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INSTITUI O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Veto Parcial

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Arts. 26 ... 36 ocultos » exibir Artigos

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

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Petições que citam Artigo 37

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Decisões selecionadas que citam Artigo 37

Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Publicado em: 02/10/2020 TJ-RS Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação - Acidente de Trânsito

EMENTA:  

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFLEXÃO À ESQUERDA. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA. CULPA. DANOS MORAIS. DESERÇÃO. 1. É caso de não ser conhecido o apelo interposto pelos réus. Indeferida, na sentença, a gratuidade judiciária aos demandados - o que não foi objeto de pedido em segundo grau - e não tendo preparado o recurso, cumpria que recolhessem o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, tal qual lhes foi admoestado por despacho proferido em segundo grau. Não fora isso, a codemandada não regularizou a sua representação processual, permanecendo sem representação nos autos, o que, de igual modo, torna incidente a regra do artigo 76, §2º, ...

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...inciso I, do Código de Processo Civil, fadando o recurso, no que concerne a ela, ao não conhecimento, também por esse motivo. APELO NÃO CONHECIDO. 2. CULPA. O magistrado a quo, embora entendendo não haver prova conclusiva acerca da velocidade desenvolvida pelo autor, com base em testemunhos que afirmaram que o veículo GM/Vectra GLS transitava em alta velocidade, repartiu a responsabilidade entre as partes, entendendo ter havido a conjugação de causas ao desfecho lesivo: de um lado, o fato (não controvertido) de o automóvel VW/Golf, pilotado pelo primeiro apelado, ter ingressado na pista, infletindo à esquerda, e obstruído a trajetória do apelante; de outro lado, o fato de o apelante transitar com alta velocidade. Imperativo, primeiro, que se ressalve que a contestação, resumida em uma única folha, nada disse, apenas conjeturou a alta velocidade do Vectra, jogando a causa provável do acidente à alta velocidade do condutor adverso. Em segundo lugar, é temerário estimar-se a velocidade do GM/Vectra e reputá-la excessiva apenas pelo relato de pessoas que viram o momento da colisão, até porque a sensação de quem observa um determinado corpo em deslocamento é sempre de velocidade, mesmo que respeitado o limite de 60km/h (velocidade permitida para o km 670 da BR 392, palco do sinistro), sobretudo quando interrompido por determinado obstáculo, como ocorreu na hipótese dos autos. De tudo, a única certeza trazida ao processo aponta ao fato de que o VW/Golf efetivamente obstruiu a trajetória do automóvel GM/Vectra, tal qual constou no boletim de acidente de trânsito e não é controvertido nos autos, sendo tal conduta a causa eficiente do acidente. Por tais razões, a culpa pela colisão deve ser imputada apenas ao condutor do VW/Golf, por violação ao disposto pelo artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. 3. DANOS MORAIS. Tendo o evento danoso se restringido a danos meramente materiais, não servindo, para a reversão da sentença no tópico objurgado, o argumento de que o sinistro foi causa de aflição ao autor, além do que a paralisação temporária do automóvel para conserto dos danos acarretou transtornos diários ao recorrente, que se viu privado do conforto e faculdade de uso do veículo, é ser mantido o veredicto nesse item. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083429746, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 26-08-2020)

Publicado em: 26/10/2022 TJ-BA Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Recurso em Sentido Estrito

EMENTA:  

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501287-93.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   RECORRIDO: GEFFERSON (...) Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Recurso Especial interposto por GEFFERSON APARECIDO DE CARVALHO SANTOS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que deu provimento ...

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...ao Recurso em Sentido Estrito articulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Alega o recorrente, em síntese, a caracterização de ofensa ao artigo 395, III, do Código de Processo Penal, para que seja reformado o Acórdão e restabelecida a deliberação exarada pelo Magistrado de Primeiro Grau que rejeitou a denúncia por falta de justa causa. O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório.   Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. O pleito formulado nas razões da irresignação excepcional, dirigido ao restabelecimento da decisão de rejeição da exordial acusatória, mostra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O critério decisório erigido pelo Colegiado acerca da existência de justa causa para o exercício da ação penal, com lastro no depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente e demais elementos colhidos na fase investigativa, por sua vez, revela-se harmonioso com a jurisprudência da Corte Infraconstitucional Destarte, incide no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes:   PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, envolvendo-se em acidente. 3. Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool". 5. Recurso em habeas corpus não provido (STJ – RHC 110266 – Quinta Turma – Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS - DJe 30/09/2019).   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DO CTB. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 12.760/2012. DESPICIENDA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A TESTE DE ETILÔMETRO. ADMISSÃO DE QUALQUER MEIO DE PROVA. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO POLICIAL E PELO ATESTADO MÉDICO. CAPACIDADE PSICOMOTORA AFETADA EM DECORRÊNCIA DA DIABETES. ALEGAÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Importa assinalar que o delito foi praticado sob a égide da Lei n. 12.760/2012. Assim, não há reparo a ser feito no aresto impugnado, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Precedentes. 2. A Corte local asseverou que a embriaguez se encontra demonstrada pelo depoimento policial e pelo atestado médico que a confirmou. 2.1. O Tribunal de origem rechaçou a tese de que a capacidade psicomotora teria sido afetada em decorrência da diabetes. Além disso, a Corte originária assentou "que o 'relatório médico', exarado dois anos e quatro meses depois, reporta sim, de modo singelo, diabetes sob controle, o que não quer dizer estivesse em surto da doença na noite dos fatos, já que a prova oral, reiteradamente, afirma 'hálito etílico'". 2.2. Registre-se que, no sistema de valoração das provas do processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. 2.3. Ciente disso, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.331.345/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.)   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O depoimento dos policiais na fase de inquérito está em harmonia com os demais meios de prova, notadamente o teste de alcoolemia que narra que "o acusado possuía olhos vermelhos e odor de álcool no hálito..." (e-STJ fl. 205) 2. O policial militar, quando ouvido em juízo tenha afirmado não se lembrar dos fatos, reconheceu ter sido ele próprio quem confeccionou o referido exame (e-STJ fl. 205) 3. A jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (ut, AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 06/11/2017). 4. No caso, consta do acórdão estadual que a alteração da capacidade psicomotora do recorrente foi comprovada pelos policiais que efetuaram sua prisão, sendo que maiores digressões sobre o tema exigiriam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.226.785/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.).   REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.204.893/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.).   PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMAS FATAIS. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONJUNTO DE SINAIS. LEI N.12.760/2012.. RESOLUÇÃO N. 432, DO CONTRAN. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE APELO NOBRE. PRECEDENTE. LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 37,DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2. Novel redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018). 3. Resolução n. 432 - CONTRAN. Norma infralegal. Inadimissível recurso especial para apreciação de resolução. Ato normativo secundário. 4. Laudo técnico confeccionado pela defesa, em 9/12/2013. Não atendeu aos requisitos constantes no art. 159, do CPP, além de juntado a destempo, quase 6 meses após o acidente, ocorrido em 21/6/20013, se mostrando, portanto, sem qualquer valor probante. 5. Suposta violação ao art. 37, do CTB. Necessidade de nova perícia para verificar se a manobra efetuada pelo condutor do veículo foi correta ou não. Incursão fático-probatória dos autos. Incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0501287-93.2019.8.05.0022, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/10/2022)

Publicado em: 26/10/2022 TJ-BA Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Recurso em Sentido Estrito

EMENTA:  

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501287-93.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   RECORRIDO: GEFFERSON (...) Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Recurso Especial interposto por GEFFERSON APARECIDO DE CARVALHO SANTOS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que deu provimento ...

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...ao Recurso em Sentido Estrito articulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Alega o recorrente, em síntese, a caracterização de ofensa ao artigo 395, III, do Código de Processo Penal, para que seja reformado o Acórdão e restabelecida a deliberação exarada pelo Magistrado de Primeiro Grau que rejeitou a denúncia por falta de justa causa. O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório.   Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. O pleito formulado nas razões da irresignação excepcional, dirigido ao restabelecimento da decisão de rejeição da exordial acusatória, mostra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O critério decisório erigido pelo Colegiado acerca da existência de justa causa para o exercício da ação penal, com lastro no depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente e demais elementos colhidos na fase investigativa, por sua vez, revela-se harmonioso com a jurisprudência da Corte Infraconstitucional Destarte, incide no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes:   PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, envolvendo-se em acidente. 3. Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool". 5. Recurso em habeas corpus não provido (STJ – RHC 110266 – Quinta Turma – Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS - DJe 30/09/2019).   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DO CTB. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 12.760/2012. DESPICIENDA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A TESTE DE ETILÔMETRO. ADMISSÃO DE QUALQUER MEIO DE PROVA. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO POLICIAL E PELO ATESTADO MÉDICO. CAPACIDADE PSICOMOTORA AFETADA EM DECORRÊNCIA DA DIABETES. ALEGAÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Importa assinalar que o delito foi praticado sob a égide da Lei n. 12.760/2012. Assim, não há reparo a ser feito no aresto impugnado, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Precedentes. 2. A Corte local asseverou que a embriaguez se encontra demonstrada pelo depoimento policial e pelo atestado médico que a confirmou. 2.1. O Tribunal de origem rechaçou a tese de que a capacidade psicomotora teria sido afetada em decorrência da diabetes. Além disso, a Corte originária assentou "que o 'relatório médico', exarado dois anos e quatro meses depois, reporta sim, de modo singelo, diabetes sob controle, o que não quer dizer estivesse em surto da doença na noite dos fatos, já que a prova oral, reiteradamente, afirma 'hálito etílico'". 2.2. Registre-se que, no sistema de valoração das provas do processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. 2.3. Ciente disso, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.331.345/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.)   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O depoimento dos policiais na fase de inquérito está em harmonia com os demais meios de prova, notadamente o teste de alcoolemia que narra que "o acusado possuía olhos vermelhos e odor de álcool no hálito..." (e-STJ fl. 205) 2. O policial militar, quando ouvido em juízo tenha afirmado não se lembrar dos fatos, reconheceu ter sido ele próprio quem confeccionou o referido exame (e-STJ fl. 205) 3. A jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (ut, AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 06/11/2017). 4. No caso, consta do acórdão estadual que a alteração da capacidade psicomotora do recorrente foi comprovada pelos policiais que efetuaram sua prisão, sendo que maiores digressões sobre o tema exigiriam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.226.785/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.).   REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.204.893/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.).   PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMAS FATAIS. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONJUNTO DE SINAIS. LEI N.12.760/2012.. RESOLUÇÃO N. 432, DO CONTRAN. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE APELO NOBRE. PRECEDENTE. LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 37,DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2. Novel redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018). 3. Resolução n. 432 - CONTRAN. Norma infralegal. Inadimissível recurso especial para apreciação de resolução. Ato normativo secundário. 4. Laudo técnico confeccionado pela defesa, em 9/12/2013. Não atendeu aos requisitos constantes no art. 159, do CPP, além de juntado a destempo, quase 6 meses após o acidente, ocorrido em 21/6/20013, se mostrando, portanto, sem qualquer valor probante. 5. Suposta violação ao art. 37, do CTB. Necessidade de nova perícia para verificar se a manobra efetuada pelo condutor do veículo foi correta ou não. Incursão fático-probatória dos autos. Incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0501287-93.2019.8.05.0022, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/10/2022)

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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 DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS


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O que é operação de retorno?

A operação de retorno, segundo o Anexo I do CTB, é o “movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”, não se confundindo com a manobra de conversão, conceituada como “movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”.

O que é retorno e conversão?

Segundo o Anexo I do CTB, conversão é o “movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”, enquanto que retorno é definido como “movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”.

Onde não posso fazer retorno?

Afinal, essa conduta é permitida por lei? De acordo com Eduardo Cadore, que é especialista em legislação de trânsito, essa manobra só pode ser realizada para acessar lotes lindeiros como garagens residenciais, estacionamentos pagos e shoppings, por exemplo.

Como é feita a manobra de retorno em rodovia não havendo local apropriado?

37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.