Quais as causas que impedem a equiparação salarial?

A equiparação salarial, no direito do trabalho, tem por objetivo cumprir comandos emanados dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção do trabalho, pilares do estado democrático. 

Sinteticamente, a equiparação salarial visa garantir igualdade de remuneração aos empregados com mesmo valor de trabalho desempenhando as mesmas funções, independentemente do cargo que exerçam.

Na seara dos bancários, muito se discute o cabimento da equiparação, especialmente para aqueles que exercem cargos de confiança. 

Esse estudo versa precisamente sobre como esse fenômeno ocorre no direito trabalhista bancário.

O que é equiparação salarial?

Em termos legais, todo o trabalho de igual valor, com identidade de função, exercido ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deve ser remunerado igualmente, independentemente do sexo, etnia, nacionalidade, idade etc.

Apesar de muito debatido, a lei não diz nada mais do que o óbvio: não se pode remunerar de forma diferente dois empregados que exerçam as mesmas funções, com a mesma produtividade.

Pense no exemplo de dois funcionários, com o mesmo valor de trabalho, com as mesmas funções e produzindo os mesmos resultados, sendo remunerados distintamente. Aquele que recebe menos poderá pleitear a equiparação salarial com o seu colega que recebe mais (chamado de paradigma).

A análise, portanto, concentra-se na função desempenhada, não no cargo.

Para caracterizar o direito à equiparação salarial, é necessário cumprir requisitos que a lei impõe, como trataremos mais abaixo.

Equiparação salarial de profissionais bancários

A jurisprudência mostra ser comum empregados bancários, apesar de ostentarem o mesmo valor de trabalho exercendo as mesmas funções, serem remunerados de forma distinta. Assim, o pedido de equiparação salarial comumente é requerido perante a Justiça do Trabalho.

Diversas regras sobre o tema sofreram alterações com a Reforma Trabalhista de 2017, impactando um grande número de trabalhadores desse segmento, mesmo porque o termo “profissional bancário” é deveras abrangente.

A análise sobre o cabimento da equiparação não se aprofunda na nomenclatura do cargo, mas, sim, nas funções que os empregados desempenham. 

Cargos e Funções

O cargo exercido pelos empregados pouco importa para fins de reconhecimento de equiparação salarial. 

A análise das funções, isto é, quais atribuições são de responsabilidade do empregado equiparando e do paradigma. Esse entendimento não foi substancialmente alterado.

Assim, deve-se investigar o que de fato os empregados fazem, que tipo de serviço desempenham, desconsiderando-se para o que eles foram contratados para exercer ou a nomenclatura do cargo que receberam.

Não é raro, por exemplo, que um funcionário bancário comum desempenhe todas as funções (com mesma produção e perfeição técnica) de um gerente de pessoa física, mas, por não ter esse cargo de confiança, acaba por não ser igualmente remunerado.

A equiparação de acordo com a lei

Grandes mudanças ocorreram sobre esse tema com o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), principalmente quanto aos pressupostos da equiparação salarial, também atingindo a equiparação salarial dos bancários. Vale dizer também que tais alterações impactaram diretamente em diversos itens da Súmula 6, do TST,  o que dificulta ainda mais a caracterização do direito à equiparação salarial.

Quanto à igualdade de função, a Reforma Trabalhista não promoveu sensíveis modificações. O trabalhador  que deseje a equiparação, em relação ao seu paradigma, deve desempenhar as mesmas funções, não sendo relevante o cargo que lhe foi atribuído. Como já exposto, o nome do cargo não é relevante para fins de equiparação salarial.

O tempo na mesma função, porém, não pode superar o prazo de dois anos entre o empregado equiparando e o trabalhador paradigma, conforme veremos abaixo.

Perceba que esse prazo se refere ao tempo que os empregados estão exercendo as mesmas funções, não o tempo de serviço perante o empregador.

Requisitos

Os pressupostos necessários para caracterizar o direito à equiparação, de acordo com o art. 461, da CLT, (alterado pela reforma trabalhista), são os seguintes:

  • Identidade de funções;
  • Mesma produtividade e perfeição técnica;
  • Mesmo empregador e na mesma localidade;
  • Diferença não superior a 2 anos na comparação entre funções e 4 anos de serviços prestados.

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Funções idênticas (identidade de funções)

As tarefas e atribuições que o empregado que pretende a equiparação em relação ao paradigma devem guardar identidade, ou seja, se os trabalhadores forem responsáveis por afazeres distintos, não há que se falar em equiparação salarial. 

Trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica)

Os sujeitos envolvidos em um reconhecimento de equiparação salarial devem desempenhar suas funções apresentando a mesma produtividade, em proporção (de quantidade e tempo) igual, gerando os mesmo resultados, com a mesma perfeição técnica.

Serviço prestado ao mesmo empregado e na mesma localidade

Por mais óbvio que pareça, a equiparação salarial somente pode ocorrer entre empregados que trabalhem para a mesma empregadora.

Quanto a esse aspecto, exige-se que os funcionários a serem equiparados desempenhem suas profissões no mesmo posto de trabalho (mesmo espaço físico). 

Não é cabível, por exemplo, o reconhecimento da equiparação entre funcionários de filiais distintas, pouco importante se estiverem localizadas na mesma região ou município (regramento que passou a ser aplicado após a reforma de 2017). 

Na seara dos bancários, não se configura o direito à equiparação salarial entre funcionários/empregados de agências distintas.

Diferença não superior a 2 anos na comparação entre funções e de 4 anos de serviços prestados

Importante ressaltar que, em relação ao empregado equiparando, o paradigma só pode ter (no máximo) 2 anos a mais na mesma função. Lembrando que o conceito de “função” não se confunde com o de “cargo”.

Também, com o advento da Reforma Trabalhista,  caso o paradigma tenha mais de 4 anos de serviços prestados que o trabalhador que recebe menos, não importam os demais requisitos, a equiparação não pode ser concedida.

No entanto, se o fato que gerou o direito à equiparação salarial for anterior à Reforma Trabalhista, esse último requisito pode e deve ser dispensado, o que é muito bom para o trabalhador.

Impeditivo à equiparação salarial dos bancários

A maior causa de não reconhecimento à equiparação salarial é o não preenchimento de algum dos requisitos subjetivos, especialmente a igualdade de funções e o valor do trabalho dos envolvidos.

Entretanto, além dessa análise subjetiva, existem outras duas circunstâncias que impedem a equiparação:

  • Existência de quadro de carreira: caso a empresa tenha plano de carreira para seus empregados, mesmo que não registrado perante o Ministério do Trabalho,  não é cabível a equiparação, tema levado muitas vezes ao debate judicial. 
  • Contemporaneidade: o trabalhador equiparando e o trabalhador paradigma devem ser contemporâneos, ou seja, devem prestar ou ter prestado serviços à sua empregadora ao mesmo tempo.

Pense no exemplo de um gerente geral de uma agência bancária que, apesar de promovido a tal, tem remuneração menor que seu antecessor. Nessa hipótese, não se configura uma situação de tratamento desigual contemporânea, impedindo a equiparação.

No direito do trabalho, chama-se esse fenômeno de vedação ao reconhecimento do direito à equiparação com base em empregados paradigmas remotos ou em cadeia.

Em suma, os empregados envolvidos devem ser contemporâneos, ou seja, não se caracteriza o direito à equiparação apenas pelo fato de, em tempos pretéritos, ter existido um funcionário que se enquadraria como paradigma.

Reflexos da equiparação nas demais verbas trabalhistas

O reconhecimento da equiparação acarreta, além da majoração do salário (para que se equivalha ao valor recebido pelo paradigma), acréscimos em outras verbas de direito do trabalhador.

Várias rubricas, como FGTS, horas extras, décimo terceiro, férias e terço constitucional, contribuições previdenciárias, adicionais e congêneres têm como base de cálculo o salário do empregado. 

Assim, uma vez reconhecidos a equiparação e o direito a perceber o mesmo salário que o funcionário paradigma, por decorrência lógica, as demais verbas trabalhistas a serem pagas ao empregado também sofrerão aumento (reflexos).

Entenda, quando um empregado está nessa circunstância, em que claramente faz jus à equiparação salarial e não adota medidas para que seja reconhecido esse direito, ele está sendo lesado não apenas pela diferença salarial, mas também pela falta de acréscimo às demais verbas (como o depósito do FGTS). 

Como solicitar a equiparação salarial?

Sendo a forma pacífica de solução de conflitos sempre a melhor das opções, recomenda-se ao funcionário que se sentir lesado pela falta de equiparação salarial requer primeiramente o seu direito ao empregador ( inclusive com o auxílio do Sindicato competente, se achar necessário).

Entretanto, sabendo que na prática não é tão simples quanto na teoria, sendo recusado seus pedidos, resta ao funcionário ajuizar uma Reclamação Trabalhista para receber as diferenças de salário e os reflexos que eventual reconhecimento do direito de equiparação salarial gere.

Ficou com alguma dúvida referente a equiparação salarial dos bancários ou ao direito trabalhista aplicado aos mesmos? Entre em contato com nossa equipe ou deixe seu comentário, será um prazer ajudá-lo.

O que impede a equiparação salarial?

Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

O que inviabiliza a equiparação salarial?

A preexistência de um quadro de carreira ou plano de cargos e salários específico para a companhia inviabiliza a equiparação salarial, desde que o gestor obedeça aos critérios de antiguidade e de merecimento para realizar promoções, de acordo com o que determina o artigo 461 da CLT.

Quando a equiparação salarial é possível?

A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma (empregado, em determinada função, que serve de modelo de equiparação para outro trabalhador, na mesma função) exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

Como se provar a equiparação salarial?

É necessário comprovar que o seu salário é menor, mesmo com igual valor ao do seu colega. Para provar que esse não é o fato, a empresa tem direito a realizar avaliações internas e selecionar 3 testemunhas.