Qual a Lei brasileira que apresentou a educação à distância como modalidade de ensino?

Educação, cultura e esportes

Deputados querem inserir na lei brasileira modalidade de ensino adotada por escolas durante pandemia de coronavírus

01/06/2020 - 12:11  

Ione Moreno/Prefeitura de Manaus

Qual a Lei brasileira que apresentou a educação à distância como modalidade de ensino?

Propostas alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Como medida preventiva à disseminação do novo coronavírus, foram suspensas as aulas presenciais em escolas de todo o País e foi adotada a modalidade de ensino a distância por muitas instituições. A medida foi permitida pelo Conselho Nacional de Educação. Projetos em análise na Câmara dos Deputados inserem na lei a possibilidade do ensino a distância na educação básica e a responsabilidade de o Estado prover os meios de acesso a essa modalidade.

Hoje a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, mas no caso do ensino fundamental essa forma de ensino é restrita a situações emergenciais e, no caso do ensino médio, a modalidade pode ser usada de forma complementar ao ensino presencial.

O decreto que regulamenta o ensino a distância no Brasil (Decreto 9.057/17) deixa claro que as situações emergenciais se referem a alunos que estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; se encontrem no exterior, por qualquer motivo; vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial; sejam transferidos compulsoriamente para regiões de difícil acesso, como regiões de fronteira; ou estejam em situação de privação de liberdade.

“Não existe na legislação qualquer menção à possibilidade de a União autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação para a educação básica e superior em períodos de calamidade, por motivo de saúde pública”, afirma o deputado André de Paula (PSD-PE). “Tal fato é compreensível, uma vez que o País jamais enfrentou uma calamidade na área de saúde de proporções internacionais”, complementa.

No entanto, para ele, de agora em diante, “é recomendável que haja esta previsão no sentido de conferir legalidade a ações futuras que venham a ocorrer em função de crises de saúde pública”. André de Paula apresentou o Projeto de Lei 2963/20 com esse fim.

Atribuição da União
O texto altera a LDB e inclui entre as atribuições da União autorizar em caráter excepcional, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, a substituição das disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, a partir de orientações do Ministério da Saúde.

O texto em análise na Câmara autoriza também a substituição das avaliações presenciais por avaliações mediadas por tecnologias digitais enquanto durar o período da autorização. Além disso, prevê que será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas e a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações.

Oferta de equipamentos
Apresentado pelo deputado Rubens Otoni (PT-GO), o Projeto de Lei 2979/20 também altera a LDB para instituir a utilização do ensino a distância em substituição ao presencial em caso de extrema necessidade “pelo prazo das situações excepcionais que o justifiquem”, mediante a garantia de acesso a todos os alunos.

Além disso, o texto fixa como dever do Estado brasileiro assegurar o fornecimento de internet e de equipamentos necessários ao acesso à educação a distância para alunos e professores da rede pública, na forma regulamentada pela União.

“A legislação precisa se atualizar e não somente para, em caráter transitório, prever alternativas às formas de convivência durante a pandemia, mas sim para que possamos aprender com as circunstâncias e para que estejamos, inclusive sob o ponto de vista legal, amparados em momentos desafiadores como o presente”, avalia Rubens Otoni. Ele ressalta que hoje “apenas uma minoria se utiliza legitimamente da tecnologia para mitigar os danos da suspensão das aulas presenciais”.​

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Lara Haje
Edição - Alexandre Pôrto

A Educação a Distância (EAD) é considerada, segundo o decreto Decreto-Lei n° 2.494, de 10/2/1998 como, “uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados (...)”. A legislação em EAD, atual, mostra avanços significativos, mas não temos a intenção de acompanhar o crescimento histórico da presente modalidade de ensino, e sim, perceber através, de práticas uma superação de valores, atitudes dando significado ao fazer Educação a Distância.

O cenário atual da EAD vem passando por transformações a partir de um contexto de mudanças de valores, em que a diversidade cultural é presente, tendo um significado maior em sua contextualização, de saberes e conhecimentos, assumindo um papel importante na sociedade vigente, na qual a globalização gera uma necessidade de comunicação e informação sem fronteiras.

A sociedade vigente caracterizada pela seletividade e dualismo pode restringir a EAD em vários pontos, que por uma legislação específica, podemos entendê-la como meio para inclusão, na qual visa a partir de um espaço interativo, troca de saberes em que deve ser potencializada competências que possam garantir a formação de um cidadão atuante na presente sociedade. Portanto devemos construir parcerias a partir de uma discussão, que norteiem um fazer EAD comprometido com suas reais necessidades, as quais venham legitimar sua prática.

Em âmbito geral, levando em consideração as mudanças que vêem acontecendo em nossa sociedade, podemos entender a EAD como uma modalidade de ensino que tem suas peculiaridades, na qual sua proposta pedagógica deverá ser rediscutida no que se refere à modalidade à distância, em que seu referencial de fazer educação não seja, parcialmente, anulado.

O avanço das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) provocou mudanças significativas em fazer EAD, logo foi criando corpo, hoje, está presente em todos os setores, em particular, sua presença no sistema educacional faz com que reflitamos sobre pontos inerente à educação, como: didática, metodologia, avaliação, planejamento, dentre outros pontos relevantes.

Consideramos as atividades presenciais na EAD como complemento de um processo de ensino-aprendizagem, na qual não deverá ser tida como prioridade para avaliar, porém somada as diferentes realidades em que a EAD se apresenta.

Sabemos que sua proposta é significativa no que diz respeito a fazer educação de forma efetiva. Mesmo de forma consciente, autônoma, interativa, comprometida com a formação continuada, na qual dará oportunidade a sociedade um espaço de formação, de troca e meio à inclusão para uma educação para todos, encontramos distorções que inviabilizam o processo educacional à distância.

A definição de EAD como uma proposta inclusiva ainda precisa ser repensada como educação para o futuro, em que sua proposta não deve ser vista como saída para uma educação justa, mas como momento inerente ao que vivemos, hoje, no qual é um processo árduo, que precisa superar suas limitações a partir de uma legislação repensada não no moldes que já temos, porém condizente ao momento em que estamos, propondo um significado crítico-reflexivo ao que queremos.

As questões importantes, levantadas no presente artigo, sobre tal tema, podem ser consideradas como caminho para uma educação inovadora a partir de uma roupagem caracterizada pela interatividade e não-linearidade, em que se apresenta não como saída para uma educação de qualidade, mas complementar a que temos, modalidade presencial, para uma educação justa.

De acordo com Litwin (2001), a EAD é considerada como uma modalidade de ensino com características específicas, caracterizando-se pela utilização de uma multiplicidade de recursos pedagógicos, objetivando a construção do conhecimento, na qual apresenta excelentes possibilidades da modalidade para a educação permanente.
O primeiro ponto que discutiremos é a mediação como princípio educacional que requer superação de limitações, as quais surgem a partir de desafios inerentes ao meio. Os desafios se apresentam com um significado pertinente a construção da aprendizagem, surgem num espaço de desequilíbrio, nos quais expectativas são afloradas desencadeando necessidades para a atuação de um indivíduo, quer flexível. Os termos mediação e desafio estão relacionados ao que se refere às potencialidades necessárias à superação de entraves que possam surgir ao nos depararmos num mundo de transformações constantes.

A mediação surge como meio viável à intervenção necessária para propiciar credibilidade ao ousar no desconhecido. O mediador deve está preparado para proporcionar um ambiente de desequilíbrio à realidade do indivíduo sem subestimá-lo, percebendo a partir de um diagnóstico prévio suas reais necessidades.

O processo de ensino aprendizagem quer presencial ou à distância requer um espaço interativo, confiável, onde a reciprocidade na construção do conhecimento é fundamental. Considerando a mediação enquanto princípio educativo, podemos viabilizar o processo no que se refere a sua potencialidade. A mediação como princípio educacional vem resignificar a prática docente, em particular, na EAD a presença de um espaço de mediações promove as competências do tutor a um significado de valores inerente a sua atuação.

Um outro ponto é a abordagem de aprendizagem, de acordo com Costa Lins, Ribeiro e Neves (2004), as teorias comportamentais “... são teorias calcadas nas características de indivíduos ou de espécies de indivíduos, e que dão pouquíssima ou nenhuma atenção às condições sócioculturais de vida desses mesmos indivíduos. O núcleo comum dessas teorias é a ênfase dada aos comportamentos modificados, se bem que as suas formas de obtenção sejam peculiares a cada um”.

Portanto consideramos a importância de registrarmos as contribuições dos estudos de Pavlov, Skinner e Bandura no que se refere aos critérios que legitima a aprendizagem: aquisição, retenção e transferência, para exemplificarmos se há aprendizagens que podem ser explicadas através da abordagem comportamental e se há outras que não podem.

Ivan Pavlov fundamenta sua teoria por meio do estímulo condicionado, a aquisição se dá pelo condicionamento respondente; a retenção é fraca e a transferência é tida como ponto negativo em sua teoria, não há aprendizagem significativa, conhecida como condicionamento clássico.

Skinner fundamenta sua teoria por meio do condicionado operante, a aquisição é fácil e rápida; a retenção não é forte e a transferência é pouco presente. O reforço é uma característica fundamental.

Albert Bandura fundamenta sua teoria por meio do condicionado social, a aquisição se faz de modo indireto; a retenção não é muito grande e a transferência será reduzida, conhecida como aprendizagem vicariante.

Diante da apreciação feita acima acerca da construção do conhecimento, segundo os principais nomes das teorias comportamentais, há aprendizagens que podem ser explicadas a partir do condicionamento, ponto chave para fundamentação nas presentes teorias. Um exemplo clássico é o uso de códigos para se comunicar, usamos símbolos fictícios que constituam o nosso alfabeto, o reforço é fundamental para que possamos fixar e/ou apreender, com um tempo sem reforço será inevitável esquecer, fazendo uma analogia à simbologia matemática, a interação se faz presente através da contextualização e dos requisitos inerente a potencialidades ao que se refere o conhecimento matemático, características das teorias cognitivas.

De acordo com Costa Lins, Ribeiro e Neves (2004), as teorias cognitivas “... se caracterizam por apresentar a aprendizagem como resultante de um processo de construção”.

Portanto consideramos a importância de registrarmos as contribuições dos estudos de Gestalt, Jean Piaget, Jerome Bruner, Lev Vygotsky e Howard Gardner no que se refere aos critérios que legitima a aprendizagem: aquisição, retenção e transferência, para destacarmos aspectos das abordagens de aprendizagem que são úteis na prática do professor/tutor.

Gestalt fundamenta sua teoria na percepção, a aquisição, ou seja, a aprendizagem ocorre por meio de relações estruturadas; a retenção, como a aprendizagem é conservada, se dá pela observação da permanência e na sua reutilização, e a transferência possibilita uma comunicação entre diversas estruturas anteriores e as novas situações.

Jean Piaget fundamenta sua teoria por meio da interação do sujeito (homem) com o objeto (meio-físico-social), a aquisição está relacionada com processo de equilibração; a retenção considera o inconsciente cognitivo e a transferência considera as suas aprendizagens anteriores, a partir de novas situações.

Jerome Bruner fundamenta sua teoria por meio da intuição, a aquisição está relacionada com a percepção; a retenção, com a disponibilidade do conteúdo intuído a uma categoria para sua utilização e a transferência a partir de novas intuições.

Lev Vygotsky, apresenta uma teoria psicológica sóciocultural do desenvolvimento, a aquisição acontece por meio da mediação simbólica; a retenção confere a cada conteúdo um significado e a transferência é uma constante.

A abordagem sóciocultural enfatiza aspectos sócios-políticos-culturais, tendo forte vínculo com a cultura popular. Todos os seres humanos são homens concretos, situados no tempo e no espaço, inseridos num contexto histórico.

O homem chegará a ser sujeito através da reflexão sobre seu ambiente concreto, quanto mais ele reflete sobre a sua própria condição concreta, mais se torna progressiva e gradualmente consciente, comprometido a intervir na realidade para mudá-la.

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Por Rodiney Marcelo
Especialista em Educação a Distância (SENAC)
Colunista Brasil Escola

Qual a Lei da Educação a Distância?

O que diz a lei nº 9.394? Essa lei foi criada em 20 de dezembro de 1996, e nela é estipulada no artigo 80 que o poder público deve incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de EAD, em todos os níveis.

Quando foi que a EAD foi definida como modalidade de ensino no Brasil?

No Brasil também houve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que em 1996 reconheceu a EaD como uma modalidade de educação e demanda das Instituições de Ensino Superior políticas e estratégias para consolidar a EaD no país.

Qual a Lei que regi a educação no Brasil inclusive a EAD?

81 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é permitida às instituições credenciadas para educação a distância, a organização de cursos ou programas experimentais. Parágrafo único. A autorização dos cursos ou programas de que trata o caput será concedida por prazo determinado.