É inadmissível recurso especial ou extraordinário contra decisão interlocutória?

Bras�lia, 18 a 22 de outubro de 1999- Nº167.


Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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�NDICE DE ASSUNTOS

Conven��o Coletiva de Trabalho
Embargos: Dep�sito Pr�vio de Multa
Fixa��o de Subs�dios de Vereadores e Elei��es
Habeas Corpus e Justa Causa
Lei 9.839/99 e Irretroatividade
Licen�a de Militar em Est�gio Probat�rio
Planos Privados de Assist�ncia � Sa�de
Progress�o de Regime e Presun��o de Inoc�ncia
RE contra Decis�o Interlocut�ria: Reten��o
Reserva Legal e Aumento de Al�quotas
Tutela Antecipada contra a Fazenda P�blica

PLEN�RIOReserva Legal e Aumento de Al�quotas

� vista do princ�pio da legalidade tribut�ria (CF, art. 150, I), o Tribunal confirmou ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de Pernambuco, que entendera indevida a aplica��o da al�quota de 8% para a cobran�a do imposto de transmiss�o causa mortis - al�quota m�xima fixada pela Resolu��o 9/92, do Senado Federal (CF, art. 155, � 1�, IV) -, uma vez que a Lei estadual 10.260/89, na parte em que determinou que a al�quota do referido imposto seria equivalente ao limite m�ximo fixado em resolu��o do Senado Federal, deve ser entendida como a exigir a al�quota m�xima em vigor � �poca de sua promulga��o, qual seja, a de 4% (Resolu��o n� 99/81, do Senado Federal). Considerou-se que o aumento de al�quotas deve ser feito mediante lei espec�fica, n�o sendo poss�vel o atrelamento gen�rico de lei �s al�quotas fixadas pelo Senado.
RE 213.266-PE, rel. Min. Marco Aur�lio, 20.10.99.

Planos Privados de Assist�ncia � Sa�de

Iniciado o julgamento de a��o direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confedera��o Nacional de Sa�de - Hospitais, Estabelecimentos e Servi�os (CNS) contra a Lei 9.656/98 e a MP 1.730/98, que disp�em sobre os planos privados de assist�ncia � sa�de. O Min. Maur�cio Corr�a, relator, proferiu voto no sentido de conhecer em parte da a��o e, nessa parte, deferir o pedido de medida liminar apenas para suspender, at� decis�o final da a��o, a efic�cia de dispositivos que determinam a aplica��o da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados anteriormente � data de sua vig�ncia e que obrigam as empresas a oferecerem, a partir de dezembro de 1999, o plano-refer�ncia de que trata esta Lei a todos os seus atuais consumidores, por entender, � primeira vista, estar caracterizada ofensa ao ato jur�dico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5�, XXXVI) - art. 35-G, caput, incisos I a IV, �� 1�, incisos I a V, e 2�, e a express�o "atuais e", contida no � 2� do art. 10, todos da Lei 9.656/98, com sua nova reda��o dada pela MP 1.908/99, e da express�o "artigo 35-G", contida no artigo 3�, da MP 1.908/99. Ap�s, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.931-DF, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 20.10.99.

Tutela Antecipada contra a Fazenda P�blica

Iniciado o julgamento de m�rito da a��o declarat�ria de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da Rep�blica, pela Mesa do Senado Federal e pela C�mara dos Deputados, que tem por objeto o artigo 1� da Lei 9.494/97 ("Aplica-se � tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do C�digo de Processo Civil o disposto nos arts. 5� e seu par�grafo �nico e 7� da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1� e seu � 4� da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1�, 3� e 4� da Lei 8.347, de 30 de junho de 1992."). O Min. Sydney Sanches, relator, tendo em vista a jurisprud�ncia do STF no sentido da admissibilidade de leis restritivas ao poder geral de cautela do juiz, desde que fundadas no crit�rio da razoabilidade, proferiu voto no sentido de julgar procedente a a��o e declarar a constitucionalidade da referida norma porquanto n�o viola o princ�pio do livre acesso ao judici�rio (CF, art. 5�, XXXV). De outra parte, o Min. Marco Aur�lio, por entender ausente o requisito de urg�ncia na Medida Provis�ria da qual originou a Lei 9.494/97, votou pela improced�ncia da a��o, declarando a inconstitucionalidade formal do dispositivo mencionado, uma vez que o v�cio na Medida Provis�ria contaminaria a Lei de convers�o. Ap�s os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maur�cio Corr�a, Ilmar Galv�o e Celso de Mello, que acompanhavam o voto do Min. Sydney Sanches, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sep�lveda Pertence.
ADC 4-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.10.99.

Conven��o Coletiva de Trabalho

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em a��o direta ajuizada pela Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timos, A�reos e Fluviais - CONTTMAF contra o art. 19 da MP 1.875-55/99, na parte em que revogou os �� 1� e 2� do artigo 1� da Lei 8.542/92 ("� 1� - As cl�usulas dos acordos, conven��es ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poder�o ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, conven��o ou contrato coletivo de trabalho. � 2� - As condi��es de trabalho, bem como as cl�usulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais � extens�o e � complexidade do trabalho, ser�o fixados em contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou senten�a normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade ou a lucratividade do setor ou da empresa."). Considerou-se, � primeira vista, n�o haver relev�ncia na alega��o de ofensa aos direitos dos trabalhadores (CF, art. 7�, V, VI, XI e XXVI e art. 114, � 2�), porquanto as normas legais que estendam a efic�cia de preceitos da CF n�o adquirem estatura constitucional. Vencido o Min. Marco Aur�lio, que deferia a liminar por aparente inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo em vista a falta de urg�ncia necess�ria � edi��o da Medida Provis�ria (CF, art. 62, caput).
ADInMC 2.081-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.99.

PRIMEIRA TURMAHabeas Corpus e Justa Causa

Conclu�do o julgamento de habeas corpus em que se pedia o trancamento da a��o penal instaurada para apurar crime de emiss�o de duplicata simulada, no valor aproximado de R$ 170,00, que teria sido praticado por vendedor j� falecido de empresa da qual os pacientes s�o dirigentes (CP, art. 172: "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi�o prestado") - v. Informativo 162. A Turma, por maioria, deferiu o pedido, por entender n�o existir justa causa para a a��o penal, tendo em vista a inocorr�ncia do necess�rio dolo eventual para caracteriza��o do crime. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Moreira Alves, que indeferiam o pedido, por aus�ncia de ilegalidade a justificar o trancamento da a��o penal.
HC 79.449-SP, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o ac�rd�o Min. Ilmar Galv�o, 19.10.99.

Lei 9.839/99 e Irretroatividade

A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A � Lei 9.099/95 - estabelecendo que as disposi��es da Lei dos Juizados Especiais C�veis e Criminais n�o se aplicam no �mbito da Justi�a Militar - n�o � aplic�vel aos crimes ocorridos antes de sua vig�ncia, tendo em vista que, embora se trate de inova��o processual, seus efeitos s�o de direito material e prejudicam o r�u (CF, art. 5�, XL). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus impetrado contra decis�o proferida pelo STM para, aplicando a orienta��o firmada pelo STF no sentido da aplica��o da Lei 9.099/95 aos crimes de les�es corporais leves e culposas de compet�ncia da Justi�a Militar, reconhecer a decad�ncia ante � falta de representa��o do ofendido exigida pelo art. 88 da mencionada Lei.
HC 79.390-RJ, rel. Min. Ilmar Galv�o 19.10.99.

Licen�a de Militar em Est�gio Probat�rio

Iniciado o julgamento de recurso extraordin�rio interposto por ex-soldado da brigada militar, em que se busca a anula��o de ato de licenciamento a bem da disciplina que o desligou da corpora��o, a respectiva reintegra��o no cargo, al�m da contagem do respectivo tempo de servi�o para todos os efeitos, inclusive para fins de vencimento e vantagens pessoais. O Min. Sep�lveda Pertence, relator, votou no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para anular o ato de licenciamento do recorrente e condenar o Estado no ressarcimento das perdas e danos a serem apuradas em liquida��o, por entender que o policial militar, em est�gio probat�rio, somente poderia ser desligado da corpora��o mediante regular processo administrativo, em que lhe fosse garantido o contradit�rio e a ampla defesa (CF, art. 5�, LX). Ap�s o voto do Min. Ilmar Galv�o, acompanhando o voto proferido pelo Min. Sep�lveda Pertence, pediu vista o Min. Octavio Gallotti.
RE 247.349-RS, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 19.10.99.

SEGUNDA TURMAEmbargos: Dep�sito Pr�vio de Multa

Pela aus�ncia de comprova��o do dep�sito pr�vio da multa imposta (CPC, art. 557, � 2�), a Turma n�o conheceu de embargos de declara��o opostos pela Caixa Econ�mica Federal - CEF contra ac�rd�o proferido em agravo regimental que, em face de seu car�ter protelat�rio, impusera-lhe a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.
RE (EDcl-AgRg) 246.564-RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.10.99.

Progress�o de Regime e Presun��o de Inoc�ncia

A exist�ncia de procedimento administrativo de investiga��o contra o condenado, por suposta conduta criminosa dentro do estabelecimento penitenci�rio, n�o pode ser levada em conta para afastar, pelo n�o-preenchimento dos requisitos subjetivos necess�rios, a progress�o de regime de cumprimento da pena, em face da presun��o de n�o-culpabilidade (CF, art. 5�, LVII). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente a progress�o de regime prisional. Vencido o Min. N�ri da Silveira, relator, que indeferia a ordem por entender n�o haver qualquer ilegalidade na decis�o impugnada e n�o ser poss�vel, em sede de habeas corpus, o reexame dos crit�rios subjetivos.
HC 79.497-RJ, rel. orig. Min. N�ri da Silveira, red. p/ ac�rd�o Min. Maur�cio Corr�a, 19.10.99.

RE contra Decis�o Interlocut�ria: Reten��o

Tendo em vista que o art. 542, � 3�, do CPC, determina que o recurso extraordin�rio, quando interposto contra decis�o interlocut�ria, ficar� retido nos autos e somente ser� processado se o reiterar a parte no prazo para a interposi��o do recurso contra a decis�o final, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental e cassou a medida cautelar anteriormente concedida pelo Min. Marco Aur�lio, relator, que suspendera a efic�cia do decreto de cassa��o do Prefeito de Piraju� - SP, editado pela C�mara Municipal, e determinara o processamento do recurso extraordin�rio - interposto contra ac�rd�o em agravo de instrumento que indeferira liminar em a��o cautelar preparat�ria de a��o ordin�ria anulat�ria do decreto legislativo mencionado. Vencido o Min. Marco Aur�lio, relator, que, interpretando o referido � 3�, afastava sua aplica��o para dar tr�nsito ao recurso extraordin�rio quando o seu sobrestamento resultasse em preju�zo inafast�vel para a parte, o que entendia ocorrente na esp�cie, tendo em conta a aproxima��o do fim do mandato do Prefeito.
PET (AgRg) 1.810-SP, rel. orig. Min. Marco Aur�lio, red. p/ ac. Min. Maur�cio Corr�a, 19.10.99.

Fixa��o de Subs�dios de Vereadores e Elei��es

Por entender inocorrente a alegada ofensa � compet�ncia dos Munic�pios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), a Turma manteve ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo que anulara Resolu��es da C�mara do Munic�pio de Americana as quais reduziram, de maneira expressiva, os subs�dios dos vereadores para a legislatura subseq�ente, em momento posterior �s elei��es municipais.
RE 213.524-SP, rel. Min. Marco Aur�lio, 19.10.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.10.99

21.10.99

010

1a. Turma

19.10.99

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196

2a. Turma

19.10.99

--------

007

C L I P P I N G D O D J

22 de outubro de 1999

ADI N. 1.392-1 - medida liminar
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: - A��o direta de inconstitucionalidade. 2. Decreto n� 9.423/95, do Estado do Piau�, que determina reten��o de 16,65% do sal�rio de servidores p�blicos estaduais. 3. Liminar deferida com a suspens�o dos efeitos do decreto impugnado. 4. N�o � cab�vel o procedimento da administra��o, na linha prevista no Decreto em foco, editado sem sequer respaldo em autoriza��o legislativa. 5. Relevantes os fundamentos da a��o e inequ�voca a presen�a do periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida para suspender a efic�cia do decreto impugnado.
* noticiado no Informativo 18

ADI N. 1.499-4 - medida liminar
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: - A��o direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 300 da Constitui��o do Estado do Par� que disp�e sobre popula��es ind�genas e Lei Complementar estadual paraense n� 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao atendimento e promo��o do �ndio. 3. Sustenta-se viola��o ao art. 22, XVI, da Constitui��o Federal, que estabelece competir privativamente � Uni�o legislar sobre "popula��es ind�genas", bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao Estado-membro compet�ncia legislativa para dispor acerca de popula��es ind�genas. A Constitui��o reserva essa compet�ncia legislativa � Uni�o, de forma privativa. V�cio de inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar n� 31/96, nada impede haja colabora��o do Estado-membro � Uni�o, por via de conv�nio, no que concerne aos interesses das comunidades ind�genas existentes no territ�rio da Unidade Federada. N�o cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a esp�cie. 6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspens�o da vig�ncia dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constitui��o. 7. Medida cautelar deferida para suspender, at� o julgamento final da a��o, a vig�ncia do art. 300 e par�grafos, da Constitui��o do Par�, bem assim da Lei Complementar n� 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.
* noticiado no Informativo 43

ADI N. 1.724-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: - A��o direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar n� 143, de 03 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatiza��o - PED. 3. Alega��o de que o diploma legal confere ao Governo do Estado amplos poderes para alienar o controle acion�rio de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. 4. Da an�lise da Lei Complementar n� 143, depreende-se que o programa de desestatiza��o em exame n�o confere ao Governador inteira discri��o quanto � privatiza��o de empresas controladas pelo Estado, ficando sua execu��o sujeita � verifica��o, caso a caso, dos motivos que justifiquem o procedimento respectivo, nos limites definidos na Lei Complementar local. 5. Incab�vel, no caso concreto, retomar o debate acerca da necessidade, ou n�o, de lei espec�fica para cada privatiza��o de empresa controlada pelo Estado. 6. Na esp�cie, a lei norte-rio-grandense disp�e, de forma ampla, sobre o programa de desestatiza��o, ad instar da legisla��o federal, n�o se fazendo, destarte, necess�ria autoriza��o espec�fica. 7. N�o configura��o do pressuposto da relev�ncia jur�dica. 8. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 96

ADI N. 1.732-5 - medida liminar
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: - A��o direta de inconstitucionalidade. 2. Resolu��es n�s 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de 30/10/1997, do Tribunal de Justi�a do Estado do Esp�rito Santo, havendo a primeira criado gratifica��o de representa��o correspondente a 40% do valor global atribu�do a diversos cargos da estrutura organizacional do Tribunal, e as demais inclu�do, entre os benefici�rios da gratifica��o de representa��o, outros cargos do Tribunal. 3. Alega��o de ofensa a fun��es privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. Necessidade de lei em sentido formal para a cria��o de vantagens pecuni�rias para os servidores do Poder Judici�rio. 4. Imposs�vel confundir a iniciativa de lei conferida pela Constitui��o aos Tribunais mencionados no art. 96, II, com a compet�ncia para fixar vencimentos e vantagens a seus servidores sem lei formal. A Constitui��o n�o assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 5. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, at� o julgamento final da a��o, a efic�cia das Resolu��es n�s 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de 30/12/1997, todas do Tribunal de Justi�a do Estado do Esp�rito Santo.
* noticiado no Informativo 97

ADI N. 1.781-6 - medida liminar
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA:- A��o direta de inconstitucionalidade. 2. Resolu��o Administrativa tomada no Processo GDG n� 353/97 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15� Regi�o(Campinas), que reconheceu a exist�ncia de direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da convers�o em URV dos vencimentos dos Ju�zes Togados, Classistas e servidores. 3. Ofensa aos arts. 62, 96, II, letra "b", e 169 da Constitui��o. 4. Medida cautelar deferida para suspender, at� o julgamento final da a��o direta, com efic�cia ex-tunc, a execu��o e aplicabilidade da resolu��o administrativa referida. Precedentes desta Corte na ADIN 1244-4, quanto a Resolu��o do mesmo Tribunal.
* noticiado no Informativo 99

ADI N. 1.833-6 - medida iminar
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: A��o direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 2� da Lei Complementar n� 16, de 08/01/1996, do Estado de Pernambuco. Regime jur�dico dos servidores p�blicos civis do Estado. Teto de vencimentos do funcionalismo estadual correspondente ao valor da remunera��o atribu�da, em esp�cie, ao Governador do Estado. 3. Alega��o de ofensa aos arts. 37, XI e 39, � 1�, da Constitui��o Federal. 4. A Corte firmou entendimento na ADIN 1674-5-DF, no sentido de que o teto de vencimentos, em cada Poder, deve se referir aos percebidos pelos Deputados Estaduais, Secret�rios de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justi�a, excluindo-se desse teto as vantagens de car�ter pessoal percebidas pelos servidores, a teor dos artigos 37, XIII e 39, � 1�, da CF de 1988. 5. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspens�o cautelar da vig�ncia do dispositivo impugnado. 6. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e at� o julgamento final da a��o a efic�cia do art. 2� da Lei Complementar n� 16/1996, do Estado de Pernambuco.
* noticiado no Informativo 112

ADI N. 1.934-7 - medida liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: A��o direta de inconstitucionalidade. Impugna��o da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. - Quanto ao artigo 1� e seu par�grafo �nico da Lei em causa, s�o relevantes as alega��es de ofensa ao artigo 71, VI, da Constitui��o Federal e de inconstitucionalidade do sistema de presta��o de contas adotado por esse dispositivo legal. - No tocante ao artigo 2� da mesma Lei, a fundamenta��o jur�dica invocada para a declara��o de inconstitucionalidade dela n�o se apresenta, em exame compat�vel com o pedido de liminar, com a relev�ncia suficiente para o deferimento deste. Pedido de liminar deferido em parte, para suspender "ex nunc" a efic�cia do artigo 1� e seu par�grafo �nico da Lei federal n� 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
* noticiado no Informativo 160

ADI N. 1.942-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: A��o direta de inconstitucionalidade. Art. 2� e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Par�. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, "caput", inciso V e par�grafo 5�, da Constitui��o, sendo a seguran�a p�blica, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, atrav�s, entre outras, da pol�cia militar, essa atividade do Estado s� pode ser sustentada pelos impostos, e n�o por taxa, se for solicitada por particular para a sua seguran�a ou para a de terceiros, a t�tulo preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao p�blico. - Ademais, o fato gerador da taxa em quest�o n�o caracteriza sequer taxa em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia, mas taxa pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, o que, em exame compat�vel com pedido de liminar, n�o � admiss�vel em se tratando de seguran�a p�blica. - Ocorr�ncia do requisito da conveni�ncia para a concess�o da liminar. Pedido de liminar deferido, para suspender a efic�cia "ex nunc" e at� final julgamento da presente a��o, da express�o "servi�o ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo" do artigo 2�, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Par�.
* noticiado no Informativo 148

ADI N. 1.992-9 - medida liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.733-60, DE 08.04.1999 (EM SEU TODO) E, ESPECIFICAMENTE, DOS ARTS. 6� E 10. ADITAMENTOS DA INICIAL EM FACE DAS REEDI��ES DA M.P. ALEGA��O DE OFENSA AOS ARTS. 1�, IV, 5�, 6�, 62, 173, � 4�, 174 E 209 DA CONSTITUI��O FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. A autora procedeu aos aditamentos necess�rios, impugnando, sucessivamente, as Medidas Provis�rias n�s 1733-61, 1733-62 e 1890-63, de 29.06.1999, esclarecendo que, nesta �ltima, dos artigos impugnados, o 6� passou a ser o 7� e o 10 passou a ser o 11. Impugnou, ainda, a nova reedi��o pela M.P. n� 1890-64, de 28 de julho de 1999. 2. A M.P. n� 1.733-60, de 08.04.1999, sucessivamente reeditada, a �ltima com o n� 1.890-64, de 28.07.99, disp�e sobre o valor total anual das mensalidades escolares e d� outras provid�ncias. 3. Os fundamentos da inicial, com os quais se pretendeu demonstrar a plausibilidade jur�dica da a��o, ficaram seriamente abalados, diante das informa��es encaminhadas pela Presid�ncia da Rep�blica, n�o s� as elaboradas pela Consultoria da Uni�o, aprovadas pela Advocacia-Geral, mas, tamb�m, pelas do Minist�rio da Educa��o. 4. Trata-se, ademais, de Medida Provis�ria, que vem sendo sucessiva e oportunamente reeditada, e cujos textos anteriores, ao menos quanto ao primitivo art. 6�, hoje 7�, que constavam de Medidas Provis�rias diversas, subsistiram ao controle de constitucionalidade realizado por esta Corte, em sede cautelar. 5. Ausente, pois, o requisito da plausibilidade jur�dica da a��o, nem � preciso examinar-se o do "periculum in mora", que, ali�s, militaria, tamb�m, contra o deferimento da medida. Medida Cautelar indeferida. Plen�rio: vota��o por maioria.
* noticiado no Informativo 158

EXTRADI��O N. 520-1
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA:- Extradi��o. 2. Extens�o da extradi��o antes deferida, tendo em conta novos fatos relativos a "outras infra��es para as quais a extradi��o n�o tinha sido requisitada". 3. Possibilidade jur�dica do pedido de extens�o da extradi��o. Extradi��o supletiva. 4. O princ�pio da especialidade, que � adotado no artigo 91, I, da Lei n� 6815/1980, n�o impede que o Estado requerente da extradi��o j� concedida solicite sua extens�o para abranger delito diverso, anteriormente concedido. 5. Precedentes do STF, nas Extradi��es n�. 462, 444, 486, 548, 571 e 731. 6. Interrogat�rio do extraditando, por via de carta rogat�ria ao Estado requerente. 7. Desnecess�rio o deslocamento ao Brasil do extraditando. Defesa do extraditando. 8. Pedido devidamente instru�do. 9. Fatos que configuram crimes tanto na legisla��o do Estado requerente, quanto no Brasil. 10. Prescri��o que n�o se verifica, quer em face da lei su��a, quer em conformidade com a legisla��o brasileira. 11. Extens�o da extradi��o deferida, no que concerne aos fatos, objeto da s�plica.

EXTRADI��O N. 740-4
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
EXTRADI��O - OBSERV�NCIA DAS NORMAS DE REG�NCIA. Uma vez constatado o enquadramento da hip�tese no arcabou�o normativo pr�prio, n�o concorrendo qualquer �bice, imp�e-se o deferimento da extradi��o.
EXTRADI��O - LEI N� 9.099/95 - SUSPENS�O DO PROCESSO. O instituto previsto no artigo 89 da Lei n� 9.099/95 n�o consubstancia obst�culo ao deferimento da extradi��o. O processo-crime a envolver o Extraditando � regido pela lei do pa�s no qual tramita.

HABEAS CORPUS N. 76.730-0
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. J�RI. APRESENTA��O EXTEMPOR�NEA DE QUESITO. TESE N�O APRESENTADA DURANTE OS DEBATES NO PLEN�RIO. CPP, ART. 479. FIXA��O DA PENA. M�TODO TRIF�SICO.
I. - Impossibilidade da apresenta��o de quesito na sala secreta, durante a vota��o dos quesitos, para a aprecia��o da tese de homic�dio privilegiado, que nem mesmo fora objeto de debate no Plen�rio do J�ri. Inocorr�ncia de protesto na ocasi�o oportuna, quando da leitura dos quesitos pelo juiz.
II. - A jurisprud�ncia do Supremo Tribunal orienta-se no sentido de que eventuais erros quanto � formula��o dos quesitos devem ser arg�idos no momento processual pr�prio, sob pena de preclus�o (CPP, art. 479).
III. - A ado��o do m�todo trif�sico de fixa��o da pena pressup�e a exist�ncia das circunst�ncias judiciais do art. 59 do C�digo Penal e alguma das chamadas circunst�ncias legais.
IV. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.528-0
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO, ANISTIA, GRA�A E COMUTA��O DE PENAS. EXCLUS�O DOS BENEF�CIOS, EM RELA��O AOS AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS (ART. 2�, INC. I, DA LEI N� 8.072, DE 26.07.1990, MODIFICADA PELA LEI N� 8.930, DE 06.09.1994). CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N� 2.365, DE 05.11.1997, ART. 8�, INCISO II: LEGALIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal firma entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. 2� da Lei n� 8.072, de 26.07.1990 (modificada pela Lei n� 8.930, de 06.09.1994), na parte em que considera insuscet�veis de indulto (tanto quanto de anistia e gra�a), os crimes hediondos por ela definidos, entre os quais o de latroc�nio, pelo qual foi condenado o paciente.
2. E tamb�m no sentido da legalidade do inciso II do Decreto n� 2.365, de 05.11.1997, que exclui dos benef�cios, por ele institu�dos (indulto e comuta��o de pena), "os condenados por crimes hediondos definidos" na mesma legisla��o. 3. � firme, igualmente, por outro lado, a jurisprud�ncia da Corte, no Plen�rio e nas Turmas, considerando v�lidos Decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por certos delitos e n�o os condenados por outros, conforme crit�rios razo�veis de pol�tica criminal do Presidente da Rep�blica (Plen�rio: "H.C." n� 74.132).
4. "Habeas Corpus" indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator.
* noticiado no Informativo 138

HABEAS CORPUS N. 78.317-2
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Subsiste ao advento da Emenda n� 22-99, que deu nova reda��o ao art. 102, I, i, da Constitui��o, a compet�ncia do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados Especiais estaduais. Pedido indeferido, pela incerteza da data do conhecimento do ofendido, acerca da autoria da les�o culposa de que foi v�tima, termo inicial do prazo da alegada decad�ncia por falta de representa��o em tempo �til (Lei n� 9.099-95, art. 88).
* noticiado no Informativo 149

HABEAS CORPUS N. 79.392-4
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I - Pris�o preventiva: revelia do acusado citado por edital n�o basta a fundament�-la: intelig�ncia da nova reda��o do art. 366 C.Pr.Penal.
II - Fundamenta��o das decis�es judiciais: sendo causa de nulidade de decis�o de primeiro grau, n�o a podem suprir nem as informa��es nem o ac�rd�o das inst�ncias superiores ao negar o habeas corpus ou desprover recurso: precedentes. III - Pris�o preventiva: ser o crime legalmente classificado de hediondo n�o � raz�o bastante para decret�-la: precedentes.
* noticiado no Informativo 160

AG (AgRg) N. 194.002-8
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUT�RIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO.
1. A exigibilidade do ICMS, no desembara�o aduaneiro de mercadoria importada, foi admitida por esta Corte no precedente indicado na decis�o agravada (RE 192.711, rel. Ministro ILMAR GALV�O, Plen�rio, RTJ 164/1099).
2. Insiste, por�m, a agravante em recolher o tributo, segundo a disciplina do regime de apura��o mensal, o que � invi�vel no caso de importa��o, porque n�o h� cr�dito de tributo anteriormente recolhido.
3. A prop�sito, em situa��o assemelhada, ficou decidido, no RE 195.663: "o que se contabiliza na conta gr�fica, pela entrada da mercadoria, � o cr�dito do ICMS embutido no pre�o pago pelo contribuinte. Assim sendo, n�o h� confundir a opera��o de entrada de mercadoria provinda do exterior que, por motivos �bvios, n�o � tributada pelo ICMS na origem, com a de mercadoria adquirida no mercado interno, cujo pre�o traz embutido, invariavelmente, o tributo pago" (RTJ 164/1121).
4. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, fica mantida, no caso, a inadmiss�o do R.E.
5. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 241.314-6
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: FGTS. Corre��o monet�ria dos saldos das contas vinculadas, em fun��o dos expurgos inflacion�rios. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprud�ncia dominante do Tribunal. Ofensa indireta � Constitui��o. Agravo manifestamente inadmiss�vel. Aplica��o da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, � 2�, reda��o da L. 9.756/98). Recurso n�o provido.

AG (AgRg) N. 242.383-8
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. Exig�ncia do dep�sito pr�vio da condena��o para apelar. Lei de imprensa.
- Como salientado no despacho agravado, a �nica quest�o constitucional ventilada no ac�rd�o recorrido foi a relativa ao artigo 5�, LV, da Constitui��o, sendo, pois, a �nica prequestionada uma vez que n�o foram interpostos embargos de declara��o para o prequestionamento das demais invocadas no recurso extraordin�rio. E a respeito dessa quest�o prequestionada, est� correto o despacho agravado ao acentuar que a ampla defesa a que alude a Constitui��o � a exercida nos termos e nos limites da legisla��o processual infraconstitucional, n�o havendo, ademais, norma constitucional que imponha a observ�ncia do princ�pio do duplo grau de jurisdi��o sem qualquer limita��o. Esses fundamentos, ali�s, n�o foram atacados neste agravo que voltou a invocar as alega��es do recurso extraordin�rio. Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 243.862-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado est� de acordo com o entendimento do Plen�rio desta Corte no sentido de que n�o cabe recurso extraordin�rio contra decis�o, como a presente que foi tomada em procedimento pol�tico-administrativo de requisi��o de interven��o estadual nos munic�pios para prover a execu��o de ordem ou decis�o judicial, e isso porque n�o se configura a� a exist�ncia de causa que � requisito para o cabimento do recurso extraordin�rio (art. 102, III, da Constitui��o Federal). E, se a pr�pria Carta Magna n�o admite, na hip�tese, o recurso extraordin�rio, n�o h� que se pretender que o Tribunal, por observar a Constitui��o, esteja contrariando o disposto no artigo 5�, XXXV, da mesma Constitui��o, at� porque a jurisdi��o s� se presta com os meios admitidos pela Constitui��o e pelas leis para a sua presta��o.
Agravo a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 227.317-9
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Administrativo. Servidor estadual. Aposentadoria decorrente da suspens�o de direitos pol�ticos. Efeitos financeiros resultantes da invalida��o do ato de aposenta��o. Prescri��o de direitos. Ofensa � Constitui��o. N�o ocorr�ncia. Regimental n�o provido.

RE (AgRg)N. 233.935-2
RELATOR : MIN. MAUR�CIO CORR�A
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUT�RIO. IMPORTA��O DE MERCADORIA POR PESSOA F�SICA. N�O-INCID�NCIA DO
ICMS. PRECEDENTE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou exegese segundo a qual a Carta da Rep�blica, ao dispor que o ICMS incidir� tamb�m na importa��o de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, referiu-se � casa comercial e n�o � pessoa f�sica que a realiza para seu gozo e frui��o.
Agravo regimental n�o provido.

RE (AgRg) N. 240.593-6
RELATOR : MIN. MAUR�CIO CORR�A
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EM VIRTUDE DE INFRA��O DISCIPLINAR. PRINC�PIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADIT�RIO. INOBSERV�NCIA. ANULA��O DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE.
1. A pr�tica de ato incompat�vel com a fun��o policial militar pode implicar san��o administrativa, desde que assegurados � pra�a o direito de defesa e o contradit�rio. Precedente. 2. Nulidade do ato administrativo de licenciamento do servidor militar estadual declarada pelo ac�rd�o recorrido. Conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte.
Agravo regimental n�o provido.

AG (EDcl) N. 243.832-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Embargos de declara��o conhecidos como agravo regimental.
- � firme a jurisprud�ncia desta Corte no sentido de que n�o cabem embargos declarat�rios contra decis�o monocr�tica, devendo esses embargos, quando poss�vel - como � o caso -, ser conhecidos como agravo regimental.
- N�o tem raz�o, por�m, a agravante. Com efeito, n�o tem cabimento, por ir contra a finalidade desse benef�cio, a aplica��o do prazo em dobro previsto no artigo 191 do C�digo de Processo Civil quando a decis�o produzir sucumb�ncia somente para um dos litisconsortes, que por isso mesmo foi o �nico a recorrer.
Embargos conhecidos como agravo regimental, mas a este se nega provimento.

RE N. 161.397-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS. Produtos semi-elaborados.
- O Plen�rio desta Corte, ao julgar o RE 205.634, deu pela constitucionalidade n�o s� do Conv�nio ICMS n� 66/88, mas tamb�m dos que se lhe seguiram (os de n� 7, 8 e 9, de 1989), por entender que eles, na falta da Lei Complementar a que alude o art. 155, X, "a", da Constitui��o Federal, regulamentaram provisoriamente a incid�ncia do ICMS sobre as opera��es de exporta��o de produtos semi-elaborados, nos termos do � 8� do artigo 34 do ADCT. Portanto, em conseq��ncia, � constitucional a cobran�a do referido imposto com base na Lei 6.374/89 do Estado de S�o Paulo.
- Dessa orienta��o n�o divergiu o ac�rd�o recorrido. Recurso extraordin�rio n�o conhecido.

RE N. 224.971-0
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUBS�DIO MENSAL E VITAL�CIO PARA EX-PREFEITOS DO MUNIC�PIO DE ANGICAL, PIAU�. BENEF�CIO CRIADO POR LEI MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDIN�RIO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Munic�pios n�o podem sem previs�o na Constitui��o Federal, instituir benef�cio dessa natureza para seus ex-Prefeitos.
2. Precedentes do S.T.F.
3. E n�o h� falar em direito adquirido contra a Constitui��o, como o fez o ac�rd�o recorrido, conflitando, tamb�m nesse ponto, com pac�fica jurisprud�ncia desta Corte.
4. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Seguran�a. Custas "ex lege".

RE N. 231.056-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordin�rio. Precat�rio. Atividade administrativa.
- Esta Corte j� firmou o entendimento de que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento do precat�rio n�o � jurisdicional, e sim administrativa, o mesmo ocorrendo com a decis�o do mesmo Tribunal prolatada em agravo regimental interposto contra despacho daquele nessa atividade. E, assim sendo, n�o cabe contra ela o recurso extraordin�rio por n�o ter sido proferida, como o exige o artigo 102, III, da Constitui��o, em causa de �nica ou �ltima inst�ncia (cfe., a t�tulo exemplificativo, RE 204.469 e AGRRE 213.696).
Recurso extraordin�rio n�o conhecido.

RE N. 231.922-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - PIS. Imunidade. Art. 155, � 3�, da Constitui��o. - O Plen�rio desta Corte, ao julgar o RE 233.807, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUT�RIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETR�LEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA EL�TRICA E EXECUTORAS DE SERVI�OS DE TELECOMUNICA��ES. C.F., art. 155, � 3�, Lei Complementar n. 70, de 1991.
I - Leg�tima a incid�ncia da COFINS sobre o faturamento da empresa. Intelig�ncia do disposto no � 3� do art. 155, C.F., em harmonia com a disposi��o do art. 195, "caput", da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF., Velloso, 2�. T., RTJ 162/1075.
II - R.E. conhecido e provido".

Dessa orienta��o - que o Plen�rio aplicou tamb�m ao FINSOCIAL (AGRRE 205.355) e ao PIS (RE 230.337) - divergiu o ac�rd�o recorrido.
Recurso extraordin�rio conhecido e provido.

RE N. 233.997-8
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISS�O - INTER VIVOS. A varia��o do pre�o do neg�cio jur�dico atende ao instituto da capacidade contributiva. Ado��o de al�quotas diversas representa duplicidade contr�ria ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordin�rio n� 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.

RE N. 237.676-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: PRECAT�RIO. CR�DITO DECORRENTE DE A��O ACIDENT�RIA. ARTIGO 100 DA CONSTITUI��O FEDERAL. A exce��o estabelecida pela Constitui��o Federal em favor dos chamados cr�ditos de natureza aliment�cia n�o chega ao ponto de abolir, em rela��o a eles, os princ�pios or�ament�rios inerentes � despesa p�blica, limitando-se apenas a isent�-los da observ�ncia da ordem cronol�gica quanto aos de natureza geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordin�rio n�o conhecido.

RE N. 247.995-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Extin��o de execu��o fiscal por falta de interesse de agir do autor.
- Como decidido no RE 240.250, � evidente que, por ter sido julgada extinta a execu��o fiscal por falta do interesse de agir, n�o se pode pretender, sob o fundamento de que n�o � cab�vel no caso essa extin��o, que a decis�o judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judici�rio.
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alega��o de viola��o ao artigo 2� da Constitui��o pela circunst�ncia de a decis�o recorrida haver extinto a execu��o fiscal pela falta de interesse do autor era alega��o de ofensa indireta � Carta Magna, n�o dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordin�rio.
- Por fim, inexiste, tamb�m, ofensa ao princ�pio da igualdade (artigo 5�, "caput", da Constitui��o), porque o fundamento da falta do interesse de agir do ora recorrente pela despropor��o entre a rela��o custo da execu��o e benef�cio dela n�o se aplica evidentemente �s execu��es de valor que n�o seja diminuto, n�o se podendo ter como iguais essas duas situa��es desiguais.
Recurso extraordin�rio n�o conhecido.

RE N. 250.744-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Multa. Exig�ncia de dep�sito pr�vio de valor relativo � multa para a admiss�o de recurso administrativo.
- Esta Primeira Turma (assim nos RREE 169.077 e 225.295, exemplificativamente) tem decidido, com base em precedentes desta Corte (ADIN 1.049 e RE 210.146), que, exercida defesa pr�via � homologa��o do auto de infra��o, n�o viola a atual Constitui��o (artigo 5�, XXXV, LIV e LV) o diploma legal que exige o dep�sito pr�vio do valor da multa como condi��o ao uso do recurso administrativo, pois n�o h�, nessa Carta Magna, garantia do duplo grau de jurisdi��o administrativa.
- Igualmente n�o h� viola��o ao artigo 5�, XXXIV, "a", da Carta Magna, uma vez que, al�m de n�o haver exig�ncia do pagamento de taxa que n�o o � esse dep�sito, tamb�m n�o se pode pretender que do direito de peti��o decorra a garantia a esse duplo grau.
Recurso extraordin�rio conhecido e provido.

RE (EDv-EDcl-EDcl) N. 169.349-5
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
RECURSO EXTRAORDIN�RIO - DESER��O. Descabe cogitar de deser��o quando, � �poca, a tabela de custas mostrava-se desatualizada a ponto de n�o haver moeda pr�pria ao pagamento. A insignific�ncia total do valor devido - doze centavos - em setembro de 1991, torna incongruente asseverar-se a deser��o.
* noticiado no Informativo 152

RE N. 153.764-7
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordin�rio. 2. Compet�ncia. 3. Crime de patroc�nio infiel (CP, art. 355), em causa processada na Justi�a do Trabalho. 4. Compet�ncia da Justi�a Federal de primeira inst�ncia, a teor do art. 109, IV, da Constitui��o Federal. Na esp�cie, o crime h� de ter-se como em detrimento de servi�o judici�rio federal. 5. Precedente do STF, no RE 159.350-SP. 6. Recurso extraordin�rio conhecido e provido, para afirmar-se a compet�ncia do Ju�zo Federal, em Juiz de Fora, MG, ao qual devem os autos do processo-crime ser remetidos
* noticiado no Informativo 132

RMS N. 23.155-1
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA - Concurso p�blico para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional: Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda: legitimidade. N�o pode ser inquinada de ilegal portaria do Ministro da Fazenda que se limita a dar cumprimento estrito a decis�es proferidas pelo Superior Tribunal de Justi�a.

Ac�rd�os publicados: 418

Qual o recurso cabível contra decisão interlocutória?

Das decisões interlocutórias é cabível recurso, o Agravo Interno ou Agravo de Instrumento.

Quando é cabível recurso especial e extraordinário?

Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.

O que acontece quando um recurso extraordinário ou especial não é admitido?

Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Qual o recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial?

Em caso de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, é cabível o Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, salvo quando a decisão se pautar na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art.