É competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo?

É competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo?
Crédito: USP Imagens Planos de Saúde

Embora a União seja privativamente competente para legislar sobre Direito Civil e seguros, os estados e o Distrito Federal têm também competência para legislar sobre relações de consumo em geral. “Portanto, apenas quando a norma federal, a fim de garantir a homogeneidade regulatória, afastar a competência dos estados para dispor sobre consumo, haverá inconstitucionalidade formal”.

Esta foi a conclusão, por maioria de votos, do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – em sessão plenária de uma semana encerrada à meia-noite desta sexta-feira (5/6) – de ação de inconstitucionalidade contra lei do Amazonas, de 2018, que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos. E também a relação dos novos credenciados.

É competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo?

A ADI 6.097 fora proposta em março do ano passado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), sob a alegação de violação do artigo 22 da Constituição (“Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”; e também sobre “câmbio, seguros e transferência de valores”).

relator da ação, ministro Gilmar Mendes, ficou vencido, juntamente com o decano Celso de Mello e Roberto BarrosoEles votaram pela procedência da ação. Ou seja, por inconstitucionalidade formal.

A maioria foi formada pelos ministros Edson Fachin, Marco Aurélio (os primeiros a divergirem do relator) Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber..

Fachin afirmou no seu voto: “Assim, como anotado no julgamento da ADI 5173, ‘não há incompatibilidade entre as duas prescrições legais, porque a norma estadual específica meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta pela lei federal’. Trata-se de norma de natureza consumerista, como se pode extrair de julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a essas relações contratuais, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 9.656/98 (sobre planos de saúde) incidem conjuntamente”.

Marco Aurélio assinalou: “Tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Carta da República, no que autorizada a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, sendo ampliada a proteção aos usuários”.

Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.

São competências concorrentes da União Estados e Distrito Federal legislar sobre?

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:.
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;.
II - orçamento;.
III - juntas comerciais;.
IV - custas dos serviços forenses;.
V - produção e consumo;.

Quem possui competência para legislar sobre produção e consumo?

Vale ressaltar que de fato o artigo 24 da Constituição Federal prevê que, para legislar sobre matéria relativa às relações de consumo, a competência é concorrente entre União, estados e municípios, o que significa que todos os entes federativos podem legislar sobre o assunto.

Quem legisla sobre produção e consumo?

STF decide que estados têm competência para legislar sobre 'relações de consumo' Embora a União seja privativamente competente para legislar sobre Direito Civil e seguros, os estados e o Distrito Federal têm também competência para legislar sobre relações de consumo em geral.

Quais as competências concorrentes da União?

“As competências concorrentes podem ser classificadas em próprias e impróprias. Aquelas são assim designadas por indicação expressa do texto constitucional (art. 24), que preconiza o exercício simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas.