É correto afirmar que dos despachos que denegam a interposição de recursos cabe?

É correto afirmar que dos despachos que denegam a interposição de recursos cabe?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

Disp�e sobre a especializa��o de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua compet�ncia, ser� dividido em turmas e se��es especializadas para a concilia��o e julgamento de diss�dios coletivos de natureza econ�mica ou jur�dica e de diss�dios individuais, respeitada a paridade da representa��o classista.

Par�grafo �nico. O Regimento Interno do Tribunal dispor� sobre a constitui��o e o funcionamento de cada uma das se��es especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o n�mero, composi��o e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caber� ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das se��es especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral, este quando n�o estiver ausente em fun��o corregedora.

Art. 2� - Compete � se��o especializada em diss�dios coletivos, ou se��o normativa:

I - originariamente:

a) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas pr�prias senten�as normativas, nos casos previstos em lei;

b) homologar as concilia��es celebradas nos diss�dios coletivos de que trata a al�nea anterior;

c) julgar as a��es rescis�rias propostas contra suas senten�as normativas;

d) julgar os mandados de seguran�a contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da se��o especializada em processo de diss�dio coletivo; e

e) julgar os conflitos de compet�ncia entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de diss�dio coletivo.

II - em �ltima inst�ncia julgar:

a) os recursos ordin�rios interpostos contra as decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em diss�dios coletivos de natureza econ�mica ou jur�dica;

b) os recursos ordin�rios interpostos contra as decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em a��es rescis�rias e mandados de seguran�a pertinentes a diss�dios coletivos;

c) os embargos infringentes interpostos contra decis�o n�o un�nime proferida em processo de diss�dio coletivo de sua compet�ncia origin�ria, salvo se a decis�o atacada estiver em conson�ncia com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da S�mula de sua jurisprud�ncia predominante;

d) os embargos de declara��o opostos aos seus ac�rd�os e os agravos regimentais pertinentes aos diss�dios coletivos;

e) as suspei��es arg�idas contra o Presidente e demais Ministros que integram a se��o, nos feitos pendentes de sua decis�o; e

f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegat�rio de recurso ordin�rio nos processos de sua compet�ncia.

Art. 3� - Compete � Se��o de Diss�dios Individuais julgar:

I - originariamente:

a) as a��es rescis�rias propostas contra decis�es das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas pr�prias, inclusive as anteriores � especializa��o em se��es; e

b) os mandados de seguran�a de sua compet�ncia origin�ria, na forma da lei.

II - em �nica inst�ncia:

a) os agravos regimentais interpostos em diss�dios individuais; e

b) os conflitos de compet�ncia entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Ju�zes de Direito investidos da jurisdi��o trabalhista e Juntas de Concilia��o e Julgamento em processos de diss�dio individual.

III - em �ltima inst�ncia:

a) os recursos ordin�rios interpostos contra decis�es dos Tribunais Regionais em processos de diss�dio individual de sua compet�ncia origin�ria;

b) os embargos interpostos �s decis�es divergentes das Turmas, ou destas com decis�o da Se��o de Diss�dios Individuais, ou com enunciado da S�mula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constitui��o da Rep�blica;

b) os embargos das decis�es das Turmas que divergirem entre si, ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais; (Reda��o dada pela Lei n� 11.496, de 2007)

c) os agravos regimentais de despachos denegat�rios dos Presidentes das Turmas, em mat�ria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;

d) os embargos de declara��o opostos aos seus ac�rd�os;

e) as suspei��es arg�idas contra o Presidente e demais Ministros que integram a se��o, nos feitos pendentes de julgamento; e

f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegat�rio de recurso ordin�rio em processo de sua compet�ncia.

Art. 4� - � da compet�ncia do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:

a) a declara��o de inconstitucionalidade ou n�o de lei ou de ato normativo do Poder P�blico;

b) aprovar os enunciados da S�mula da jurisprud�ncia predominante em diss�dios individuais;

c) julgar os incidentes de uniformiza��o da jurisprud�ncia em diss�dios individuais;

d) aprovar os precedentes da jurisprud�ncia predominante em diss�dios coletivos;

e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e

f) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribui��es administrativas previstas em lei ou na Constitui��o Federal.

Art. 5� - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ter�o, cada uma, a seguinte compet�ncia:

a) julgar os recursos de revista interpostos de decis�es dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

b) julgar, em �ltima inst�ncia, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;

c) julgar, em �ltima inst�ncia, os agravos regimentais; e

d) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus ac�rd�os.

Art. 6� - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promover�o a especializa��o de um deles com a compet�ncia exclusiva para a concilia��o e julgamento de diss�dios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1� desta Lei.

Par�grafo �nico. O Regimento Interno dispor� sobre a constitui��o e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 7� - Das decis�es proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caber� recurso ordin�rio para o Tribunal Superior do Trabalho.

� 1� - O Juiz relator ou o redator designado dispor� de 10 (dez) dias para redigir o ac�rd�o.

� 2� - N�o publicado o ac�rd�o nos 20 (vinte) dias subseq�entes ao julgamento, poder� qualquer dos litigantes ou o Minist�rio P�blico do Trabalho interpor recurso ordin�rio, fundado, apenas, na certid�o de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o ac�rd�o, reabrir-se-� o prazo para o aditamento do recurso interposto.

� 3� - Interposto o recurso na forma do par�grafo anterior, dever�o os recorrentes comunicar o fato � Corregedoria-Geral, para as provid�ncias legais cab�veis.

� 4� - Publicado o ac�rd�o, quando as partes ser�o consideradas intimadas, seguir-se-� o procedimento recursal como previsto em lei, com a intima��o pessoal do Minist�rio P�blico, por qualquer dos seus procuradores.

� 5� - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, n�o caber� qualquer recurso, salvo por parte do Minist�rio P�blico.

� 6� - A senten�a normativa poder� ser objeto de a��o de cumprimento a partir do 20� (vig�simo) dia subseq�ente ao do julgamento, fundada no ac�rd�o ou na certid�o de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 8 - O disposto no Art. 7� e respectivos par�grafos desta Lei aplica- se aos demais Tribunais Regionais do Trabalho n�o divididos em grupos de Turmas.

Art. 9� - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ter� efic�cia pelo prazo improrrog�vel de 120 (cento e vinte) dias contados da publica��o, salvo se o recurso ordin�rio for julgado antes do t�rmino do prazo.

Art. 10 - Nos diss�dios coletivos de natureza econ�mica ou jur�dica de compet�ncia origin�ria ou recursal da se��o normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a senten�a poder� ser objeto de a��o de cumprimento com a publica��o da certid�o de julgamento.

Art. 11 - Nos processos de diss�dio coletivo, o Minist�rio P�blico emitir� parecer escrito, ou protestar� pelo pronunciamento oral, na audi�ncia ou sess�o de julgamento.

Art. 12 - O Art. 896 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a ter a seguinte reda��o:

" Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decis�es de �ltima inst�ncia para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, atrav�s do Pleno ou de Turmas, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com enunciado da S�mula de Jurisprud�ncia Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Conven��o Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, senten�a normativa ou regulamento empresarial de observ�ncia obrigat�ria em �rea territorial que exceda a jurisdi��o do Tribunal Regional prolator interpreta��o divergente, na forma da al�nea a; e

c) proferidas com viola��o de literal dispositivo de lei federal, ou da Constitui��o da Rep�blica.

� 1� - O Recurso de Revista ser� apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poder� receb�-lo ou deneg�-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.

� 2� - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarar� o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de senten�a para a execu��o provis�ria, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.

� 3� - Denegado seguimento ao Recurso, poder� o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.

� 4� - Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, n�o caber� o Recurso de Revista, salvo na hip�tese de ofensa direta � Constitui��o Federal.

� 5� - Estando a decis�o recorrida em conson�ncia com enunciado da S�mula da Jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, poder� o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser� denegado seguimento ao Recurso nas hip�teses de intempestividade, deser��o, falta de al�ada e ilegitimidade da representa��o, cabendo a interposi��o de Agravo."

 Art. 13 - O dep�sito recursal de que trata o Art. 899 e seus par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordin�rio, a 20 (vinte) vezes o valor de refer�ncia e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de refer�ncia. Ser� considerado valor de refer�ncia aquele vigente � data da interposi��o do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

Art. 14 - O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho dever� dispor sobre a s�mula da respectiva jurisprud�ncia predominante e sobre o incidente de uniformiza��o, inclusive os pertinentes �s leis estaduais e normas coletivas.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio da Consolida��o das Leis do Trabalho e da legisla��o especial.

Bras�lia, 21 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY

Jos� Fernando Cirne Lima Eichenberg

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988

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É cabível dos despachos que Denegarem a interposição do recurso?

agravo de petição é cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos. agravo de instrumento é cabível das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. recurso ordinário é cabível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídio individual.

Quanto aos recursos é correto afirmar que o prazo de interposição do recurso de apelação nos crimes afetos ao Juizado Especial Criminal e de?

Apelação: este recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor.

Qual o recurso cabível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária?

O RITST, em seu art. 224, prevê que cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária. Já no art. 225, II, dispõe ser cabível recurso ordinário em ação cautelar.

Qual recurso é cabível das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 oito dias?

Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. Também cabe recurso ordinário das decisões definitivas dos Tribunais Regionais nos dissídios individuais ou coletivos de sua competência originária.