De acordo com o art. 195, da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade e da periculosidade será feita através de laudo realizado mediante perícia técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. A perícia terá por objetivo caracterizar e classificar as atividades e o respectivo adicional, se houver. Show
Desse modo, infere-se que o trabalhador somente terá direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade após a constatação, através de perícia, que poderá ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Ainda, o art. 193, §2°, da CLT, estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Neste sentido, o item 15.3, da Norma Regulamentadora n° 15, dispõe que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Outrossim, o item 16.2.1, da NR 16, também enuncia que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Destarte, o legislador, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais porventura devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. No entanto, havia entendimento defendendo a possibilidade da acumulação de ambos os adicionais, quando o trabalhador estava exposto ao agente insalubre e perigoso simultaneamente. Após intensa discussão jurisprudencial, o C.TST fixou em sede de IRR – Incidente de Recurso Repetitivo (239-55.2011.5.02.0319) o seguinte entendimento: “O art. 193, § 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Diante do exposto acima, atualmente, o entendimento que deve prevalecer no âmbito da Justiça do Trabalho, diante da sua natureza vinculante, é no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do disposto no art. 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, sendo assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça. Érica Nakamura Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária Tempo de leitura: 02 minutos Os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa prepararam esse material para esclarecer uma dúvida recorrente acerca da (im)possibilidade de acumular o adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, quando o trabalhador estiver exposto a situações de perigo e em um ambiente insalubre ao mesmo tempo. Para que todos os questionamentos relacionados ao tema sejam esclarecidos, seguem as considerações jurídicas pertinentes sobre a definição de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade:
Adicional de periculosidade:
Para servir como exemplo, citamos atividades comuns nas empresas que são consideradas perigosas: – Operações que envolvam explosivos; Feitos os esclarecimentos acerca dos adicionais, passamos a enfrentar o tema principal do presente artigo preparado pelo time de especialistas do SCC: “É possível que um trabalhador receba ambos os adicionais (periculosidade e insalubridade) se ficar comprovado que exercia atividade perigosa em ambiente insalubre?” Neste ponto, informamos não ser possível acumular esses dois adicionais, devendo o trabalhador optar pelo que lhe for mais benéfico. O artigo 193 da CLT possui previsão da opção do empregado pelo adicional de periculosidade ou de insalubridade. Até mesmo a Constituição Federal sugere a alternatividade no pagamento dos referidos adicionais (art. 7º, XXIII). Não obstante o exposto, muito se discutiu na Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de acúmulo dos percentuais. Um dos argumentos utilizados em Reclamações Trabalhistas foi o motivo diverso dos adicionais, um para situação de perigo e outro para situação de insalubridade, sendo que a exposição a ambos os agentes não poderia afastar a percepção de um dos adicionais. Todavia, a doutrina e jurisprudência são majoritariamente contrárias ao pagamento de dois adicionais de forma acumulada, apontando para a necessidade de escolha do empregado pelo adicional mais benéfico. Para fundamentar o exposto, veja abaixo decisão do TST sobre o tema: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) Gramaticalmente, a conjunção “ou”, bem como a utilização da palavra “adicional”, no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. (…) 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319) Por tudo exposto e com respaldo em recorrentes decisões judiciais, nós, do time SCC, defendemos a impossibilidade de acumular o adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, devendo o trabalhador receber apenas um adicional, mesmo que exposto a situações perigosas e insalubres. Se ainda restarem dúvidas acerca do tema, você pode entrar em contato com um dos especialistas do nosso escritório.
É possível cumular adicional de periculosidade e insalubridade?TST reafirma a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte (RR-11734-22.2014.5.03.0042, DEJT 21/05/2021).
É correto afirmar que os adicionais de insalubridade e de periculosidade têm mesma base de cálculo justifique apontando o fundamento legal?Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do trabalhador. O adicional será de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Quando o empregado tem cumulativamente os dois riscos como se aplica o benefício?193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única, sendo assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça.
O que diz o artigo 192 da CLT?192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus ...
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