Rdc 222 de 28 de março de 2022

Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. 

Ano: 

2018

Tipo de ato: 

RDC

Gerenciamento de resíduos

Fonte 

Portal Anvisa

Anexo 

RDC 222, 2018

Divisão de Abas: 

Sanitária

Rdc 222 de 28 de março de 2022

Em 28 de março de 2018, foi publicada a Resolução Anvisa/RDC 222, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. A referida Resolução, passará a vigorar a partir de 25 de setembro de 2018 e por consequência revogará a Resolução Anvisa/RDC 306/04.

A resolução tem como objetivo atualizar e tornar mais objetivo o gerenciamento de resíduos de saúde, já que a Resolução em vigor é do ano de 2004 e traz em seu texto diversas citações de outros normativos.

Nos termos do art. 2º a nova Resolução tem a seguinte abrangência:

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde (RSS) cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

§ 1º Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

§ 2º Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

Ainda que as mudanças em relação a abrangência não sejam demasiadas, a Resolução incluiu o art. 2º, Caput, dispondo de forma clara que para aplicação da nova Resolução Anvisa/RDC 222, basta a simples participação em qualquer etapa de gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

Assim, mesmo que a empresa não tenha grandes participações em relação ao Resíduos de Serviços de Saúde, deverá manter-se atualizada para não sofrer consequências administrativas, como, por exemplo, ser fiscalizada e receber auto de infração.

Em relação ao plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, a Resolução, acrescentou o art. 4º, que em síntese, tem o mesmo objetivo do art. 2ºº, caput, ou seja, busca esclarecer e evitar precipitações das empresas, especificando em seu texto, quais etapas devem ser abrangidas pelo plano de gerenciamento, senão vejamos:

Art. 4º O gerenciamento dos RSS deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos.

Acerca do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), existem inovações que merecem ser destacadas, senão vejamos:

Art. 5º Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

§ 1º Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais.

§ 2º Caso o serviço gerador possua instalação radiativa, adicionalmente, deve atender às regulamentações específicas da CNEN.

§ 3º Os novos geradores de resíduos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o PGRSS.

[?]

Art. 9º O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral.

Art. 10 O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS.

Parágrafo único. A elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser terceirizada. (grifo nosso)

A principal inovação, está na possibilidade de terceirização em relação a elaboração, implantação e monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, criando a possibilidade de que as empresas busquem um serviço especializado/qualificado, a fim de evitar problemas com a fiscalização pelo órgão responsável.

Acerca das etapas de manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde, antes a Resolução já iniciava dando orientações para cada Grupo de resíduo, já na nova Resolução há uma pequena orientação geral, antes de adentrar nas especifidades de cada Grupo, senão vejamos:

Art. 11 Os RSS devem ser segregados no momento de sua geração, conforme classificação por Grupos constante no Anexo I desta Resolução, em função do risco presente.

Art. 12 Quando, no momento da geração de RSS, não for possível a segregação de acordo com os diferentes grupos, os coletores e os sacos devem ter seu manejo com observância das regras relativas à classificação do Anexo I desta Resolução.

Art. 13 Os RSS no estado sólido, quando não houver orientação específica, devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura, vazamento e impermeável.

§ 1º Devem ser respeitados os limites de peso de cada saco, assim como o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade, garantindo-se sua integridade e fechamento.

§ 2º É proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos.

Já em relação a segurança ocupacional, causa surpresa que a nova Resolução tenha diminuído os cuidados com os trabalhadores que mantêm contato ou participam de algum processo que envolva resíduos de Serviços de Saúde, sendo que na Resolução que em breve será revogada temos 7 (sete) itens dispondo acerca da segurança, enquanto na nova Resolução restaram apenas 2 (dois) artigos, senão vejamos:

Art. 90 O serviço deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente, seguindo a legislação específica, em relação à saúde ocupacional, mantendo registros desta avaliação.

Art. 91 O serviço deve manter um programa de educação continuada para os trabalhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, mesmo os que atuam temporariamente, que contemplem os seguintes temas:

I – sistema adotado para o gerenciamento dos RSS;

II – prática de segregação dos RSS;

III – símbolos, expressões, padrões de cores adotadas para o gerenciamento de RSS;

IV – localização dos ambientes de armazenamento e dos abrigos de RSS;

V – ciclo de vida dos materiais;

VI – regulamentação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária, relativas aos RSS;

VII – definições, tipo, classificação e risco no manejo dos RSS;

VIII – formas de reduzir a geração de RSS e reutilização de materiais;

IX – responsabilidades e tarefas;

X – identificação dos grupos de RSS;

XI – utilização dos coletores dos RSS;

XII – uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC);

XIII ? biossegurança;

XIV – orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes;

XV – orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos;

XVI – providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais;

XVII – visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município ou Distrito Federal;

XVIII – noções básicas de controle de infecção e de contaminação química; e

XIX – conhecimento dos instrumentos de avaliação e controle do PGRSS.

O que se observa da nova Resolução, é em síntese, a atualização e objetividade em relação a regulamentação das Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, mas o fato de que não há excessivas alterações, não muda o fato de que toda empresa, que em algum momento participa de qualquer etapa de gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, deve estar atualizada acerca das modificações, a fim de evitar infrações administrativas.