Tipos de prova: prova confessional, prova testemunhal, prova documental e prova pericial pdf

O Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre cada um dos tipos de prova, dando início no seu Capítulo XII, das provas.

Daremos início a análise pela seção VII, que trata da prova documental, que nada mais é do que um documento escrito ou qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, a exemplo, as gravações sonoras, vídeos, fotografias dentre outros.

Já a prova testemunhal, encontra-se regulamentada na seção IX, nada mais é do que o relato que se obtém em juízo, por pessoa que tenha conhecimento dos fatos discutidos na lide, um ponto importante que deve ser destacado é que a testemunha não pode ter interesse na causa e deve cumprir com os requisitos presentes no art. 447 do NCPC, ou seja, não ser incapaz, impedida ou suspeita.

Abaixo pode-se observar a especificidade de cada uma delas, presente no art. 477 do atual Código de Processo Civil.

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.

Quanto a prova testemunhal é importante destacar, que ela é sempre admissível e que a lei não dispões em modo diverso, conforme prevê o art. 442 do CPC de 2015, no entanto deve ser observado as questões acima pontuadas e também o contido no art. 443 do CPC de 2015, aonde o juiz poderá indeferir a inquirição de testemunha, sobre fatos já provados por documentos ou quando, quando a confissão da parte ou quando o fato só poder ser provado por documento ou prova pericial.

Por fim a prova pericial, presente na seção X, que consiste no exame, vistoria ou avaliação, por pessoa que possui conhecimentos técnicos suficientes para apuração dos fatos litigiosos, conforme prevê o art. 464 do CPC de 2015.

Como elucida o brilhante Nelson Nery Junior:

“o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que necessitam de perícia para sua integral demonstração.”(NERY, pg. 675, 2010).

Assim também nos ensinamentos de Antonio de Deus f. Magalhães:

“a produção da prova pericial se faz através da elaboração do laudo, do parecer e do termo de audiência, sendo a fase de execução do trabalho pericial que sucede as diligências, o laudo pericial é de lavratura do perito do juízo e os pareceres periciais são escritos pelos peritos assistentes (na Justiça do Trabalho o assistente técnico apresenta laudo e não parecer). O termo de audiência é de autoria do magistrado e pode conter informações prestadas pelo perito e/ou assistentes e pelas demais pessoas ouvidas.”(MAGALHÃES, pg. 62-63, 2008)

A prova perícia vai ocorrer de oficio ou a requerimento das partes, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 464 do CPC de 2015, do referido artigo e sempre por perito nomeado pelo juiz, conhecida como perícia judicial.

Cabe destacar também que existe a possibilidade de se realizar pericias extrajudiciais, que pode ser promovida por iniciativa das partes, por técnico habilitado, conforme prevê o art. 470 do CPC de 2015

Conclui-se com a presente analise que cada meio de prova tem suas particularidades, no entanto tem-se que ambos os meios contemplam o mesmo objetivo, que é dar ao juízo julgador elementos que contribuam para a formação da convicção a respeito da existência de determinado fato, em busca da realidade.

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REFERÊNCIAS

BRASILS, Lei nº 13.105, De 16 de Março de 2015, Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/20 15/lei/l13105 .htm> acessado em maio de 2019.

NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. Ed. Ver., ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MAGALHÃES, Antonio de Deus F. LUNKES, Irtes Cristina. Perícia contábil nos processos civil e trabalhista: o valor informacional da contabilidade para o sistema judiciário. 1. Ed.- São Paulo: Atlas, 2008.

Quais os 3 tipos de prova?

Prova documental - Prova Pericial -Prova testemunhal.

Quais são os 4 tipos de provas periciais?

As modalidades da prova pericial previstas em lei são: exame, vistoria, arbitramento e avaliação. No exame, a atividade do perito consiste em inspecionar as pessoas e coisas móveis com o objetivo de se verificar certos fatos relacionados com o objeto da lide.

Quais são os meios de prova no processo penal?

Por ser de grande relevância, o Código de Processo Penal, traz em seu texto os meios de provas, são estes:.
Prova pericial..
Exame de corpo de delito..
Documental..
Testemunhal..
Prova emprestada..

O que se entende por prova documental?

Conceito: Segundo Moacyr Amaral dos Santos, prova documental é tudo que representa um fato idôneo que possa ser reproduzido em juízo cujo obtivo é a fixação ou retratação material de um acontecimento.