TEORIA DA EMPRESA � NOVO EMPRES�RIO Show
Introdu��o Com o advento do Novo C�digo Civil institu�do pela Lei 10.406/2002 foram alteradas as normas relativas aos institutos jur�dicos do Direito Empresarial e do Direito Societ�rio, passando o Novo C�digo regular o Direito de Empresa, com destaque para o Empres�rio, e t�o somente a quem poder� ser um operador do ramo empresarial e societ�rio. Teoria da Empresa A teoria da empresa foi adotada pelo Novo C�digo Civil (NCC) - Lei 10.406/2002, substituindo ent�o a teoria dos atos de com�rcio. Esta teoria abrange a atividade empresarial de um modo geral e n�o mais apenas aquelas atividades anteriormente definidas ou quem pratica atos mercantis, o que antes havia as limita��es da legisla��o sobre os atos praticados, o que pela ado��o da nova teoria n�o h� mais a limita��o na pr�tica dos atos mercantis. Ao positivar a teoria da empresa, o novo C�digo Civil passa a regular as rela��es jur�dicas decorrentes de atividade econ�mica realizada entre pessoas de direito privado. Evidentemente, v�rias leis espec�ficas ainda permanecem em vigor, mas o cerne do direito civil e comercial passa a ser o novo C�digo Civil. Para a teoria da empresa, o que importa � o modo pelo qual a atividade econ�mica � exercida. Teoria dos Atos de Com�rcio A Teoria dos Atos de Com�rcio adv�m do C�digo Comercial de 1850, que no Regulamento 737/1850 descrevia quais eram os atos considerados de com�rcio da seguinte forma: a) a compra e venda de bens m�veis ou semoventes para a revenda por atacado; b) ou varejo de mercadorias para loca��o ou uso; c) as opera��es de c�mbio, banco e corretagem; d) empresas de comiss�o, dep�sitos, expedi��es, expedi��es de navios e transportes; e) qualquer opera��o relacionada ao com�rcio mar�timo. O que n�o estivesse previsto na lei, seria considerado ato civil, n�o sujeito �s normas e prerrogativas comerciais. Havia a defini��o pelo Regulamento de quem era considerado comerciante para efeitos comerciais, ou seja, eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticavam, profissionalmente, as atividades elencadas, taxativamente, na lei (Regulamento 737/1850). Desta forma, Ato de Com�rcio n�o se constitui em categoria l�gica, mas sim em categoria legislativa. Seu conceito varia bastante em rela��o ao tempo e ao espa�o, por isso compete � lei o que seja ato de com�rcio. O Regulamento 737/1850 foi revogado, mas os tribunais continuaram a adotar a defini��o de atos de com�rcio e comerciante. Contudo, com o advento do Novo C�digo Civil o legislador tratou a mat�ria exclusivamente do Direito de Empresa, tratando do tema empresarial e societ�rio. Novo Empres�rio O artigo 966 do Novo C�digo Civil traz a defini��o de quem � considerado empres�rio assim definido: �Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou circula��o de bens ou servi�os�. Cumpre destacar que o Novo C�digo Civil tamb�m estabelece uma restri��o de quem n�o poder� ser empres�rio. No par�grafo �nico do artigo 966 do C�digo Civil traz esta restri��o: �N�o ser� considerado empres�rio aquele que exercer profiss�o intelectual de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, mesmo se contar com o aux�lio de colaboradores. Entretanto, o profissional que organizar a sua atividade de maneira empresarial, independente da natureza da profiss�o, ser� considerado empres�rio. Atos Societ�rios - Procedimentos de Arquivamento Os procedimentos de arquivamento dos atos societ�rios pelas empresas, sendo: Sociedades Empres�rias � ter�o o Registro P�blico de Empresas Mercantis realizados na respectiva Junta Comercial de sua regi�o/Estado. Sociedades N�o Empres�rias � ter�o o Registro Civil das Pessoas Jur�dicas realizados no respectivo Cart�rio de T�tulos e Documentos de sua regi�o/Estado. T�picos relacionados: Empres�rio - Capacidade Empres�rio - Caracteriza��o e Registro Pessoas Jur�dicas - Aspectos Gerais Sociedade - Aspectos Gerais Sociedade Limitada - LTDA REPOSITORIO PUCSP Teses e Dissertações dos Programas de Pós-Graduação da PUC-SP Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito Use este identificador para citar ou linkar para este item:
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário. Qual a teoria adotada pelo direito civil brasileiro?A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.
Qual a teoria adotada pelo Código Civil acerca da responsabilidade civil?Teoria Adotada Pelo Código Civil Brasileiro
O Código Civil no seu artigo 403, dispõe: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Qual a teoria adotada pelo Código Civil e qual a diferença existente com a teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor?Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário . CC, Art. 1.196 .
Quais são as teorias utilizadas no Código Civil para caracterizar a posse?São várias teorias relativas à posse, mas as duas principais são: A Teoria Subjetiva da Posse e a Teoria Objetiva da Posse, que terminam se contrapondo no aspecto evolutivo acerca do instituto. A maior parte da doutrina se baseia na teoria objetiva como a adotada.
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