Que princípios do direito civil aplicáveis ao Direito do Trabalho?

Os princípios do Direito Civil se dividem em sociabilidade, eticidade e operabilidade, conforme se destaca na exposição de motivos, elaborada por Miguel Reale.

Entretanto, antes de qualquer coisa, é válido destacar o conceito dos princípios no Direito Civil:

“O conceito de princípio jurídico, assim como o de direito, é demasiadamente complexo para admitir, de início, uma definição unitária (…) De modo geral, podem‐se considerar os princípios como pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica”, conforme doutrina do ilustríssimo Amaral.

Tais princípios do Direito Civil, inclusive, são os alicerces, as bases, para a criação de normas cíveis pelo legislador. 

Agora, partiremos para a apreciação detalhada de cada um deles: sociabilidade, eticidade e operabilidade

Princípio da Sociabilidade

De acordo com o princípio da sociabilidade, os direitos e valores coletivos devem sempre prevalecer sobre os direitos e valores individuais. 

Por isso, pode-se afirmar que tal princípio trouxe para o Código Civil uma perspectiva diferente da adotada pelo código anterior de 1916, que tinha uma visão um pouco mais individualista.

Decerto, o princípio da sociabilidade é também responsável por diversos avanços sociais, um exemplo é o caso da extensão do pátrio poder à mulher, prevista no artigo 1631.

Essa mudança de perspectiva nos mostra que o princípio da sociabilidade tem a função de inspirar a criação de normas capazes de acompanhar os avanços sociais, visando a satisfação de interesses coletivos.

Segundo o majestoso Miguel Reale, um dos objetivos do Código Civil foi superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior.

Dessa maneira, ressalta-se que a palavra “eu” é modificada por “nós”. Inclusive, institutos civis têm claramente função social, como o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família e a responsabilidade civil.

Princípio da Eticidade

O segundo princípio do direito civil é o da eticidade, em síntese, ele é fundamentado nos valores da pessoa humana, na ética e nos bons costumes. 

Inquestionavelmente, o princípio da eticidade está materializado no artigo 113 do Código Civil de 2002, o qual prevê: 

‘’Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração’’.

Em resumo, o princípio da eticidade orienta a criação de normas que estejam sempre pautadas em premissas éticas, priorizando a observância da boa-fé, da equidade e dos demais critérios éticos.

Conforme o brilhantismo de Tartuce, o princípio da eticidade:

“Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva).”

Princípio da Operabilidade

Por fim, de acordo com o princípio da operabilidade, o Direito deve ser criado para produzir efeitos. Ou seja, o Direito deve ser eficaz para proporcionar uma mudança no plano social – e não ser apenas uma norma positivada sem aplicabilidade.

Esse princípio também trouxe uma mudança de perspectiva em relação ao Código Civil de 1916, que abordava vários institutos de maneira obscura, como, por exemplo, a prescrição e a decadência.

Hoje, esses institutos possuem uma definição independente e clara na legislação.

Logo, a mudança trazida pelo princípio da operabilidade foi pautada na simplificação e objetividade dos dispositivos do novo Código, de modo a cumprir com a função de facilitação e compreensão do Direito, consequentemente, a aplicabilidade.

Analogamente, Tartuce afirma que:

“Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. 

Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material.” 

Outros princípios do Direito Civil

Conforme o ilustríssimo Amaral, há também os “Princípios Institucionais do Direito Civil” que se pautam como alicerces para institutos respectivos, como:

  • Princípio da dignidade da pessoa humana para os direitos da personalidade;
  • Princípio da igualdade dos cônjuges (CC, arts. 1.511, 1.565 e 1.566) e dos filhos (CC, art. 1.596) para o direito da família;
  • Princípio da autonomia privada, da boa‐fé, da equidade, da função social para o direito contratual;
  • Princípio da função social da propriedade (CC, art. 1.228, § 1o) para os direitos reais;
  • Princípio da responsabilidade patrimonial no âmbito da responsabilidade civil.

Assim, percebe-se que os princípios são os alicerces que te darão a base para uma argumentação sólida no Direito Civil. Eles corroboram inquestionavelmente para a construção de autoridade no seu nome como operador de fato do Direito.

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Que princípios do direito civil aplicáveis ao Direito do Trabalho?

Quais são os princípios gerais de direito aplicáveis ao Direito do Trabalho?

Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!

Qual a relação entre o Direito do Trabalho e Direito Civil?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a aplicação do “direito comum” ao Direito do Trabalho em casos de lacunas legislativas. Desse dispositivo, portanto, decorre a abertura do Direito do Trabalho ao Direito Civil, desde que respeitadas as premissas principiológicas do primeiro.

Quais os 3 princípios do Direito do Trabalho?

Quais são os princípios do direito do trabalho?.
Proteção..
Irrenunciabilidade..
Continuidade da Relação de Emprego..
Primazia da Realidade..

Quais os principais princípios constitucionais aplicáveis ao processo do Trabalho?

São princípios processuais trabalhistas: oralidade, concentração dos atos processuais, proteção ou tutela, informalidade, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conciliação, majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo e jus postulandi.