Serão computadas para efeito dos limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório?

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.005

Que altera a Lei Complementar n. 18, de 31 de maio de 1993, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Jales.

Humberto Parini, Prefeito Municipal de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc,

Faz saber que a Câmara Municipal de Jales aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar n. 18, de 31 de maio de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22.  ...

“§ 6º  Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (AC)”

“§ 7º  Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. (AC)”

“Art. 114-E.  A contribuição prevista no artigo 114-C incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (AC)”

“Art. 114-F.  Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 114-D, o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41 de 2003. (AC)”

“Art. 114-G.  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único.  Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (AC)”

Art. 2º  Revoga-se o parágrafo único do artigo 114-D, da Lei Complementar n. 18, de 31 de maio de 1.993.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Humberto Parini

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada:

José Shimomura

Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

PL 2438/2022

Recomposição salarial dos subsídios dos Ministros do STF

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no Inciso XV do art. 48 dá Constituição Federal

Tramitação na Câmara dos Deputados.

PL 2721/2021

Regulamenta o limite remuneratório

Regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal. Revoga as Leis nº 8.448, de 1992 e 8.852, de 1994 e dispositivos das Leis nº 8.112, de 1990 e 10.887, de 2004. - 

Tramitação no Senado Federal - Tramitação na Câmara dos Deputados (PL 6726/2016) - Tramitação no Senado Federal (PLS 449/2016)

PEC 32/2020

Reforma Administrativa

Altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.

Tramitação na Câmara dos Deputados

PEC 438/2018 

Prevê diretrizes para controle de despesas obrigatórias, institui plano para revisão das despesas e regulamenta a regra de ouro.

Altera os arts. 37; 167, III; 168 e 239 da Constituição Federal e acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os arts. 36-B e 115, para conter o crescimento das despesas obrigatórias, regulamentar a regra de ouro, instituir plano de revisão das despesas, e dar outras providências..

Tramitação na Câmara dos Deputados

PL 6751/2016

Divulgação das remunerações pagas aos agentes públicos

Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), para obrigar a divulgação das remunerações pagas aos agentes públicos.

Tramitação na Câmara dos Deputados (Apensado ao PL 5317/2009)- Tramitação no Senado Federal (PLS 450/2016)

PL 6.752/2016

Define como ato de improbidade o pagamento de verbas remuneratórias acima do teto constitucional

Altera o art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para considerar ato de improbidade a autorização de pagamento de verbas remuneratórias acima do teto constitucional.

Tramitação na Câmara dos Deputados (Arquivado) - Tramitação no Senado Federal (PLS 451/2016)

PL 6922/2013

Parcelas de caráter indenizatório que não serão computadas no teto remuneratório

Dispõe sobre as parcelas de caráter indenizatório que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput, e regulamenta o § 11, ambos do art. 37 da Constituição Federal.

Tramitação na Câmara dos Deputados

Serão computadas para efeito dos limites remuneratórios?

Serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional ou dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

São considerados proventos remuneratórios?

( ) São considerados proventos remuneratórios: salário, adicional noturno, RSR, ajuda de custo, contribuição sindical.

É permitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de remuneração de cargo em comissão?

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ainda que se trate de cargo eletivo ou cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público exceto em relação às autarquias?

é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.