É comum vermos, até mesmo na prática forense, a confusão técnica entre tutela antecipada e liminar. Isto porque, ao menos inicialmente, a diferença entre os dois conceitos é muito tênue. Show Mas, afinal, qual é a diferença? Muitas vezes nos é dito, pura e simplesmente, que a distinção entre este e aquele conceito reside no fato de que um necessita de mais requisitos
do que o outro. Contudo, a referida análise não é de todo acertada, como veremos a seguir. Ao propor uma demanda, o Autor busca o quê? Pense. Aquele que se socorre ao Judiciário busca a TUTELA JURISDICIONAL, isto é, o “remédio”, a proteção do estado em determinado assunto. E qual é o momento em que a tutela é, efetivamente, prestada? Com a sentença, ou melhor, com o trânsito em julgado desta. Em alguns casos é possível que a tutela, a qual se pleiteia, seja dada antes da sentença, se preenchidos alguns requisitos, surgindo aí, o instituto da TUTELA ANTECIPADA. Importante é salientar que, a partir do preenchimento dos requisitos, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer momento no processo, um ponto diferente da liminar, que somente é deferida de imediato, antes mesmo da abertura do contraditório. Voltemos. Os requisitos da tutela antecipada estão estampados no art. 273 do CPC, quais sejam: a) requerimento da parte – porque o magistrado não concede a antecipação da tutela ex officio; b) prova inequívoca – aquela prova que não é equívoca, nem contraditória; c) verossimilhança das alegações – do conjunto probatório dos autos, tem-se, juntamente com as informações contidas no petitório, que as afirmativas do requerente são verossímeis, aproximam-se de serem verdadeiras; + d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – ineficácia de um provimento tardio, isto é, que a prestação da tutela depois de determinado momento, é ineficaz, porque não mais atende a necessidade da parte; Ou + d) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu – aqui é importante mencionar que o propósito protelatório pode ser tanto do autor quanto do réu; no caso de mostrar-se clarividente a vontade de uma das partes em postergar determinada ordem, pode a outra requerer a antecipação de tutela. Vamos exemplificar a tutela antecipada: Suponhamos que Sr. José ingresse com ação na qual pleiteie a tutela jurisdicional a fim de lhe ser realizada cirurgia ocular, uma vez que não possui condições de pagar pelo procedimento e nem mesmo de aguardar programa em rede pública, dado o perigo iminente de vir a ficar cego. Veja-se que, necessariamente, o advogado, ao ingressar com o petitório irá instruí-lo com laudos médicos, exames, indicação de procedimento cirúrgico, etc. Diante deste caso hipotético, teremos preenchidos todos os requisitos do caput do art. 273 conjugado com o inciso I. Nesse caso, com certeza o autor fará pedido de tutela satisfativa antecipada, isto é, satisfazer a pretensão posta em juízo antes de chegado o momento do trânsito em julgado. Veja que caso o provimento seja tardio, o Sr. José poderá ter sofrer um dano irreparável (cegueira). Caso a referida tutela antecipada seja dada antes mesmo da abertura do contraditório, isto é, da contestação pela parte demandada, teremos uma liminar. Neste ponto reside a principal diferença. A liminar é dada sempre antes de aberto o contraditório. No rol dos pedidos, quando o advogado utiliza-se da expressão “requer seja concedida a tutela antecipada em caráter liminar”, demonstra domínio técnico e entendimento dos institutos. É como se a tutela fosse um substantivo e o caráter liminar o adjetivo.Em ações previdenciárias é muito comum o juiz conceder à parte autora a tutela antecipada no curso do processo, após realização de perícia por profissional nomeado pelo juízo. Não se chegou a sentença, mas o magistrado, diante do requerimento da parte, visualizou os requisitos do art. 273 do CPC de forma mais clara. De outro norte, a liminar também é vista como medida cautelar, tendo em vista o local onde se introduz no Código de Processo Civil: Livro III – Do Processo Cautelar. Vejamos o que diz o art. 804 do repositório processual civilista: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.(negritado) Neste artigo, vemos que a liminar é conferida ao requerente sem a oitiva do requerido, o que se denomina “liminar inaudita altera parte”. Isto porque LIMINAR, do latim ab initio, isto é, do início, no começo, é conferida à parte antes da abertura do contraditório, como já alhures mencionado. Para o deferimento da liminar, são necessários apenas dois requisitos: fumus boni iures (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora). Vejamos: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (negritado) Neste artigo vemos o perigo do provimento tardio. Voltando ao exemplo citado acima, adiantaria se, depois de ficar cego, o provimento jurisdicional concedesse ao Sr. José a cirurgia, sabendo ser a cegueira irreversível? Até aqui entendemos o perigo da demora, e quanto a tal “fumaça do bom direito”? Entendemos que o fumus boni iures é a conjugação da verossimilhança das alegações com a prova inequívoca. Somando estes dois conceitos, o magistrado consegue enxergar a fumaça do direito daquele que se socorre ao Juízo. Postas estas informações, vamos sintetizar:
A título de curiosidade, as ações possessórias de força nova admitem liminar, isto é, a reintegração de posse, por exemplo, pode ser concedida à parte antes da oitiva do invasor. Diferente é a ação de força velha, ou seja, que conta com mais de ano e dia. Neste caso, não é possível a liminar porque o proprietário que esperou mais de um ano para ingressar em juízo não tem (ao menos em tese) tanta urgência em ser reintegrado em sua posse. Mas é possível obter a antecipação de tutela. Portanto, a liminar significa o pleito de uma medida de extrema urgência e, mais que isso, é concedida antes da abertura do contraditório e demanda menos requisitos a serem preenchidos para sua concessão. Dúvidas? Pergunte-nos. Qual a diferença entre tutela antecipada tutela cautelar e liminar?Como já foi dito, a tutela antecipada visa antecipar os efeitos próprios da tutela pretendida, enquanto a tutela cautelar visa assegurar o resultado da prestação jurisdicional.
Qual a diferença entre medida cautelar e liminar?PROCESSO CAUTELAR: É o instrumento de que se vale o Estado-Juiz para prestar tutela jurisdicional (não satisfativa), consistente em assegurar a efetividade de um futuro provimento jurisdicional. MEDIDA LIMINAR: É qualquer decisão judicial proferida no início do processo.
Qual a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar antecedente?A tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo. A tutela antecipada, por sua vez, tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.
O que é medida liminar ou tutela antecipada?O pedido de tutela antecipada é o meio pelo qual o Autor pede no início do processo que receba aquilo que se pede na ação antes da hora, que seria o momento em que o juiz termina de julgar o caso.
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