Cabe aos pais, que são os naturalmente capazes e instituídos por lei, estabelecerem formas para a realização da educação dos filhos, ensinando-lhes o uso adequado da liberdade, de seus limites e das suas responsabilidades. Esse processo educativo ocorre através da convivência, onde estreitam-se os laços afetivos e morais com a família e refletem-se na sociedade. A afetividade, dentro do núcleo familiar, corresponde ao respeito à dignidade humana, cláusula geral da tutela da personalidade, em conformidade com o preceito legal do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Show
1 O PAPEL DOS PAIS NO DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS A família é o princípio de todo ser humano, por isso indispensável, pois é nesse meio que se terá os primeiros contatos com a vida em sociedade, que se exteriorizarão as emoções e aprender-se-á sobre a vida. "A base de tudo é a família e nesta deve repousar qualquer linha primeira de ação".[1]
2 DIREITO À CONVIVÊNCIA E O DEVER DE VISITAÇÃO A convivência efetiva dos filhos com os pais, mesmo após a ruptura da relação conjugal, é direito fundamental. Necessária para que a criança se desenvolva de forma saudável. A proteção ao direito à convivência familiar está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos. 4º, caput e 19 a 52, com especial proteção na Constituição Federal em seu artigo 227. Desta forma, a legislação prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, entre outros, o direito à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
3 PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE Mister faz-se lembrar que a legislação civil preceitua prisão civil nos casos de negativa do pai ou da mãe ao pagamento da pensão alimentícia, já nos casos de maus tratos, abuso ou violência, pode ocorrer à destituição do poder familiar e também a condenação penal. Neste diapasão, cabe o questionamento: qual a penalidade prevista no ordenamento jurídico aos pais que descumprirem com o dever de convivência e companhia e deixarem de visitar os filhos, negando-lhes amparo afetivo e moral?
Maria Berenice Dias[28] explica que "o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes acabou emprestando nova configuração ao poder familiar, tanto que o inadimplemento dos deveres a ele inerente configura infração suscetível à pena de multa."Assim, o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê pena de multa, nos casos de omissão dos pais quanto aos seus deveres e determinações judiciais. Em conformidade com o preceito legal, se os pais ou detentores da guarda ou tutela, por culpa ou dolo, se descuidarem de suas responsabilidades na criação, educação, assistência, guarda e conservação de bens dos filhos, enseja a aplicação de sanção de natureza administrativa, multa que varia de três a vinte salários, podendo ser duplicado em caso de reincidência. Penalidade bem menos gravosa do que a perda, suspensão ou extinção do poder familiar.
Conforme já enunciado, será através das experiências diárias que os filhos formarão sua personalidade, devendo ser o lar um ambiente harmonioso, para não acarretar danos ao desenvolvimento psíquico dos filhos. Nessa perspectiva, os pais independente da coabitação deverão desempenhar seus papéis, priorizando sempre o bem estar psíquico dos filhos. Quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal ou ainda, nos casos em que o pai nunca coabitou com o filho, a distância e o descumprimento dos deveres de sustento, educação e companhia são mais constantes e visíveis, pois a separação configura um campo fértil para a ocorrência do abandono afetivo por parte do genitor não guardião. [32]
3.1.1 Astreintes ou Multa Cível pelo Descumprimento do Dever de Visita O termo astreinte denomina a multa coercitiva aplicada pelo magistrado, a quem deixa injustificadamente de cumprir com obrigação de fazer imposta, com base nos artigos 644 e 461 do Código de Processo Civil. Assim, o caráter da multa coercitiva é destinada a impor o cumprimento de determinada obrigação. "A astreinte como medida de coerção, verdadeira técnica de tutela, isto é, meio à disposição do magistrado para alcançar a tutela dos direitos do autor". [35]
3.1.2 Responsabilidade civil por Abandono Afetivo/Moral Os pedidos de reparação de danos na relação paterno-filial têm como fundamento principal o direito à convivência familiar, dever de vigilância e educação. O dano causado em virtude da ofensa à dignidade humana da pessoa do filho poderá ser passível de reparação, por ofensa ao direito da própria personalidade, podendo a mãe ou o pai omisso ser condenado a indenizar o filho, pelo dano que lhe causou ao ignorar sua existência.
3.2 Projeto de Lei Nº 700/2007: "Lei Crivella" Em virtude da diversidade de entendimentos e da polêmica que o tema tem gerado, o senador Marcelo Crivella, pretendendo solucionar o problema do desamor na relação paterno-filial, elaborou um projeto de lei que se, aprovado, poderá responsabilizar civil e penalmente pais que deixarem de prestar aos filhos menores de 18 anos assistência moral, seja por falta de convívio, seja pela negativa de visitação periódica.[57]
Art. 5º. [...] Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluindo os casos de abandono moral. (NR)
Art. 232-A. Deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de dezoito anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social. Pena - detenção, de um a seis meses. (grifo nosso)
O Projeto de Lei em estudo foi protocolado em 06 de dezembro de 2007 esteve desde o dia 07 de dezembro de 2007 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. No dia 12 de maio de 2009 foi para a Secretaria Geral da Mesa para ser encaminhado ao Plenário. Contudo, ainda está tramitando sendo que no dia 04/05/2010, foi encaminhado para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. O Senador Cristovam Buarque Presidente da Comissão designa o Senador Gerson Camata relator da matéria. CONSIDERAÇÕES FINAIS O instituto de Direito de Família, passou por profundas mudanças, sobretudo após o advento da Constituição Federal, quando o Estado passou a ampliar a tutela das relações familiares, tendo em vista que á margem dessa mudança, a realização pessoal no ambiente de convivência com base no afeto tornou-se a função básica da família contemporânea. Suas antigas funções: econômica, política, religiosa e procriativa, desempenham, hoje, papel secundário devido a sua evolução ao longo da História da humanidade e em virtude da mudança de paradigma do Direito de Família.
Portanto, os operadores do Direito devem ter cautela ao julgar os casos de indenização, priorizando os direitos fundamentais dos filhos, especialmente a convivência familiar, obstando a monetarização das relações afetivas. As penalidades que visam retirar o menor do convívio familiar devem sempre ser medidas excepcionais, aplicadas em casos extremos, em que não exista outra possibilidade de punição aplicável, com vistas ao prejuízo físico e psicológico que a convivência com pais poderá acarretar aos filhos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o Processo Civil Brasileiro: Multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 132. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Jornal do Advogado, OAB, São Paulo, n. 289, p. 14, dez, 2004. BOFF. Leonardo. São José: a personificação do pai. Campinas: Véus, 2005. BRANDÃO, Eduardo Ponte. O problema da criança-marionete e as práticas de poder. 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Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.p. 46. [12] LOTUFO, Maria Alice Zaratin. A guarda e o exercício do direito de visita. Revista do Advogado. São Paulo, v. 27, n. 91, p. 93, maio, 2007. [13] GRISARDO, op., cit. p. 106-7. [14] BRASIL, Código Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. art. 1.589. [15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. atual. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 380-1. [16] BRANDÃO, Eduardo Ponte. O problema da criança-marionete e as práticas de poder. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 5, n.17, p. 71- 9, abr-mai, 2003. [17] LOTUFO, op., cit. p. 93-104. [18] DIAS, Maria Berenice.op. cit,, 2007. p. 409. [19] RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do direito de família. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 110. [20] A menina Isabella de Oliveira Nardoni, de 5 anos, morreu na noite de sábado, 29/03/2008, ao cair do sexto andar de um prédio na zona norte da capital paulista, que supostamente teria sofrido sufocamento e esganadura pela Madrasta e o Pai posteriormente pensando que a filha estivesse morta, no intuito de ocultar o crime joga a filha da janela da janela do quarto dos irmãos. O pai de Isabela tinha o direito de visitar a filha e a cada quinze dias ia buscá-la para passar os fins de semana na sua casa, com a madrasta e seus dois irmãos. (Notícia divulgada no Jornal O Estado de S. Paulo. No dia 31/03/2008). [21] O Senado aprovou, em votação simbólica, projeto de lei que inclui no Código Civil a opção de guarda compartilhada de filhos de pais separados. Hoje, o código estabelece apenas a guarda unilateral, na qual o filho fica com a mãe ou o pai no caso de separação, ainda que, na prática, a tutela compartilhada já seja concedida, com base na jurisprudência. O projeto ainda será votado pela Câmara. O texto define que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada". "É importante porque vai implicar mudança de comportamento do pai que só se preocupa em pagar pensão alimentícia. Ele poderá participar ativamente da educação e da vida do filho", afirmou o relator do projeto, Demóstenes Torres (DEM-GO). (Notícia divulgada no Jornal O Estado de S. Paulo. No dia 24/10/2007). [22] LOTUFO, op. cit. p. 91. [23] LIMA, Taísa Maria Macena. Guarda e afeto: tipo sociológico em busca de um tipo jurídico. Controvérsias no sistema de filiação. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 1984. p. 31. [24] SILVA, Cláudia Maria da. Indenização ao Filho: descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por dano à personalidade do filho. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 6, n. 25, p.123, ago-set. 2004. [25] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. Repertório de Jurisprudência IOB. [S.I.], v. 3. n, 18, 568-582, set, 2006. [26] DIAS,op., cit. p. 407. [27] SILVA, Cláudia Maria da, op. cit., p.145-6. [28] DIAS, 2007, op. cit., p. 378. [29] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Recurso Especial nº 512145. Aplicação de multa em decorrência de infração administrativa. Recorrente: Munistério Público do Estado do Espirito Santo. Recorrido: Rafael Monteiro de Oliveira. Julgado em 24 de out. de 2003. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. Disponívelem:<http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200300195269&pv=0000000000 00>. Acesso em: 25 mai. 2009. [30]Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. [31] CERQUEIRA, Fernada D' Aquino Mafra. Estatuto da Criança e do Adolescente: noções gerais. Brasília, DF: Fortium, 2005. p. 47. [32] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. In: PEREIRA, Tânia da Silva; Pereira, Rodrigo da (coord.). A ética da Convivência Familiar: sua efetividade no Cotidiano dos Tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 136. [33] MADALENO, Rolf. O preço do Afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva; Pereira, Rodrigo da (coord.). A ética da Convivência Familiar: sua efetividade no Cotidiano dos Tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 166. [34] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Pai Porque me abandonaste? . In: PEREIRA, Tânia da Silva (coord.). O melhor Interesse da Criança: um debate Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 582. [35] AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o Processo Civil Brasileiro: Multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 132. [36] MADALENO, Rolf. A tutela cominatória no direito de família. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família - Família e Cidadania o Novo CCB e a Vacatio Legis IBDFAM, 2002. [37]JUSTIÇA determina multa a pai separado que não visitar filha: Decisão da 3ª Vara de Família de Ribeirão Preto (SP) estipulou multa de R$ 75 por cada visita que o pai deixar de fazer ao filho. Disponível em: <http://g1.globo.com/%20Noticias/SaoPaulo/0,,MUL28399-5605,00.html>. Acesso em: 14 mar. 2007. [38] MADALENO, 2002, op. cit., p. 542. [39] DIAS, 2007, op. cit., p. 407-8. [40] FURTADO, Alessandra Morais Alves de Souza e. Paternidade Biológica X Paternidade Declarada: Quando a Ve rdade Vem à Tona. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 4, n.13, abr-jun, 2002. p.16. [41] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e ofensa à dignidade. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 7, n. 32, p. 138-58, out-nov, 2005. p.152. [42] MELO, Nehemias Domingos de. Abandono Moral: Fundamentos da Responsabilidade Civil. Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre, v. l, n. 1, p. 02, jul. 1999. p.02. [43] CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 98. [44] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 2ª Vara. Ação Indenizatória nº 141/1030012032-0. Capão da Canoa. Autrora: D.J.A. Réu: D.V. A. Juiz Mário Romano Maggioni. 15 set. 2003. In: Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 6, n. 25, p.149, ago-set. 2004. [45] ______, Ação Indenizatória nº 141/1030012032-0, op. cit. [46] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Jornal do Advogado, OAB, São Paulo, n. 289, p. 14, dez, 2004. [47] DIAS, 2007, op. cit., p. 409 [48] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Apelação Cível nº 70007104326. Ação Indenizatória. Bento Gonçalves, Apelante: Vanderlei Biasotto. Apelado: José Biasotto. Relatora Juíza Convocada Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira. 17. jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2008. [49] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e quem indenizar a omissão do afeto? Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 7, n. 32, p.20-40, out-nov. 2005, [50] BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo 31ª Vra Cível. Ação Indenizatória nº 01.036747-0. São Paulo. Autora: Melka Medga. Réu: Maurício Medga. Juiz Luiz Fernando Cirillo. 05 jun. 2004. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 6, n. 25, p.151-160, ago-set. 2004. [51] COSTA, Maria Aracy Menezes da. Responsabilidade civil no direito de família. XII Jornada de Direito de Família. Rio de Janeiro: COAD, Edição Especial, 2005. p. 42. [52] BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0702.03.056438-0/001(1). Investigação de paternidade - reconhecimento da paternidade (exame de dna) - indenização por dano moral. Apelante: K.B.C. Apelado: C.J.S.T. Relator: Desembargador Geraldo Augusto. 09. out. 2007. Disponível em: http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0702&ano=3&txt_processo=56438&complemento=001&sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta= Acesso em: 04 jun. 2009. [53] ______, Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Minas Gerais. Recurso Especial. 757411. Abandono Moral. Reparação. Responsabilidade Civil. Danos Morais. Impossibilidade. Recorrente: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira Recorrido: Alexandre Batista Fortes. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. 27 mar. 2006. Disponível em:. Acesso em: 10 jun. 2008. [54] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567164. Recorrente: Alexandre Batista Fortes. Recorrido: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira Fortes. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Disponível em:. Acesso em: 25 mar. 2008. [55] NÃO é cabível Recurso Extraordinário quando a ofensa à Constituição for reflexa. Jusbrasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1124954/nao-e-cabivel-recurso-extraordinario-quando-a-ofensa-a-constituicao -for-reflexa>. Acesso em: 05 jun. 2009. [56] MP move ação contra casal que devolveu filho adotivo. Terra Notícias. Disponível em: . Acesso em: 28 mai. 2009. [57] CASTRO, Leonardo. Breves comentários à "Lei Crivella": Os pais são obrigados a amar os filhos? Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1779, 15 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2008. [58] Idem, ibidem. [59] BRASIL. Projeto de Lei nº 700/2007,op. cit. [60] DEPUTADO Miguel Angelo parabeniza projeto de lei do Senador Marcelo Crivella. Disponível em: http://www.as/sembleia.go.gov.br/index.php?p=pg_noticia_deputado&id=1205>. Acesso em: 28 mai. 2009. [61] CASTRO, 2008, op. cit. É possível haver responsabilidade civil em virtude de atos legislativos?A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n.
É cabível a responsabilidade civil do Estado por ato lícito?Entretanto, o ato enseja a responsabilidade civil do Estado para reparar o dano causado. (MPE-RS-2012-MPE-RS) O direito civil brasileiro não reconhece a possibilidade de indenização por ato lícito.
Seria possível uma responsabilidade civil do Estado por atos judiciais?Tanto na jurisprudência quanto no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, aqui entendido como aqueles praticados pelo magistrado em sua função típica.
Quais são os 3 elementos da responsabilidade civil?São três os elementos: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil.
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