Quais são os dois subsistemas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos?

LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

Como citar este artigo : GOMES, Luiz Flávio. Sistemas regionais de proteção dos direitos fundamentais . Disponível em http://www.lfg.com.br 29 maio. 2009.

Há vários sistemas regionais de proteção dos direitos fundamentais (europeu, africano etc.). No nosso entorno cultural importa destacar o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, que é composto de uma pluralidade de tratados e convenções, destacando-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (de 1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (de 1969).

Contamos no continente interamericano tanto com o subsiste da OEA (fundado no Pacto Internacional citado) como com o subsistema fundado na Convenção Americana. Pode um país fazer parte do primeiro subsistema (EUA, v.g.) e não do segundo. Mas quem faz parte do segundo necessariamente também integra o primeiro.

No que diz respeito aos órgãos jurisdicionais do subsistema da Convenção Americana contam com destaque: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (sediada em Washington) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (localizada em San Jose da Costa Rica), que constituem nossa quinta instância (emblemáticos, da atuação deles, são os casos Ximenes Lopes e Maria da Penha).

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos (cf . nosso livro, escrito em conjunto com Valerio Mazzuoli, Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 2. ed., São Paulo: RT, 2009) foi desenvolvido no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos), depois da Segunda Guerra Mundial. Ganhou força inusitada nas últimas décadas.

Tal sistema, do ponto de vista jurisdicional, baseia-se, fundamentalmente, no trabalho dos dois órgãos citados: (a) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e (b) Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Cada um desses órgãos está composto por sete membros, nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros atuam individualmente e autonomamente, isto é, sem nenhuma vinculação com os seus governos, e também não representam o país de sua nacionalidade.

A Comissão e a Corte atuam de acordo com as faculdades que lhes foram outorgadas por distintos instrumentos legais, no decorrer da evolução do sistema interamericano. Apesar das especificidades de cada órgão, em linhas gerais os dois supervisionam o cumprimento, por parte dos Estados, dos tratados interamericanos de direitos humanos e têm competência para receber denúncias individuais de violação desses tratados.

Isso quer dizer que os órgãos do sistema têm competência para atuar quando um Estado-Parte for acusado da violação de alguma cláusula contida em um tratado ou convenção. É claro que deverão ser cumpridos previamente alguns requisitos formais e substantivos que tanto a Corte quanto a Comissão estabelecem para que tal intervenção seja viável.

A Comissão é o primeiro órgão a tomar conhecimento de uma denúncia individual, e só em uma segunda etapa a própria Comissão poderá levar a denúncia perante a Corte. Como o Brasil só reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, só podem ser apresentadas a ela denúncias de violações ocorridas após essa data. Porém, a Comissão pode receber denúncias de violações anteriores, isso porque sua competência se estende à análise de violações da Declaração Americana 62 (1948) e da Convenção Americana desde a ratificação pelo Brasil em novembro de 1992. Sobre o modo de aceder à Comissão Interamericana de Direitos Humanos remetemos nosso leitor para nosso livro acima citado (especialmente p. 239).

A Corte Interamericana cumpre duas espécies de funções: (a) contenciosa (quando há conflito) e consultiva (preventiva). É uma instância judicial autônoma. A fase prévia de todo processo desenrola-se perante a Comissão. É impossível contenciosamente ir direto à Corte. O procedimento dentro da Corte está regido pela Convenção, pelo seu regulamento, assim como pela sua jurisprudência. O procedimento na Comissão tem sua fase de conciliação. Quando infrutífera vem a fase de produção de provas e de decisão. Qualquer pessoa pode se dirigir à Comissão (independentemente de advogado).

A questão do esgotamento da jurisdição interna admite várias flexibilizações. A regra é esta: esgotamento de todas as instâncias. Essa regra é suavizada: (a) quando há inequívoca tentativa de acionar a jurisdição (mas obstáculos intransponíveis não permitem - custas exageradamente altas, v.g.); (b) quando a ação foi intentada mas o judiciário não funciona (morosidade); (c) quando não se regulamenta o devido processo legal.

O processo termina na Comissão com: (a) arquivamento (ausência de provas do alegado); (b) acordo ou (c) reconhecimento de violação de um direito (previsto na Convenção Americana) pelo Estado. Nesta última hipótese há a publicação de um relatório ou essa publicação e ação perante a Corte. O procedimento perante a Corte é civil (não penal). Apesar disso, há decisões da Corte que interferem diretamente na Justiça criminal. Por exemplo: quando a Corte anula um processo por violação do devido processo legal.

Se as ações dos órgãos jurisdicionais da Justiça global (TJI, TPI e Tribunais ad hoc) já estão mudando o cenário mundial em termos de controle de parte da violência estatal (ou não estatal), papel não menos relevante vem sendo cumprido pelas Cortes Regionais de Direitos Humanos, que também estão contribuindo para fazer cessar o quadro mundial de impunidade dos atos atentatórios contra os direitos humanos, sobretudo quando o envolvido é um Chefe de Estado.

Um exemplo: a propósito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (com sede em S. J. da Costa Rica) admitiu denúncia contra o atual presidente da Nicarágua, Daniel Ortega (denúncia feita por sua enteada) versando sobre crimes sexuais. A denúncia foi acolhida contra o Estado da Nicarágua por "denegação de justiça". O Primeiro Juizado Criminal de Manágua, que tem como juíza titular a guerrilheira Juana Méndez, suspendeu o caso prontamente. O Segundo Juizado Criminal de Manágua, que tem como titular outra sandinista, Ileana Pérez, arquivou o expediente no mesmo dia em que lá chegou (cf . Mario Vargas Llosa, EL PAÍS de 27.07.08, p. 23). Que as ações das Justiças globais assim como das Cortes Regionais levem ao fim das atrocidades e das violações de direitos humanos.

Quais são os órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos?

A seguir, trataremos sobre dois órgãos de monitoramento no sistema interamericano de direitos humanos: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos..
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. ... .
Corte Interamericana de Direitos Humanos..

Como e formado o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos?

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é o sistema regional aplicável ao Estado brasileiro e é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos de monitoramento da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Quais os sistemas de direitos humanos?

Na atualidade, existem 3 sistemas regionais de proteção (interamericano, europeu e africano) e um sistema universal (Nações Unidas).

Quais são os dois principais órgãos do sistema interamericano criado pela Convenção e qual a função de cada um deles?

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas. Tem sua sede em Washington, D.C. O outro órgão é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José, Costa Rica.