Qual a medida judicial cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação da reclamada na liquidação é contra a que julgou improcedentes os embargos à execução?

Cabe Agravo de Petição contra a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade?

Danilo Gonçalves Gaspar1

A Exceção de Pré-Executividade, instrumento admitido, por doutrina e jurisprudência, desde a vigência do CPC/73, consiste em uma “possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente”.2

Com o advento do CPC/2015, a previsão contida no art. 518 (tratando da fase de cumprimento de sentença) no sentido de que “Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.”, bem com a previsão contida no art. 803, parágrafo único (tratando de título executivo extrajudicial) no sentido de que “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independente de embargos à execução”, tornaram ainda mais harmônica a arguição, pelo executado, por “simples petição” (ou Exceção de Pré-Executividade), de matérias que podem ser comprovadas documentalmente.

A aplicação do instituto ao processo do trabalho, outrossim, vem sendo amplamente admitida desde a vigência do CPC/73 (nesse sentido, merece destaque a Súmula n. 397 do TST), por aplicação do art. 769 da CLT. Com mais razão ainda, no âmbito do CPC/2015, a referida medida encontra sintonia com o processo do trabalho, por força do art. 15 do CPC/2015.

Contudo, por não haver regulamentação procedimental específica, o processamento da exceção de pré-executividade suscita alguns debates interessantes. Dentre eles, destaca-se o cabimento (ou não) de interposição de Agravo de Petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.

Isso porque, quando uma decisão ACOLHE (julga procedente a pretensão nela formulada) uma exceção de pré-executividade, a decisão acaba, muitas vezes, por extinguir a execução (ao menos em face da pessoa e/ou matéria objeto da exceção de pré-executividade), possuindo, assim, natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, do CPC/2015), sendo impugnável, assim, por meio de apelação no âmbito do processo civil (art. 1.009) e, no âmbito do processo do trabalho, por meio de agravo de petição (art. 897, a, da CLT).

Por outro lado, quando uma decisão REJEITA (julga improcedente a pretensão nela formulada) uma exceção de pré-executividade, a decisão revela-se interlocutória, já que a execução manterá o seu curso normal.

Nessa situação, no âmbito do processo civil, há norma específica prevendo o cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) contra a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No processo do trabalho, contudo, em face do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) e da controvérsia interpretativa acerca da amplitude da expressão “decisões” contida na alínea “a” do art. 897 da CLT, há bastante controvérsia acerca do cabimento ou não de recurso imediato (Agravo de Petição) contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.

No âmbito do TST, há diversas decisões no sentido de que, em face da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não cabe Agravo de Petição contra a decisão que REJEITA a Exceção de Pré-Executividade, cabendo à parte impugnar a matéria no apelo (Agravo de Petição) que será interposto contra a decisão definitiva, ou seja, contra a decisão que examinou (ou examinará) os embargos à execução. Assim, a parte poderia (deveria), após a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, se valer dos embargos à execução (art. 884 da CLT), com a garantia do juízo, onde discutiria a questão trazida no incidente (exceção de pré-executividade) não acolhido e, somente depois de proferida essa sentença definitiva, poderia interpor agravo de petição. A título de exemplo, podem ser citadas as decisões a seguir:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DA PRESIDÊNCIA DO TST PAUTADA NA SÚMULA 214 DO TST. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição dos executados ao fundamento de que ‘A decisão proferida pelo Juiz da execução que julga improcedente a exceção de pré-executividade está inserida naquelas disciplinadas no parágrafo 2º do artigo 203 do CPC/2015. E para as decisões interlocutórias no processo do trabalho não há recurso, conforme § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do TST. Qualquer insatisfação do executado no tocante a essa decisão somente poderá ser manifestada em sede de embargos à execução, desde que esteja garantido o Juízo, à luz do art. 884, caput, da CLT.’. (fl. 605). 2. Nesse contexto, solvida a controvérsia com fulcro na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 893, § 1º, da CLT, não há cogitar em afronta direta ao art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. 3. Logo, em que pese os argumentos veiculados pelos agravantes, impõem-se a denegação de seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11737-65.2014.5.03.0142, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).”

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO E JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2/TST. O mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante. No caso, a controvérsia que envolve a rejeição de exceção de pré-executividade e a inclusão do recorrente no polo passivo da execução trabalhista, em face do reconhecimento de grupo econômico, deve ser analisada em embargos à execução (art. 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Não há dúvida de que a situação dos autos atrai a aplicação do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, a qual propugna que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-21446-33.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).”

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, na qual houve indeferimento da exceção de pré-executividade porquanto o magistrado considerou inexistente a postulada nulidade de citação e inaplicável a prescrição intercorrente, uma vez que não se constatou abandono ou inércia por parte do exequente. Com efeito, a via mandamental não é cabível para impugnar o ato reputado ilegal, uma vez que não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou teratologia da decisão impugnada. A Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo destinado à execução, prevê que as partes, mesmo considerando a natureza interlocutória da decisão, podem se valer dos embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, do recurso de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) para se insurgir contra a rejeição da exceção de pré-executividade. Assim, existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-2554-72.2016.5.09.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).”

Recentemente, contudo, a 4ª Turma do TST, no julgamento do TST-ARR-19700-68.1986.5.02.0002 (julgado em 13/05/2020), trouxe à tona um entendimento noutro sentido, concluindo pelo cabimento da interposição de Agravo de Petição contra decisão que rejeita uma exceção de pré-executividade. Para tanto, se utilizou, principalmente, dos seguintes fundamentos:

a) “tendo a parte se valido da exceção de pré-executividade, como poderia, em momento posterior, se utilizar de outro meio processual para impugnar a questão levantada anteriormente no incidente, se já ultrapassado o prazo para apresentar os embargos à execução? Certamente haveria preclusão temporal, ante o transcurso do prazo para a apresentação dos embargos à execução.”;

b) “Além disso, com o julgamento da exceção de pré-executividade, haveria preclusão pro judicato da matéria nela deduzida, de modo que não poderia ser renovada em sede de embargos à execução.”;

c) “Na Justiça Comum é pacífico o entendimento acerca da preclusão da análise da matéria por meio de embargos à execução, na hipótese de ter sido previamente examinada em sede de exceção de pré-executividade”;

d) “(…) a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias à hipótese configura-se em verdadeiro princípio da irrecorribilidade, tendo em vista que não será permitida a análise da matéria pelos Tribunais em momento posterior.”;

e) “nos termos do artigo 897, "a", da CLT, caberá agravo de petição contra as decisões do Juiz ou Presidente na fase de execução. (...) tal preceito não faz nenhuma distinção quanto à sua natureza, seja interlocutória ou terminativa do feito.”.

Na mesma decisão, inclusive, foi também entendido que o conhecimento do Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade NÃO está sujeito à garantia do juízo:

Afastado o óbice da irrecorribilidade imediata, caberia saber se para a interposição do agravo de petição contra a decisão que não conheceu ou rejeitou a exceção de pré-executividade seria exigível a garantia do juízo.

Pois bem, como já realçado, a exceção de pré-executividade trata-se de uma construção doutrinária e, portanto, sem previsão expressa em lei, inexistindo para o manejo da referida demanda, diversamente do que ocorre com os embargos à execução, a necessidade do cumprimento da garantia do juízo. E se para o exame do mencionado incidente processual não há necessidade da garantia em comento, não se poderia estabelecê-la no momento em que a parte submeterá a decisão que rejeitou ou não conheceu da sua exceção à instância de segundo grau.

A prevalecer o mencionado requisito, se estaria, por via transversa, obstaculizando o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, impedindo que a questão objeto da exceção de pré-executividade seja analisada pelo Colegiado Regional e, por conseguinte, por essa instância extraordinária, o que iria de encontro à própria finalidade do instituto processual.

Ademais, se fosse cabível a garantia do juízo, o que não é o caso, ela deveria ser exigida desde o tempo do manejo da exceção de pré-executividade, não se justificando o seu cumprimento apenas quando da interposição do agravo de petição.

De mais a mais, exigir que a parte garanta a execução para apresentar embargos à execução, com o fim de provocar a manifestação de egrégio Tribunal Regional acerca de alguma nulidade, vai de encontro à própria finalidade da exceção de pré-executividade.”.

A decisão proferida no referido processo (TST-ARR-19700-68.1986.5.02.0002), da 4a Turma, teve a Relatoria do Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, tendo sido publicada, inclusive, no Informativo de número 218 do TST (período de 4 a 15 de maio de 2020).

Certamente o tema ainda suscitará muitos debates e muitas reflexões, sendo importante, inclusive, que haja uma uniformização da jurisprudência sobre a referida temática, de modo a mantê-la “estável, íntegra e coerente” (art. 926 do CPC/2015).

1 Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho.

2 Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. Pg. 790

Qual o recurso cabível contra a decisão da impugnação?

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

Qual recurso cabível contra decisão que rejeitou impugnação?

O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC .

Qual o recurso cabível contra decisão que rejeita embargos à execução?

1. O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520 , V , do CPC/73 , já que põe fim ao processo. Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória.

Qual o recurso cabível da decisão que julgou os embargos do devedor improcedentes?

O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.