Quanto ao processo de habilitação para o casamento é correto afirmar que?

Quanto ao processo de habilitação para o casamento é correto afirmar que?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.110, DE 23 DE MAIO DE 1950.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1� O casamento religioso equivaler� ao Civil se observadas as prescri��es desta Lei (Constitui��o Federal, art. 163, � 1� e 2�).

HABILITA��O PR�VIA

    Art. 2� Terminada a habilita��o para o casamento perante o oficial do registro civil (C�digo Civil artigos 180 a 182 e seu par�grafo) � facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certid�o de que est�o habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

    Art. 3� Dentro nos tr�s meses imediatos � entrega da certid�o, a que se refere o artigo anterior, (C�digo Civil, art. 181, � 1�), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poder� requerer a sua inscri��o, no registro p�blico.

    � 1� A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conter� os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto n�mero 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de n�mero 5 (Lei dos registros p�blicos).

    � 2� O oficial de registro civil anotar� a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, far� a inscri��o.

HABILITA��O POSTERIOR

    Art. 4� Os casamentos religiosos, celebrados sem a pr�via habilita��o perante o oficial do registro p�blico, anteriores ou posteriores � presente Lei, poder�o ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscri��o, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do C�digo Civil.

    Par�grafo �nico. Se a certid�o do ato do casamento religioso n�o contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto n� 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de n�mero 5 (Lei dos registros p�blicos), os requerentes dever�o suprir os que faltarem.

    Art. 5� Processado a habilita��o dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no C�digo Civil, o oficial do registro certificar� que est� findo o processo de habilita��o sem nada que impe�a o registro do casamento religioso j� realizado.

    Art. 6� No mesmo dia, o juiz ordenar� a inscri��o do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto n� 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos registros p�blicos).

DISPOSI��ES FINAIS

    Art. 7� A inscri��o produzir� os efeitos jur�dicos a contar do momento da celebra��o do casamento.

    Art. 8� A inscri��o no Registro Civil revalida os atos praticados com omiss�o de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do C�digo Civil.

    Art. 9� As a��es, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecer�o exclusivamente aos preceitos da lei civil.

    Art. 10. S�o derrogados os artigos 4� e 5� do Decreto-lei n� 3.200, de 19 de abril de 1941, e revogadas a Lei n� 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 23 de maio de 1950; 129� da Independ�ncia e 62� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA
Hon�rio Monteiro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.1950

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SEMANA 4
Leonardo e Ana após passarem por todo o processo de habilitação para o casamento e de posse do certificado de habilitação, agendam, perante o oficial do registro, dia, hora e local para a celebração do casamento. No dia, hora e local indicados, os nubentes, as testemunhas e a autoridade celebrante competente comparecem pessoalmente. Iniciada a cerimônia, a autoridade celebrante ouve os nubentes que expressamente declaram sua vontade de contraírem o matrimônio por livre e espontânea vontade. Após a manifestação dos nubentes, inesperadamente a autoridade celebrante sofre um mal súbito que lhe retira a vida imediatamente. Diante do exposto, responda, de forma justificada, o que se pede a seguir: 
a) Em razão do ocorrido, o casamento poderia ser retomado em continuidade por outro oficial que se fizesse presente? 
Sim, caso houvesse a possibilidade de dar continuidade à cerimônia, isso poderia ser feito, pois as hipóteses de suspensão por 24 horas descritas no artigo 1538 do Código Civil guardam relação com situações que os próprios nubentes deram causa.
b) Leonardo e Ana podem ser considerados casados? 
Nos termos do artigo 1535 e 1514 do Código Civil, o casamento passa a produzir seus efeitos após a ouvida aos nubentes e o juiz declarar os mesmos casados. Desta forma, no caso apresentado, não houve a declaração das palavras sacramentais, portanto, ambos continuam solteiros.
Questão objetiva: 
(MPE-MG-2012) Quanto ao processo de habilitação para o casamento, é INCORRETO afirmar que: 
a) a habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz 
b) é dever do oficial do registro civil esclarecer aos nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. 
c) tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. 
d) a eficácia da habilitação será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que foi extraído o certificado.
Resposta: letra D. Conforme o artigo 1532 do Código Civil, a eficácia da habilitação é de 90 dias.

É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os diversos regimes de bens que podem ser adotadas no casamento?

O oficial do Registro Civil tem inclusive a obrigação legal de esclarecer os nubentes sobre os diversos regimes de bens existentes na lei, para que eles sejam alertados sobre esse importante efeito do casamento e possam sopesar seus interesses ( CC, art. 1.528).

Quanto às causas suspensivas do casamento é incorreto afirmar que não devem casar?

As causas suspensivas não tornam nulo ou anulam o casamento apenas o torna irregular. Art. 1.523 – Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

É permitida sua alteração mediante autorização judicial?

é permitida sua alteração, mediante autorização judicial. não é permitida sua alteração. é permitida sua alteração, independentemente de autorização judicial. é permitida sua alteração, por escritura pública dos cônjuges, averbada no assento matrimonial, no Registro Civil.

Quando o casamento for em edifício particular ficará este de portas abertas durante o ato?

Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).