Qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro?

TEORIA DA EMPRESA � NOVO EMPRES�RIO

Introdu��o

Com o advento do Novo C�digo Civil institu�do pela Lei 10.406/2002 foram alteradas as normas relativas aos institutos jur�dicos do Direito Empresarial e do Direito Societ�rio, passando o Novo C�digo regular o Direito de Empresa, com destaque para o Empres�rio, e t�o somente a quem poder� ser um operador do ramo empresarial e societ�rio.

Teoria da Empresa

A teoria da empresa foi adotada pelo Novo C�digo Civil (NCC) - Lei 10.406/2002, substituindo ent�o a teoria dos atos de com�rcio.

Esta teoria abrange a atividade empresarial de um modo geral e n�o mais apenas aquelas atividades anteriormente definidas ou quem pratica atos mercantis, o que antes havia as limita��es da legisla��o sobre os atos praticados, o que pela ado��o da nova teoria n�o h� mais a limita��o na pr�tica dos atos mercantis.

Ao positivar a teoria da empresa, o novo C�digo Civil passa a regular as rela��es jur�dicas decorrentes de atividade econ�mica realizada entre pessoas de direito privado.

Evidentemente, v�rias leis espec�ficas ainda permanecem em vigor, mas o cerne do direito civil e comercial passa a ser o novo C�digo Civil.

Para a teoria da empresa, o que importa � o modo pelo qual a atividade econ�mica � exercida.

Teoria dos Atos de Com�rcio

A Teoria dos Atos de Com�rcio adv�m do C�digo Comercial de 1850, que no Regulamento 737/1850 descrevia quais eram os atos considerados de com�rcio da seguinte forma: 

a) a compra e venda de bens m�veis ou semoventes para a revenda por atacado; 

b) ou varejo de mercadorias para loca��o ou uso; 

c)  as opera��es de c�mbio, banco e corretagem; 

d) empresas de comiss�o, dep�sitos, expedi��es, expedi��es de navios e transportes; 

e) qualquer opera��o relacionada ao com�rcio mar�timo.

O que n�o estivesse previsto na lei, seria considerado ato civil, n�o sujeito �s normas e prerrogativas comerciais.

Havia a defini��o pelo Regulamento de quem era considerado comerciante para efeitos comerciais, ou seja, eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticavam, profissionalmente, as atividades elencadas, taxativamente, na lei (Regulamento 737/1850).

Desta forma, Ato de Com�rcio n�o se constitui em categoria l�gica, mas sim em categoria legislativa. Seu conceito varia bastante em rela��o ao tempo e ao espa�o, por isso compete � lei o que seja ato de com�rcio.

O Regulamento 737/1850 foi revogado, mas os tribunais continuaram a adotar a defini��o de atos de com�rcio e comerciante.

Contudo, com o advento do Novo C�digo Civil o legislador tratou a mat�ria exclusivamente do Direito de Empresa, tratando do tema empresarial e societ�rio.

Novo Empres�rio

O artigo 966 do Novo C�digo Civil traz a defini��o de quem � considerado empres�rio assim definido:

�Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou circula��o de bens ou servi�os�.

Cumpre destacar que o Novo C�digo Civil tamb�m estabelece uma restri��o de quem n�o poder� ser empres�rio.

No par�grafo �nico do artigo 966 do C�digo Civil traz esta restri��o: 

�N�o ser� considerado empres�rio aquele que exercer profiss�o intelectual de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, mesmo se contar com o aux�lio de colaboradores.

Entretanto, o profissional que organizar a sua atividade de maneira empresarial, independente da natureza da profiss�o, ser� considerado empres�rio.

Atos Societ�rios - Procedimentos de Arquivamento

Os procedimentos de arquivamento dos atos societ�rios pelas empresas, sendo:

Sociedades Empres�rias � ter�o o Registro P�blico de Empresas Mercantis  realizados na respectiva Junta Comercial de sua regi�o/Estado.

Sociedades N�o Empres�rias � ter�o o Registro Civil das Pessoas Jur�dicas realizados no respectivo Cart�rio de T�tulos e Documentos de sua regi�o/Estado.

T�picos relacionados:

Empres�rio - Capacidade

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REPOSITORIO PUCSP Teses e Dissertações dos Programas de Pós-Graduação da PUC-SP Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito

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Tipo:  Tese
Título:  Os requisitos do erro de acordo com a teoria adotada pelo código civil brasileiro de 2002
Autor(es):  Bufulin, Augusto Passamani
Primeiro Orientador: 
Resumo:  O que se procura neste trabalho é estudar quais são os requisitos do erro para que o negócio jurídico por ele maculado possa vir a ser invalidado. A preocupação com o estudo da matéria decorre da circunstância de que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, ainda não encontraram resultados satisfatórios de harmonização ao se debruçarem sobre o problema. Entendemos que para uma melhor compreensão da matéria, a abordagem deve iniciar-se necessariamente sob os refletores da teoria do negócio jurídico. Assim, estudamos as diversas teorias interpretativas existentes sobre o negócio jurídico, ressalvando nosso ponto de vista no sentido de que a adoção de uma única teoria não resolve todos os problemas trazidos pela divergência entre a vontade e a declaração. Acreditamos que é preciso enfocar o instituto que se quer descobrir e o sistema de direito adotado pelo país objeto de estudo. Assim, após estudarmos as teorias do negócio jurídico, procuramos dar nossa opinião sobre a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 de forma específica em relação ao erro do negócio jurídico. Após, perpassarmos o estudo do erro no direito comparado, com especial destaque aos ordenamentos jurídicos elaborados contemporaneamente ao Código Civil brasileiro, abordamos o conceito, as classificações existentes e distinguimos a figura normativa do erro de outros vícios do negócio jurídico, que com ele guardam semelhanças mas que com ele não se confundem. Em seguida, entramos na análise dos requisitos do erro impostos pelo Código Civil de 2002, separando as diversas hipóteses de erro substancial, do erro indiferente para a invalidação do negócio jurídico. Abordamos diversos pontos ainda não totalmente esclarecidos sobre a matéria, como o falso motivo, o erro de cálculo, o erro atual e o erro futuro, a diferença entre o erro, o vício redibitório e a revisão contratual, até chegarmos ao segundo requisito que a lei exige para que o negócio jurídico possa ser invalidado. Nesse ponto, demos especial atenção ao projeto do Código Civil de 2002 e a todas as particularidades existentes sobre o tema, como as situações que excepcionam à recognoscibilidade do erro pelo declaratário, que ocorrem em matéria de testamento, de contratos gratuitos e no matrimônio. Debatemos se a escusabilidade do erro ainda é um requisito imposto pela lei ou foi abandonado pelo Código Civil de 2002. Iniciamos o estudo em face do direito comparado, depois passamos pela análise da posição assumida durante o Código Civil de 1916, até chegarmos ao momento presente, com a edição do Código Civil de 2002, dando nossa posição a respeito do tema. Procuramos responder a questão relativa à possibilidade do pagamento de perdas e danos geradas pela invalidação do negócio, tanto à devida pelo declarante ao declaratário, como a hipótese inversa, denominada por nós de indenização reversa que consiste na possibilidade do pagamento de perdas e danos pelo declaratário ao declarante. Estudamos, ainda, o aspecto temporal dos efeitos da anulação do negócio, se estes ocorrem apenas para o futuro, ou também retroagem ao passado, ponto em relação ao qual servimo-nos da inegável contribuição de diversos diplomas estrangeiros e, por fim, buscamos saber qual é o início do prazo decadencial para a propositura da ação visando invalidar o negócio maculado pelo erro. Optamos por deixar impressas nossas conclusões no decorrer de todo o trabalho, de forma que, ao final de cada tema analisado, condensamos as posições por nós adotada, sem prejuízo de um capítulo separado ao final para as conclusões, que nos pareceu necessário e útil para uma melhor análise do tema
Abstract:  What is sought in this study is what are the requirements for the error that it sullied by legal business might be invalidated. The concern with the study of matter arises from the fact that both the doctrine, as the case law, have not yet found satisfactory results matching to look into the problem. We understand that for a better understanding of matter, the approach must necessarily begin in the spotlight of the theory of legal business. Thus, we studied the various interpretive theories exist about the legal business, safeguarding our point of view in the sense that the adoption of a single theory does not solve all the problems brought by the divergence between the will and the declaration. We believe it is necessary to focus specifically on the institute who want to discover and law system adopted by the country under study. So, after studying the theories of the transaction, we give our opinions on the theory adopted by the Civil Code of 2002 in relation to the error in the legal business. After, crossing error in the study of comparative law, with particular attention to the legal prepared contemporaneously with the Brazilian Civil Code, we discuss the concept, existing classifications and distinguish the normative figure of error for the other vices of legal business, with which he guard similarities but that should not be confused whit it. Then we entered the requirements analysis of the error imposed by the Civil Code of 2002, separating the various hypotheses of substantial error, the error indifferent to the invalidation of the transaction. It approaches many points still unclear on the matter, as the false reason, the calculation error, the error current and future error, the difference between error, covert defect and contract review, until we reach the second requirement that the law requires that the legal transaction may be invalidated. At this point, we paid special attention to the design of the 2002 Civil Code and all particulars on this theme, as the situations that derogations to knowability error by receptor that occur in the field of wills, contracts and free in marriage. We debated whether excusability the error is still a requirement imposed by law or was abandoned by the Civil Code of 2002. We began the study of comparative law in the face, then passed the analysis of the position taken during the Civil Code of 1916, until we reach the present moment, after the enactment of the 2002 Civil Code, giving our position on the subject. We try to answer the question concerning the possibility of payment of damages generated by the invalidation of the business, due to both the declarant to receptor as the opposite case, we called for indemnity reverse, which is the possibility of payment of damages by receptor the declarant. We study also the temporal effects of the cancellation of the deal, with the projection of its effects only for the future, and also for the last point for which we employ the undeniable contribution of various foreign codes and finally we seek to know what is the beginning of the statutory limitation period for filing the lawsuit seeking to invalidate the deal tainted by error. We chose to leave our conclusions printed in the course of all the work, so that at the end of each topic discussed, summarize positions adopted by us, subject of a separate chapter to the final conclusions, which seemed necessary and useful to better analysis of the subject
Palavras-chave:  Negócio jurídico
Vícios
Erro
Teoria adotada
Requisitos
Consequências
Legal business
Addictions
Error
Espoused theory
Requirements
Consequences
CNPq:  CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO CIVIL
Idioma:  por
País:  BR
Editor:  Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Sigla da Instituição:  PUC-SP
metadata.dc.publisher.department:  Faculdade de Direito
metadata.dc.publisher.program:  Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Citação:  Bufulin, Augusto Passamani. Os requisitos do erro de acordo com a teoria adotada pelo código civil brasileiro de 2002. 2013. 231 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013.
Tipo de Acesso:  Acesso Aberto
URI:  https://tede2.pucsp.br/handle/handle/6078
Data do documento:  31-Jan-2013
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Qual a teoria adotada pelo direito civil brasileiro?

A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.

Qual a teoria adotada pelo Código Civil acerca da responsabilidade civil?

Teoria Adotada Pelo Código Civil Brasileiro O Código Civil no seu artigo 403, dispõe: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

Qual a teoria adotada pelo Código Civil e qual a diferença existente com a teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor?

Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário . CC, Art. 1.196 .

Quais são as teorias utilizadas no Código Civil para caracterizar a posse?

São várias teorias relativas à posse, mas as duas principais são: A Teoria Subjetiva da Posse e a Teoria Objetiva da Posse, que terminam se contrapondo no aspecto evolutivo acerca do instituto. A maior parte da doutrina se baseia na teoria objetiva como a adotada.