Quando se verifica o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima?

A análise da emoção e da paixão faz-se importante para fins penais, sendo que a emoção se caracteriza como o estado afetivo que produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico, enquanto a paixão é a profunda e duradoura crise psicológica que atinge a integridade do espírito e do corpo.

Logo, diferenciam-se, pois: a emoção é aguda e de curta duração, enquanto a paixão é crônica e de existência mais estável.

Agir sob a influência da emoção ou da paixão não tem o condão de isentar da pena prevista para a conduta delituosa, como aponta o inciso I do art. 28do Código Penal: “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”.

Todavia, o agir imerso na emoção ou na paixão traz situação penal mais favorável ao agente, dadas as circunstâncias do caso.

Isso é: tanto a emoção quanto a paixão não excluem a imputabilidade, mas trazem um tratamento diferenciado, dependendo do grau da paixão ou emoção.

Nesse sentido, bem aponta o artigo 65, III, a do Código Penal:

São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ter o agente: cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

Desta feita, a emoção desde que violenta e motivada por ato injusto da vítima constitui atenuante em qualquer delito compatível, influindo positivamente para a situação do réu na dosimetria da pena.

Contudo, vale mencionar que domínio de violenta emoção nos delitos de homicídio ou lesão corporal constituem causa especial de redução da penal e não mera atenuante.

Veja-se:

No homicídio

Art. 121. Matar alguém:

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Na lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

De tal modo, não há que se desprezar o estado psíquico e afetivo do agente quando da prática da conduta delituosa.

➡Informações: Escola Brasileira de Direito
➡Rafael Rocha – Advogado Criminalista

Inegavelmente, o homicídio emocional é uma das modalidades mais interessantes de crime contra a vida, pois envolve, além de aspectos fenomenológicos objetivos que lhe são característicos, elementos psíquicos importantíssimos que intervém na sua configuração e que não podem ser ignorados quando da análise da configuração da responsabilidade criminal.

O homicídio emocional é uma das hipóteses de homicídio privilegiado e vem previsto no art. 121, § 1º, ao lado do relevante valor social e do relevante valor moral.

Nesse sentido, dispõe o texto legal:

“Art. 121. (...) §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Trata-se de causa especial de diminuição de pena no homicídio, que tem como requisitos:

a) existência de violenta emoção, intensa, absorvente, atuando o homicida sob verdadeiro choque emocional;

b) provocação injusta por parte da vítima, que há de ser antijurídica e sem motivo razoável;

c) reação imediata, logo em seguida à provocação, não podendo haver espaço de tempo considerável entre a provocação e o crime.

Efetivamente, a emoção absorvente, violenta, característica de estados de ânimo alterados, é considerada circunstância atenuante de alguns delitos e causa de diminuição de pena do homicídio, como alteração da consciência psicosensorial, capaz de interferir na análise do delito, uma vez que não se concebe uma violenta emoção, capaz de arrebatar o juízo normal que informa o indivíduo comum, sem que tenha havido justamente um prejuízo temporário da consciência.

O que está em jogo, nesse caso, é o domínio do homicida sobre as próprias decisões, ocorrendo severo prejuízo da opção de agir eticamente.

Como é cediço, para e pleno exercício da consciência, são necessárias basicamente três dimensões fundamentais. A primeira delas é a dimensão psico-neurológica, responsável pela percepção psico-neurológica e sensitiva da realidade, com ênfase nos estímulos e na situação do ser no mundo. A segunda é a dimensão epistemológica, representada pela precisa noção do que está acontecendo no lugar e no momento exato da atuação. E, em terceiro e último lugar, encontra-se a dimensão metafísica, responsável pela atribuição de uma escala de valores éticos e morais aos acontecimentos. 

Nesse ponto, a psiquiatria forense é chamada a verificar se o homicida agiu ou não em um estado de violenta emoção, determinando, ainda, se essa violência foi capaz de privá-lo das dimensões fundamentais da consciência.

É imprescindível, assim, para que se configure a violenta emoção, que exista nítida relação entre o fato injusto praticado pela vítima e a reação imediata por parte do homicida, que atua no limiar de tolerância à ofensa, a partir do qual não mais seria capaz de controlar suas atitudes.

Não se trata, entretanto, é bom ressaltar, de um estado mórbido ou patológico, mas sim de um significativo estado psicológico, que não constitui uma verdadeira enfermidade, não podendo ser considerado excludente de imputabilidade.

Nas palavras de PEÑA GUSMÁN (“El delito de homicídio emocional.” Buenos Aires: Abeledo-Perrot. 1948), “la emoción viene a ser la exageración de los sentimientos. A cada sentimiento corresponde un estado emocional. Así como nadie puede vivir sin sentimientos, tampoco podría hacerlo si está constantemente dominado por la ira o por el temor, pues tales tensiones aniquilarían física y espiritualmente al ser humano.”

Assim, a emoção não é outra coisa senão uma qualidade dos sentimentos que, quando intensos e absorventes, alteram o ânimo do sujeito. Todos os sentimentos, quando são intensos, penetram francamente no emocional do sujeito.as ou exteriorizando-as em uma tigos chamados "u chamar de "momenologia da vida afetivas de açi

Esse estado emocional, como desencadeante de uma conduta criminosa relevante, constitui, em última análise, uma vivência normal do sujeito que, quando em intensidade excepcional, provoca uma série de reações biológicas (como mecanismos de defesa), que de modo algum se pode confundir com enfermidade, ainda quando externamente possam apresentar essa aparência.

É fundamental, portanto, que se possa estabelecer a efetiva e relevante diferenciação, em um caso concreto, entre o estado anímico alterado, desencadeante de um ímpeto criminoso, com a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No primeiro caso, haverá fator relevante na dosimetria da pena, que poderá ser minorada em face da excepcional situação de perturbação psíquica transitória desencadeada por fatores externos (agente provocador), enquanto no segundo caso o agente será considerado inimputável por doença mental, recebendo como sanção a medida de segurança.

Imagem Ilustrativa do Post: Falling Down // Foto de: photographymontreal // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/montrealprotest/21812471971/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Quando o agente comete o crime de homicídio sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima?

Assim, por exemplo, se uma pessoa praticar um homicídio sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sua pena será reduzida de um sexto a um terço (CP, art. 121, § 1º).

O que é injusta provocação da vítima?

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O que é homicídio privilegiado diante da violenta emoção?

O que é o homicídio privilegiado? Então, se você mata alguém impelido por um motivo de relevante valor social ou moral, ou sobre o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, dize-se que cometeu um homicídio privilegiado. Assim, a sua pena pode ser diminuída.

O que é crime de homicídio privilegiado?

Homicídio Privilegiado: homicídio com causa de diminuição de pena. Três hipóteses: Relevante valor social: interesse da sociedade. Exemplo: o agente mata um traficante que vende drogas na escola da vizinhança.