S�CIOS RESPONDEM POR D�BITOS TRIBUT�RIOS? Show J�lio C�sar Zanluca O alcance da responsabilidade dos s�cios de sociedade limitada (Ltda) e seus administradores por d�bitos tribut�rios da respectiva sociedade � tema de muitos debates e conclus�es precipitadas. Os s�cios, ao constitu�rem a sociedade sob a forma limitada (artigos 1.052 e seguintes do Novo C�digo Civil), baseados no direito societ�rio, limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a forma��o do capital social - objetivando restringir sua participa��o no pagamento dos d�bitos sociais, desde que n�o pratiquem atos com excesso de mandato, viola��o da lei ou do contrato social.A determina��o do sujeito passivo da obriga��o tribut�ria principal (pagamento) � determinada pelo artigo 121 do C�digo Tribut�rio Nacional - CTN: Art. 121. Sujeito passivo da obriga��o principal � a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria. Par�grafo �nico. O sujeito passivo da obriga��o principal diz-se: I � contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador; II � respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de disposi��o expressa de lei. As Fazendas P�blicas ao iniciarem o procedimento que resultar� na execu��o fiscal de tributos, no momento da inscri��o do d�bito na d�vida ativa ou ainda quando da elabora��o da peti��o inicial do processo executivo, em regra determinam a inclus�o dos s�cios ou administradores da empresa executada. Entretanto, por expressa determina��o do artigo 135 do CTN, a responsabilidade destas pessoas somente ocorrer� quando demonstrados de forma inequ�voca os elementos ligando tais pessoas aos fatos, ou seja, o fato de os s�cios haverem agido com excesso de poderes ou infra��o � lei, contrato social ou estatutos: Art. 135. S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos: I � as pessoas referidas no artigo anterior; II � os mandat�rios, prepostos e empregados; III � os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado. Isto significa que, se o empres�rio ou administrador agir dentro da lei e do contrato social ou estatuto e, por circunst�ncias do mercado, a empresa da qual � s�cio ou administrador n�o cumprir com suas obriga��es tribut�rias - seus bens particulares n�o respondem pela d�vida tribut�ria. Trata-se do caso de simples inadimpl�ncia de tributos, e n�o de sonega��o ou infra��o � lei. Portanto, � nula a pretens�o da Fazenda em apropriar-se do patrim�nio particular de s�cios, sem demonstrar que estes praticaram infra��o � lei ou ao contrato social de sociedade limitada. Neste sentido, a seguinte decis�o do STJ: Execu��o fiscal. S�cio Gerente (Informativo STJ n� 353 - 21/04 a 25/04) A diverg�ncia, na esp�cie, � no tocante � natureza da responsabilidade do s�cio-gerente na hip�tese de n�o-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que � pac�fico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em rela��o aos d�bitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos s�cios restringe-se � pr�tica de atos que configurem abuso de poder ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O s�cio deve responder pelos d�bitos fiscais do per�odo em que exerceu a administra��o da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em raz�o de dificuldade econ�mica decorrente desse ato, n�o p�de cumprir o d�bito fiscal. O mero inadimplemento tribut�rio n�o enseja o redirecionamento da execu��o fiscal. Isso posto, a Se��o deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008. Especificamente, o STJ, em s�mula 430, assim se manifestou: S�mula 430: �O inadimplemento da obriga��o tribut�ria pela sociedade n�o gera, por si s�, a responsabilidade solid�ria do s�cio-gerente�. Nesta regra, h� exce��es, como expresso pelo pr�prio STJ na seguinte s�mula: S�mula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domic�lio fiscal, sem comunica��o aos �rg�os competentes, legitimando o redirecionamento da execu��o fiscal para o s�cio-gerente". Observe-se, ainda, que � de 5 (cinco) anos, contados da cita��o da pessoa jur�dica devedora, o prazo de execu��o contra os administradores por d�vida tribut�ria: PRESCRI��O. EXECU��O FISCAL. CITA��O. S�CIO. A Fazenda P�blica tem o prazo de cinco anos, contados da cita��o da pessoa jur�dica devedora, para promover o redirecionamento da execu��o fiscal contra os respons�veis tribut�rios relacionados no art. 135, III, do CTN. Precedentes citados: EREsp 41.958-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 142.397-SP, DJ 6/10/1997. REsp 205.887-RS, Rel. Min. Jo�o Ot�vio de Noronha, julgado em 19/4/2005. Veja tamb�m, no Guia Tribut�rio Online:
Qual a responsabilidade dos sócios e administradores por dívidas tributárias?O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal.
Como se dá a responsabilidade tributária dos administradores de pessoas jurídicas?Como exposto, a responsabilidade tributária dos administradores de pessoa jurídica é solidária e caracteriza-se pela materialização de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, mas excluída a mera inadimplência.
Quais são as hipóteses de responsabilização tributária dos sócios previstas pelo Código Tributário Nacional?134 do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.
O que diz a Súmula 430 do STJ?O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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