Quando a extinção do contrato é dada em razão da ocorrência de vício da legalidade, temos:

Os contratos em geral, como qualquer negócio jurídico, extinguem-se, normalmente, pelo cumprimento das prestações pactuadas ou pelo decurso do prazo previsto. No entanto, conforme lembra Flávio Tartuce[1], um contrato também pode ser extinto antes ou durante a sua execução, por causas anteriores e contemporâneas a sua celebração ou, ainda, por causas supervenientes.

I – Da nulidades dos contratos

As hipóteses de invalidade contratual decorrem, em regra, de fatos anteriores a sua celebração. Além dos aspectos gerais aplicáveis da Teoria das Nulidades do negócio jurídico, lembra a nova LLC que o contrato poderá ser declarado nulo em virtude de irregularidade insanável verificada no procedimento licitatório.

No tema, o novo diploma buscou maior alinhamento à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, agora, conta com disposições[2] sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

Assim, prevê o art. 147 da Lei n. 14.133/2021, em respeito também ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, que a decisão que declarar a nulidade de contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, devendo a Administração ponderar:

I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III – motivação social e ambiental do contrato;

IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX – fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

O § 2º do mesmo artigo ainda permite a modulação de efeitos da decisão, com o objetivo de evitar a solução de continuidade da atividade administrativa. Autoriza o dispositivo que a declaração de nulidade do contrato tenha eficácia apenas em momento futuro, por tempo suficiente para a conclusão de uma nova contratação (até seis meses, prorrogável uma única vez).

II – Das demais hipóteses de extinção

A Lei n. 14.133/2021 dedica o Capítulo VIII às hipóteses de rescisão contratual, por fatos posteriores ou supervenientes a sua celebração. Na clássica divisão doutrinária[3], temos aqui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição ( dissolução por vontade bilateral ou unilateral).

Os contratos administrativos regidos pela Lei n. 14.133/2021, de acordo com art. 138, poderão ser extintos: unilateralmente pela Administração; consensualmente, por acordo entre as partes; ou por decisão arbitral/judicial.

Independentemente da hipótese, alerta o art. 137 que todas deverão ser formalmente motivadas nos autos do processo, assegurando-se, sempre, o contraditório e a ampla defesa. São elas:

I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II – desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV – decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V – caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI – atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Registra-se que apenas três incisos são novos: (VI) atraso na obtenção da licença ambiental, impossibilidade de obtê-la ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; (VII) atraso na liberação das áreas sujeitas à desapropriação, à desocupação ou à servidão administrativa ou impossibilidade de liberação dessas áreas; e (IX) não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Com ligeiras alterações em relação a Lei n. 8.666/93 , o § 2º do art. 137 da Lei n. 14.133/21 acrescenta as hipóteses em que o contratado terá direito à extinção do contrato:

I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II – suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses[4];

III – repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas[5];

IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos[6];

V – não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

Registra-se, por fim, notadamente em razão da relevância para o momento de pandemia, que a nova LLC, como a norma anterior, determina que a rescisão prevista nos incisos II, III, IV não será possível em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra.

[1] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[2]  As alterações no Decreto-Lei nº 4.657 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de 4 de setembro de 1942, foram feitas pela Lei nº 13.655/2018.

[3]   TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[4] O art. 79 do inciso XIV da Lei n. 8666/93 previa que a rescisão seria possível em caso  de suspensão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

[5] O prazo, na legislação anterior, para suspensões sucessivas também era de 120 (cento e vinte) dias.

[6] O inciso XV do mesmo artigo da Lei n. 8666/93 estabelecia que o atraso no pagamento deveria ser superior a 90 (noventa) dias.

Quando ocorre a extinção de um contrato?

A extinção do contrato é provocada em decorrência do descumprimento ou inadimplemento das obrigações estipuladas no contrato. Ela pode ocorrer de 4 (quatro) maneiras diferentes, são elas: inexecução voluntário; inexecução involuntária; onerosidade excessiva; clausula resolutiva tácita.

Quais são as formas de extinção do contrato administrativo?

Os contratos administrativos regidos pela Lei n. 14.133/2021, de acordo com art. 138, poderão ser extintos: unilateralmente pela Administração; consensualmente, por acordo entre as partes; ou por decisão arbitral/judicial.

Quais são as causas de extinção do contrato?

Quais São as Formas de Extinção de Contrato?.
Justa causa..
Rescisão indireta de contrato..
Culpa recíproca..
Distrato..
Factum principis..
Força maior..
Extinção do contrato por prazo indeterminado..

Quando ocorre a extinção do contrato administrativo?

Extinção. A extinção do contrato administrativo se dá quando cessa o vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo rompimento, através da rescisão ou da anulação.