A empresa individual não pode ser considerada empregador, porque lhe falta a pluralidade de sócios.

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1) Introdução:

Conforme normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se.

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Referida transformação pode ser classificada em 2 (dois) tipos, a saber:

  1. societária, nos termos do artigo 1.113 do Código Civil/2002 (1) e do artigo 220 da Lei nº 6.404/1976 (2), quando ocorrer entre sociedades; e
  2. de registro, nos termos dos artigos 968, § 3º do Código Civil/2002 (3), quando ocorrer de empresário individual para sociedade empresária e vice versa.

Nos capítulos que se seguem analisaremos os aspectos societários relacionados à transformação de empresário individual em sociedade empresária e vise e versa. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa Drei nº 81/2020, bem como normas legais que a fundamentam.

Notas Valor Consulting:

(1) O artigo 1.113 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação: "Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.".

(2) O artigo 220 da Lei nº 6.404/1976 possui a seguinte redação:

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

(3) O artigo 968, § 3º do Código Civil/2002 possui a seguinte redação: "Art. 968 (...) § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.".

Base Legal: Art. 220 da Lei nº 6.404/1976; Arts. 968, § 3º e 1.113 do Código Civil/2002 e; Art. 62, caput, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela Valor em 30/01/22).

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2) Manutenção da condição do empresário individual ou da sociedade empresária:

A transformação não altera a condição do empresário individual ou da sociedade empresária enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 3º (...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Base Legal: Art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 62, § 2º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela Valor em 30/01/22).

3) Regime de decisão colegiada:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.

A transformação do tipo "societária" (ver introdução) está sujeita ao regime de decisão colegiada, assim como a transformação do tipo "de registro" quando envolver sociedade anônima.

Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado, sendo considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

Base Legal: Art. 62, §§ 3º a 6º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela Valor em 30/01/22).

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4) Transformação do tipo "societária":

Os sócios, acionistas ou associados da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre:

  1. a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular;
  2. a aprovação do contrato ou estatuto social; e
  3. a eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações quando se tratar de sociedade anônima.

A transformação de um tipo jurídico para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios, acionistas ou associados, salvo se previsto em disposição contratual ou estatutária, expressamente, que a operação possa ser aprovada mediante quórum inferior a este.

A deliberação de transformação da sociedade anônima ou cooperativa em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembleia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato ou estatuto social, que poderá ser transcrito na própria ata da assembleia ou em instrumento separado.

Por fim, temos que a transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, que poderá ser transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.

Base Legal: Arts. 63 a 66 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela Valor em 30/01/22).

4.1) Arquivamento:

Para o arquivamento do ato de transformação são necessários (5):

  1. requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;
  2. procuração, se for o caso;
  3. consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial;
  4. Documento Básico de Entrada (DBE);
  5. comprovante de pagamento;
  6. Ficha de Cadastro Nacional (FCN);
  7. instrumento que aprovou a transformação;
  8. estatuto ou contrato social; e
  9. relação completa dos acionistas, sócios ou associados, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da transformação.

Caso o estatuto ou o contrato social esteja transcrito no instrumento de transformação, este poderá servir para registro da nova sociedade resultante da operação.

Nota Valor Consulting:

(5) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes das letras "c" a "f".

Base Legal: Arts. 58 e 67 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela Valor em 30/01/22).

5) Transformação do tipo "de registro":

Os registros de empresário individual e sociedade empresária poderão transformar-se entre si, mediante ato de transformação.

Em se tratando de sociedade empresária, a transformação de registro pode ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de pluralidade de sócios.

É vedada a transformação de registro em empresário individual quando o sócio remanescente for pessoa jurídica.

A deliberação pela transformação poderá ser seguida do respectivo instrumento de constituição.

Base Legal: Art. 68 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela Valor em 30/01/22).

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6) Modelos:

6.1) Transformação de sociedade limitada em empresário individual:

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LTDA EM EMPRESARIO INDIVIDUAL

(NOME DA EMPRESA LTDA)

Pelo presente instrumento, FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador RG nº 99.999.999-9 SSP/SP e do CPF 999.999.999-99, residente e domiciliado na (ENDEREÇO COMPLETO), único sócio da Sociedade Empresária, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 99.999/9999-99, estabelecida na (ENDEREÇO COMPLETO), conforme Contrato Social de constituição registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 352XXXXXXXX de 99/99/9999 e ultima alteração registrada sob nº 99.999/99-9 em sessão de 99/99/99, consoante a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 1.033, da Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil) e a partir do que dispõe a LCP 128/08, resolve:

DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresária, sob o novo nome empresarial de: FULANO DE TAL - ME, , conforme faculta a LCP 128/08 artigo 10º, que doravante se regerá com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes ao tipo jurídico ora transformado.

DO CAPITAL SOCIAL

O acervo da sociedade ora transformada, subscrito e integralizado no valor de R$ ______ (por extenso), passa a constituir o capital do Empresário mencionado na cláusula anterior.

O sócio remanescente DECLARA que o movimento da receita bruta anual da empresa não excederá ao limite fixado no inciso I (ME) ou II (EPP) do art. 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (MANTER ESTA CLÁUSULA SE A EMPRESA TRANSFORMADA FOR "ME" ou "EPP", ESCOLHENDO UM DOS INCISOS, CONF O CASO)

Para firmar o presente ato, assina o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, juntamente com o processo de inscrição do empresário individual, através de formulários próprios, e mediante requerimento que tramita na Junta Comercial, sob dependência de deferimento do presente instrumento.

Local, __ de _________ de ___.

_____________________

XXXXXX XXXXXXX XXXXXX

Base Legal: JUCESP (Checado pela Valor em 30/01/22).

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6.2) Transformação de empresário individual em sociedade limitada:

TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESARIO EM SOCIEDADE LTDA

XXXXXXXXXX LTDA

xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, titular da emprsa registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº. 35.xxx.xxx.xxx em xx/xx/xxxx, e no CNPJ sob nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sob o nome empresarial x. x. xxxxxxx xxxxxx xxxxxx, com sede na xxxxxxx fazendo uso do que permite o §3º do art. 968 da lei 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar 128/2008, ora transforma seu registro de EMPRESARIO em SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, uma vez que admitiu a sócia xxxxx xxxxx xxxx, brasileira, solteira, nascida em xx/xx/xxx, empresaria, residente e domiciliada nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo na Rua xxxx. xxxxx, nº xx-xx, , Jardim América, Cep 17017-332, portadora do RG-xx.xxx.xxx (SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual regerá, doravante, pelo CONTRATO SOCIAL o qual se obrigam mutuamente todas as sócias.

-PRIMEIRA-

A sociedade que ora se constitui, assume a responsabilidade de todo ativo e passivo do Requerimento de Empresário sucedido, garantindo todos os direitos a seus credores e mantendo os móveis, utensílios e acessórios, sem haver interrupção de continuidade de espécie alguma.

-SEGUNDA-

Fica transformado de Empresário em LTDA, sob o nome empresarial de xxxxxx xxxxx LTDA, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

-TERCEIRA-

A Empresa que mantinha seu endereço na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, a Rua xxxxxxxxx x, nº 04, xxxxx, Cep xxxxx, neste ato passa para Rua xxxxxxxxxx nº 2-44, xxxxxxxx, Cep xxxxxx, nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo.

-QUARTA-

A Empresa que mantinha seu objeto social de treinador de atividades esportivas e atividades de condicionamento físico neste ato passa para gestão esportiva em condomínios e empresas em geral.

-QUINTA-

O capital social, no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), neste ato é elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) divididas em 10.000 (dez mil) quotas de capital no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, cujo aumento é integralizado neste ato em moeda corrente do país, ficando assim distribuído entre os sócios:

a-) O sócio xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00

b-) A sócia xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00

PERFAZENDO AQUELE TOTAL DE ....... R$-10.000,00

Para tanto, passa a transcrever, na integra, o ato constitutivo da referida LTDA, com o teor a seguir:

CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, "e"

xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx.

-PRIMEIRA-

A sociedade girara sob a denominação XXXXXX XXXXXX LTDA, e tem sua sede nesta cidade de Bauru, Estado do São Paulo, na Rua xxxxxx, nº xxx, Residencial xxxxxx, Cep xxxxx, com o objeto social de xxxxxxxxxx.

-SEGUNDA-

A sociedade iniciou suas atividades em xx/xx/xxxx, e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.

-TERCEIRA-

O capital social será de R$-10.000,00 (dez mil reais), divididas em 10.000 (dez mil) quotas de capital no valor de R$-1,00 (hum real) cada uma, assim subscritas e integralizadas em moeda corrente do país, entre os sócios, a saber:

a-) O sócio xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00

b-) A sócia xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00

PERFAZENDO AQUELE TOTAL DE ....... R$-10.000,00

ÚNICO:- A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

-QUARTA-

A administração da sociedade caberá aos sócios xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, individualmente, com os poderes e atribuições de representá-la ativa e passivamente em juízo ou fora dele, perante todas as repartições publicas e autarquias federais, estaduais e municipais, inclusive movimentação das contas bancárias, praticando enfim todas as operações e transações de interesse da sociedade autorizando o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar imóveis da sociedade, sem autorização do outro.-

-QUINTA-

Os sócios xxxxxxxx e xxxxxxxx, poderá retirar mensalmente uma determinada importância a título de Pró-Labore, essa retirada poderá ser alterada, elevada ou reduzida mediante simples entendimento entre os sócios desde que atendidos os limites e as possibilidades financeiras da sociedade.-

-SEXTA-

Os sócios ficam expressamente proibidos de praticarem atos e transações estranhas aos objetivos da sociedade, tais como aval; fianças; endossos de favor e análogos, caso por algum motivo isto ocorra, o sócio infrator se responsabilizará pelo ato com seu patrimônio pessoal.-

-SETIMA-

Os lucros ou prejuízos verificados anualmente em balanço geral encerrado em 31 de dezembro de cada exercício serão aplicados ou suportados anualmente entre os sócios, em partes proporcionais ao capital de cada um. Poderão os sócios destinarem partes ou a totalidades dos lucros líquidos à constituição de fundo de reserva, a ser utilizado em futuros aumentos do capital social.-

-OITAVA-

A sociedade não se dissolverá por morte ou retirada de qualquer dos sócios, podendo continuar com os sucessores ou herdeiros do sócio retirante ou falecido, devendo ser levantado balanço especial na ocasião e verificado o crédito e ser assentada a participação dos sucessores ou herdeiros na sociedade.-

-NONA-

O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá comunicar o outro por escrito e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a comunicação seus, haveres serão apurados e pagos de acordo com o estabelecido na ocasião.

-DECIMA-

Nenhum dos sócios poderão ceder ou transferir suas quotas de capital a terceiros no todo ou em partes, sem o consentimento do outro sócio, cabendo-lhes a este o direito de preferência para a aquisição em igualdade de condições.-

-DÉCIMA PRIMEIRA-

Os Administradores declaram, sob as penas da Lei, que não estão impedidos de exercerem a administração da sociedade, por Lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.-

-DÉCIMA SEGUNDA-

Fica eleito o foro da comarca de Bauru, Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas na interpretação do presente instrumento.

E, por assim haverem justos e contratados firmam o presente perante as testemunhas adiante assinadas.

BAURU/SP, 10 de Julho de 2018.

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TESTEMUNHAS-

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RG- xxxxxxxxxxxxx (SSP/PR)

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RG- xxxxxxxxxxxxx (SSP/PR)

Base Legal: JUCESP (Checado pela Valor em 30/01/22).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 15/08/2020 pelo(a) Valor Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em 30/01/2022 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal Valor Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal Valor Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"Valor Consulting. Transformação de empresário individual e sociedade empresária (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.valor.srv.br/artigo.php?id=940&titulo=transformacao-de-empresario-individual-e-sociedade-empresaria. Acesso em: 25/10/2022."

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A empresa individual não pode ser considerada empregador, porque lhe falta a pluralidade de sócios.

Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral

O juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle, da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia LTDA e um motorista, sob a modalidade intermitente. A decisão baseou-se nos principais requisitos que configuram a relação de emprego. A empresa foi condenada a anotar e dar baixa na carteira de trabalho do reclamante, na função de motorista, e a pagar-lhe verbas rescisórias e indenização por dano moral. Relação (...)

Notícia postada em: 17/10/2022.

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A empresa individual não pode ser considerada empregador, porque lhe falta a pluralidade de sócios.

TRT mantém justa causa de empregado que publicou vídeo no Tik Tok envolvendo colega de trabalho

Um trabalhador do município de Catalão (GO) teve seu recurso ordinário negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Ele pretendia reverter a modalidade do fim do contrato de trabalho com uma empresa de fertilizantes e receber as verbas trabalhistas. O empregado foi demitido por justa causa após divulgar no aplicativo Tik Tok um vídeo em que o personagem central seria o colega de trabalho. A gravação mostra o colega e um á (...)

Notícia postada em: 17/10/2022.

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A empresa individual não pode ser considerada empregador, porque lhe falta a pluralidade de sócios.

Não caia no golpe: saiba como a Decore tem sido utilizada em golpes para contadores e MEI

Atenção, profissionais da contabilidade e microempreendedor individual (MEI), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alerta para golpe que envolve a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore). Dessa forma, acompanhe abaixo informações sobre essa questão e medidas que devem ser tomadas caso você seja a vítima. Como acontece O golpe começa com o recebimento de mensagens SMS ou de WhatsApp, em que o golpista utiliza de nomes de (...)

Notícia postada em: 17/10/2022.

Área: Contabilidade (Contabilidade geral)


É defeso ao titular constituir empresa individual de responsabilidade limitada para a prestação de serviços de natureza empresária?

É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade ...

Quanto aos princípios norteadores do Direito do Trabalho é correto afirmar que?

Quanto aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, é correto afirmar que: Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, pressupõe-se que esta não é efêmera, mas uma vinculação que se prolonga.

Pode

Pode-se conceituar empresa como o sujeito de direito que desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parabéns! Você acertou!