Bras�lia, 18 a 22 de outubro de 1999- Nº167. Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Show Download deste Informativo �NDICE DE ASSUNTOS Conven��o Coletiva de Trabalho � vista do princ�pio da legalidade tribut�ria (CF, art. 150, I), o Tribunal confirmou ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de Pernambuco, que entendera indevida a aplica��o da al�quota de 8% para a cobran�a do imposto de transmiss�o causa mortis - al�quota m�xima fixada pela Resolu��o 9/92, do Senado Federal (CF, art. 155, � 1�, IV) -, uma vez que a Lei estadual 10.260/89, na parte em que
determinou que a al�quota do referido imposto seria equivalente ao limite m�ximo fixado em resolu��o do Senado Federal, deve ser entendida como a exigir a al�quota m�xima em vigor � �poca de sua promulga��o, qual seja, a de 4% (Resolu��o n� 99/81, do Senado Federal). Considerou-se que o aumento de al�quotas deve ser feito mediante lei espec�fica, n�o sendo poss�vel o atrelamento gen�rico de lei �s al�quotas fixadas pelo Senado. Iniciado o julgamento de a��o direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confedera��o Nacional de Sa�de - Hospitais, Estabelecimentos e Servi�os (CNS) contra a Lei 9.656/98 e a MP 1.730/98, que disp�em sobre os planos privados de assist�ncia � sa�de. O Min. Maur�cio Corr�a, relator, proferiu voto no sentido de conhecer em parte da a��o e,
nessa parte, deferir o pedido de medida liminar apenas para suspender, at� decis�o final da a��o, a efic�cia de dispositivos que determinam a aplica��o da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados anteriormente � data de sua vig�ncia e que obrigam as empresas a oferecerem, a partir de dezembro de 1999, o plano-refer�ncia de que trata esta Lei a todos os seus atuais consumidores, por entender, � primeira vista, estar caracterizada ofensa ao ato jur�dico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5�,
XXXVI) - art. 35-G, caput, incisos I a IV, �� 1�, incisos I a V, e 2�, e a express�o "atuais e", contida no � 2� do art. 10, todos da Lei 9.656/98, com sua nova reda��o dada pela MP 1.908/99, e da express�o "artigo 35-G", contida no artigo 3�, da MP 1.908/99. Ap�s, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Iniciado o julgamento de m�rito da a��o declarat�ria de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da Rep�blica, pela Mesa do Senado Federal e pela C�mara dos Deputados, que tem por objeto o artigo 1� da Lei 9.494/97 ("Aplica-se � tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do C�digo de Processo Civil o disposto nos arts. 5� e seu par�grafo �nico e 7� da Lei 4.348, de 26 de
junho de 1964, no art. 1� e seu � 4� da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1�, 3� e 4� da Lei 8.347, de 30 de junho de 1992."). O Min. Sydney Sanches, relator, tendo em vista a jurisprud�ncia do STF no sentido da admissibilidade de leis restritivas ao poder geral de cautela do juiz, desde que fundadas no crit�rio da razoabilidade, proferiu voto no sentido de julgar procedente a a��o e declarar a constitucionalidade da referida norma porquanto n�o viola o princ�pio do livre acesso ao
judici�rio (CF, art. 5�, XXXV). De outra parte, o Min. Marco Aur�lio, por entender ausente o requisito de urg�ncia na Medida Provis�ria da qual originou a Lei 9.494/97, votou pela improced�ncia da a��o, declarando a inconstitucionalidade formal do dispositivo mencionado, uma vez que o v�cio na Medida Provis�ria contaminaria a Lei de convers�o. Ap�s os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maur�cio Corr�a, Ilmar Galv�o e Celso de Mello, que acompanhavam o voto do Min. Sydney Sanches, o julgamento foi
adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sep�lveda Pertence. O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em a��o direta ajuizada pela Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timos, A�reos e Fluviais - CONTTMAF contra o art. 19 da MP 1.875-55/99, na parte em que revogou os ��
1� e 2� do artigo 1� da Lei 8.542/92 ("� 1� - As cl�usulas dos acordos, conven��es ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poder�o ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, conven��o ou contrato coletivo de trabalho. � 2� - As condi��es de trabalho, bem como as cl�usulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais � extens�o e � complexidade do trabalho, ser�o fixados em
contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou senten�a normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade ou a lucratividade do setor ou da empresa."). Considerou-se, � primeira vista, n�o haver relev�ncia na alega��o de ofensa aos direitos dos trabalhadores (CF, art. 7�, V, VI, XI e XXVI e art. 114, � 2�), porquanto as normas legais que estendam a efic�cia de preceitos da CF n�o adquirem estatura constitucional. Vencido o Min. Marco Aur�lio, que deferia a
liminar por aparente inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo em vista a falta de urg�ncia necess�ria � edi��o da Medida Provis�ria (CF, art. 62, caput). Conclu�do o julgamento de habeas corpus em que se pedia o trancamento
da a��o penal instaurada para apurar crime de emiss�o de duplicata simulada, no valor aproximado de R$ 170,00, que teria sido praticado por vendedor j� falecido de empresa da qual os pacientes s�o dirigentes (CP, art. 172: "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi�o prestado") - v. Informativo 162. A Turma, por maioria, deferiu o pedido, por entender n�o existir justa causa para a a��o penal, tendo em vista a
inocorr�ncia do necess�rio dolo eventual para caracteriza��o do crime. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Moreira Alves, que indeferiam o pedido, por aus�ncia de ilegalidade a justificar o trancamento da a��o penal. A Lei 9.839, de 27.9.99,
que acrescentou o art. 90-A � Lei 9.099/95 - estabelecendo que as disposi��es da Lei dos Juizados Especiais C�veis e Criminais n�o se aplicam no �mbito da Justi�a Militar - n�o � aplic�vel aos crimes ocorridos antes de sua vig�ncia, tendo em vista que, embora se trate de inova��o processual, seus efeitos s�o de direito material e prejudicam o r�u (CF, art. 5�, XL). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus impetrado contra decis�o proferida pelo STM para, aplicando a
orienta��o firmada pelo STF no sentido da aplica��o da Lei 9.099/95 aos crimes de les�es corporais leves e culposas de compet�ncia da Justi�a Militar, reconhecer a decad�ncia ante � falta de representa��o do ofendido exigida pelo art. 88 da mencionada Lei. Iniciado o julgamento de recurso extraordin�rio interposto por
ex-soldado da brigada militar, em que se busca a anula��o de ato de licenciamento a bem da disciplina que o desligou da corpora��o, a respectiva reintegra��o no cargo, al�m da contagem do respectivo tempo de servi�o para todos os efeitos, inclusive para fins de vencimento e vantagens pessoais. O Min. Sep�lveda Pertence, relator, votou no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para anular o ato de licenciamento do recorrente e condenar o Estado no ressarcimento das perdas e
danos a serem apuradas em liquida��o, por entender que o policial militar, em est�gio probat�rio, somente poderia ser desligado da corpora��o mediante regular processo administrativo, em que lhe fosse garantido o contradit�rio e a ampla defesa (CF, art. 5�, LX). Ap�s o voto do Min. Ilmar Galv�o, acompanhando o voto proferido pelo Min. Sep�lveda Pertence, pediu vista o Min. Octavio Gallotti. Pela aus�ncia de comprova��o do dep�sito pr�vio da multa imposta (CPC, art. 557, � 2�), a Turma n�o conheceu de embargos de declara��o opostos pela Caixa Econ�mica Federal - CEF contra ac�rd�o proferido em agravo regimental que, em face de seu car�ter protelat�rio, impusera-lhe a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.
A exist�ncia de procedimento administrativo de investiga��o contra o condenado, por suposta conduta criminosa dentro do estabelecimento penitenci�rio, n�o pode ser levada em conta para afastar, pelo n�o-preenchimento dos requisitos subjetivos necess�rios, a
progress�o de regime de cumprimento da pena, em face da presun��o de n�o-culpabilidade (CF, art. 5�, LVII). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente a progress�o de regime prisional. Vencido o Min. N�ri da Silveira, relator, que indeferia a ordem por entender n�o haver qualquer ilegalidade na decis�o impugnada e n�o ser poss�vel, em sede de habeas corpus, o reexame dos crit�rios subjetivos. Tendo em vista que o art. 542, � 3�, do CPC, determina que o recurso extraordin�rio, quando interposto contra decis�o interlocut�ria, ficar� retido nos autos e somente ser� processado se o reiterar a parte no prazo para a interposi��o do recurso contra a decis�o final, a Turma, por
maioria, deu provimento a agravo regimental e cassou a medida cautelar anteriormente concedida pelo Min. Marco Aur�lio, relator, que suspendera a efic�cia do decreto de cassa��o do Prefeito de Piraju� - SP, editado pela C�mara Municipal, e determinara o processamento do recurso extraordin�rio - interposto contra ac�rd�o em agravo de instrumento que indeferira liminar em a��o cautelar preparat�ria de a��o ordin�ria anulat�ria do decreto legislativo mencionado. Vencido o Min. Marco Aur�lio,
relator, que, interpretando o referido � 3�, afastava sua aplica��o para dar tr�nsito ao recurso extraordin�rio quando o seu sobrestamento resultasse em preju�zo inafast�vel para a parte, o que entendia ocorrente na esp�cie, tendo em conta a aproxima��o do fim do mandato do Prefeito. Por entender inocorrente a alegada ofensa � compet�ncia dos Munic�pios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), a Turma manteve ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo que anulara Resolu��es da C�mara do Munic�pio de Americana as quais reduziram, de maneira expressiva, os subs�dios dos vereadores para a legislatura subseq�ente, em
momento posterior �s elei��es municipais.
22 de outubro de 1999 Qual o recurso cabível contra decisão interlocutória?Das decisões interlocutórias é cabível recurso, o Agravo Interno ou Agravo de Instrumento.
Quando é cabível recurso especial e extraordinário?Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.
O que acontece quando um recurso extraordinário ou especial não é admitido?Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Qual o recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial?Em caso de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, é cabível o Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, salvo quando a decisão se pautar na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art.
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