São os princípios de previsão constitucional aplicáveis à Previdência Social exceto?

A Seguridade Social est� definida no art. 194 da Constitui��o Federal, caput, como um "um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos Poderes P�blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social".

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

�, portanto, um sistema de prote��o social que abrange os tr�s programas sociais de maior relev�ncia:

a) Sa�de: A Sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o, conforme disposto no art. 196 da CF.

b) Previd�ncia Social: A Previd�ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conforme se extrai dos arts. 201 e 202 da CF.

c) Assist�ncia Social: A Assist�ncia Social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � Seguridade Social., conforme art. 203 e 204 da CF.

O financiamento da Seguridade Social � previsto no art. 195 da Constitui��o Federal como um dever imposto a toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

Al�m das fontes de custeio previstas no testo constitucional, este permite a cria��o de outras fontes, mediante lei complementar, seja para financiar novos benef�cios e servi�os, seja para manter os j� existentes ou aumentar seu valor.

Sistema Contributivo - Financiamento da Seguridade Social

Na rela��o de custeio da Seguridade Social, aplica-se o princ�pio de que todos que comp�em a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redu��o da capacidade de trabalho ou dos meios de subsist�ncia.

Trata-se de uma rela��o jur�dica estatut�ria, porquanto � compuls�ria �queles que a lei imp�e. Portanto, o contribuinte � compelido a contribuir, ou seja, n�o possui a faculdade em optar por n�o cumprir a obriga��o.

A Seguridade Social ser� financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

No �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas:

I - receitas da Uni�o;

II - receitas das contribui��es sociais;

III - receitas de outras fontes.

Constituem contribui��es sociais:

a) As das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados a seu servi�o;

b) As dos empregadores dom�sticos;

c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal�rio-de-contribui��o;

d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) As incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.

Outras Receitas de Seguridade Social

De acordo com o art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - As multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios;

II - A remunera��o recebida por servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a prestados a terceiros;

III - As receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - As doa��es, legados, subven��es e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - Outras receitas previstas em legisla��o espec�fica.

Sobre o valor total do pr�mio pago pelas companhias seguradoras que mant�m o seguro obrigat�rio de danos causados por ve�culos automotores de vias terrestres (Lei 6.194/1974), dever�o ser repassados � Seguridade social, 50% (cinquenta por cento) do pr�mio recolhido aos SUS para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados.

Estas receitas n�o est�o enquadradas como contribui��es sociais, pois possuem caracter�sticas diferentes das de tributos. Tamb�m n�o se enquadram como contribui��es sociais as multas (penalidades pecuni�rias), os juros (penalidade por inadimplemento) e as demais verbas constantes do referido dispositivo legal, que se caracterizam como transfer�ncia de recursos p�blicos aos cofres da Seguridade Social.

Caracter�sticas Gerais

As caracter�sticas gerais das contribui��es sociais est�o previstas no art. 149 da CF, o qual estabelece a observ�ncia das normas gerais do Direito Tribut�rio e aos princ�pios de legalidade e da anterioridade, a saber:

a)  Princ�pio de Legalidade: este princ�pio est� consagrado no inciso II do art. 5� da CF o qual disp�e que "ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei". O princ�pio da legalidade tribut�ria est� consubstanciado no art. 150, I da CF, ao dispor que � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabele�a.

b) Princ�pio da Anterioridade: este princ�pio est� consagrado no � 6� do art. 195 da CF, o qual disp�e que as contribui��es sociais s� poder�o ser exigidas ap�s decorridos 90 (noventa) dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o sendo aplicado, portanto, o disposto no art. 150, III, "b".

As normas gerais em mat�ria tribut�ria, a que est�o sujeitas as contribui��es sociais, est�o previstas no CTN a qual foi recepcionada pela Constitui��o Federal com o status de lei complementar. A regulamenta��o das contribui��es para a Seguridade Social prevista no art. 195 da CF por meio de lei ordin�ria (Lei 8.212/91) tem sido admitida, desde que n�o haja afronta �s normas gerais definidas na Constitui��o e no CTN.

Bases: Arts. 5�, 149, 194, 195, 196, 203, 204 da Constitui��o Federal; art. 27 da Lei 8.212/91 e os citados no texto.

São princípios de previsão constitucionais aplicados a Previdência Social exceto?

São princípios de previsão constitucional aplicáveis à Previdência Social, exceto: Equidade no custeio. Uniformidade e equivalência dos benefícios para populações urbanas e rurais.

Quais os princípios constitucionais que se aplicam a Previdência Social?

Princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento 3. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais 4. Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos benefícios e serviços 5. Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios 6.

São princípios de previsão constitucional aplicáveis à Previdência Social exceto diversidade da base de financiamento?

São princípios de previsão constitucional aplicáveis à Previdência Social, exceto: Irredutibilidade do valor dos benefícios. Certo Anterioridade de exercício. Diversidade da base de financiamento. Equidade no custeio.

Quanto aos princípios constitucionais da seguridade social?

2.0 Princípios Constitucionais da Seguridade Social Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único.