Quanto aumentar na primeira fase da dosimetria?

Ementa Oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida. 2. Conforme julgados no âmbito desta Corte, "[n]ão há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, para elevação da reprimenda básica." (AgRg no AREsp 2.037.079/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022). 3. A conclusão quanto à dedicação a atividades ilícitas, além da considerável quantidade de droga, decorreu também de outras provas, em especial o exame detalhado dos registros migratórios do Réu e das apontadas inconsistências na tese defensiva. 4. Constatada pelas instâncias ordinárias a dedicação a atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado reexame probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.817.044/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. VIDA PREGRESSA DO AGENTE. ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. Consolidou-se esta Corte no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta. 3. No caso, a elevação da pena-base, em relação à vetorial negativada (antecedentes), ocorreu no índice de 1/6, não se evidenciando a alegada desproporcionalidade. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para justificar o incremento da pena em patamar acima de 1/6. 4. Inviável o exame do pleito de sopesamento das circunstâncias judiciais favoráveis suscitado apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

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A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos).

A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória.

A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

  1. Fixação da Pena Base;
  2. Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
  3. Análise das causas de diminuição e de aumento;

A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

  • Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
  • Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
  • Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
  • Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
  • Motivos (Motivo mediato);
  • Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
  • Consequências (além do fato contido na lei);
  • Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/dosimetria-da-pena/

Quanto a primeira fase da dosimetria da pena é correto dizer?

Assim, na primeira fase da dosimetria, o magistrado, analisando as circunstâncias anteriores, deverá estabelecer a pena-base, que varia, no caso do roubo, por exemplo, entre 04 e 10 anos (podendo ser aumentada de 1/3 à metade, nas hipóteses do roubo majorado).

Como calcular o aumento de pena na primeira fase?

Na primeira fase de aplicação da pena será definida a pena-base. Aqui vão ser analisadas as circunstâncias judiciais estipuladas no art. 59 do CP..
o local da infração penal..
o tempo que ela durou..
a preparação pra o crime..
entre outros..

Como calcular primeira fase da dosimetria?

A primeira etapa é realizada com a análise subjetiva de oito fatores: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. Nesta avaliação, quanto mais circunstâncias desfavoráveis, mais a pena se aproxima do máximo.

Como aumentar a pena

Uma delas é no sentido de que o magistrado tem liberdade para aumentar a pena base, desde que o referido aumento seja devidamente fundamentado. A segunda é no sentido de que o aumento deve ser proporcional ao número de circunstâncias negativadas, sendo 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada.