?

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.

O que mudou nas férias em dobro?

Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal mas, se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias. Já que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional.